sábado, 31 de dezembro de 2011

Mensagem de felicitações aos servidores públicos. Que venha 2012!‏

Prezados servidores públicos,

Mais um ano se esvai no tempo e novas perspectivas são criadas em torno do ano vindouro, 2012 será um ano eleitoral no qual percebe-se nos bastidores uma intensa mobilização nos diversos segmentos sociais a fim de rediscutir quais os novos rumos que Salvador deverá seguir para sair da bancarrota a partir de 1º de janeiro de 2013.

O próximo prefeito soteropolitano terá muito trabalho, será um mandato repleto de desafios dentre os quais destaco dois como os principais e que consistem em eliminar os nichos de corrupção existentes na Prefeitura Municipal de Salvador, o qual o atual gestor municipal em 7 anos não teve coragem de fazê-lo, bem como em preparar a 1ª capital do Brasil para a Copa do Mundo a se realizar em 2014 em apenas 15 (quinze) meses, coisa que o atual prefeito também não soube aproveitar apesar dos avanços na economia, os ajustes são urgentes e necessários sob pena da cidade de Salvador ser excluída do evento máximo do futebol mundial a se realizar daqui a dois anos e seis meses.

As perspectivas para o serviço público dependem muito mais da politização e organização da categoria, o excessivo intervencionismo governamental no funcionalismo público por razões meramente políticas tanto na esfera federal, quanto na estadual e na municipal em detrimento das razões técnicas terminam por deixar a categoria como um todo estigmatizada perante a opinião pública, é como se o servidor público em todas as esferas governamentais fosse um eterno problema a ser combatido e que terceirizar tais serviços a iniciativa privada fosse a solução.

Acontece que por detrás deste discurso há duas variáveis deveras perigosas a qual a primeira consiste na barganha de empregos em troca de votos a favor daqueles que comandam a máquina pública em todas as três esferas, o nefasto sistema das terceirizações no serviço público põe em prática imposições coativas que remontam ao tempo do voto de cabresto, todavia de forma mais requintada, sutil e quase que imperceptível visto que o receio de perder o único emprego que as vezes também é a única fonte de renda de toda a família termina por bloquear tal percepção. Simultaneamente há o problema das práticas lesivas aos cofres públicos por intermédio de contratos superfaturados onde os excedentes são destinados a capitalização de contas bancárias não declaradas a Justiça Eleitoral destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais que juntas formam o conhecido Caixa 2 das referidas campanhas.

Para reverter tal contexto adverso é preciso essencialmente politizar a categoria para que através do conhecimento possa compreender os meandros e os bastidores do jogo político para depois definir estratégias para conter o excessivo intervencionismo governamental no serviço público, sobretudo no que tange as perseguições políticas e ao assédio moral contra os servidores públicos. 

Não é justo que todos paguem pelos desvios de conduta cometidos por alguns (poucos).  

No âmbito da Prefeitura de Salvador, especificamente na Secretaria Municipal da Saúde o ano de 2011 foi muito bom,  o plano de cargos da saúde já foi implementado (25/02/2011), conseguimos avançar contra as terceirizações (o contrato nº 046/2008 - Pró Saúde foi rescindido em 23/08/2011), a ilustre e abnegada Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ordenou o Prefeito a me reintegrar aos quadros da SMS em 19/09/2011, o concurso público já foi realizado (25/09/2011), mas poderia ser melhor se o sindicato representativo da categoria estivesse em consonância com os reais interesses dos servidores públicos municipais.

Vale frisar que 2012 por ser um ano eleitoral será caracterizado por muitas promessas e partindo deste ponto será de fundamental importância a politização, a organização e a mobilização da categoria para pressionar os gestores municipais a implementar na LOA-2013 - Lei Orçamentaria Anual de 2013 todos os recursos financeiros disponíveis à concretização de tais promessas.

Desejo a todos um Próspero Ano Novo!

Feliz 2012!

Cordialmente,


Antoniel Ferreira Junior


Salvador, 31 de dezembro de 2011.


Imprensa noticia que o Prefeito de Salvador descumpre ordem judicial do TJBA por não reintegrar servidor aos quadros da SMS‏

http://www.bahianoticias.com.br/principal/noticia/108530-prefeitura-nao-cumpre-ordem-judicial-de-reintegracao-denuncia-servidor.html




Sexta, 30 de Dezembro de 2011 - 00:00
Demitido da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o servidor Antoniel Ferreira Júnior conseguiu em setembro de 2011 uma ordem judicial determinando a sua reintegração aos quadros da pasta, o que não aconteceu até o momento, denuncia ele. No dia 19 de setembro, o Diário da Justiça Eletrônico publicou uma decisão da desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), com a determinação de que o funcionário fosse reintegrado. O município discordou da determinação e, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), opôs embargos declaratórios à ordem judicial. A relatora Rosita Maia considerou o recurso da prefeitura “intempestivo” por somente ter sido protocolado no dia 06 de outubro, “sendo que o prazo recursal findou em 30.09.2011”, diz um trecho publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de outubro. Ferreira alega que sua exoneração da SMS ocorreu devido a uma perseguição política. O servidor foi demitido depois da abertura de um processo administrativo disciplinar contra ele. Ainda segundo o funcionário, seu retorno ao antigo cargo ocupado na secretaria ainda não foi consumado devido a um impasse entre a Casa Civil e a PGM. A primeira seria a responsável por retardar a publicação do decreto de reintegração, já que a Procuradoria não recorreu mais no caso e tem ciência do processo, que teria chegado ao órgão já no dia 27 de outubro. Procuradoria do Municí­pio diz que pediu cumprimento de ordem judicial.


Segue a decisão publicada no DJE nº 561 do dia 19/09/2011 na fls. 18 e 19 que ordena a minha reintegração aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde.

Tribunal Pleno

Mandado de Segurança n°. 0002170-81.2010.8.05-0000-0
Impetrante: Antoniel Ferreira Júnior

Advogado: Renato Souza Santana
Impetrado: Prefeito Municipal do Salvador
Procurador do Município: Wilson Chaves de França

Desembargadora Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antoniel Ferreira Júnior, aparelhado com pedido liminar, contra ato do Prefeito Municipal do Salvador, consistente na demissão do impetrante dos quadros da Secretaria de Saúde de Salvador.

Em suas razões, o impetrante relatou que ingressou no serviço público municipal, em 09 de dezembro de 2005, mediante concurso público, sendo aprovado para o cargo de Técnico de Enfermagem. Que desfrutava de jornada de trabalho especial, porque inserido na condição de estudante universitário, consoante disposto na Lei Complementar nº. 01/1991. Que sofreu

perseguição política, de forma que foi transferido várias vezes e, por fim foi demitido dos quadros do serviço público municipal.


Diante de tais circunstâncias, impetrou o mandado de segurança em testilha. Fundamentou sua pretensão na ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que culminou com o ato demissional do impetrante.

Aponta os seguintes vícios no PAD em tela:


a) Impedimento da presidente da comissão, porque atua como advogada da Secretaria de Saúde em processos administrativos contra si;


b) Inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois não foi o impetrante notificado para acompanhar a oitiva das testemunhas;


c) Que não restou caracterizado o abandono de cargo, sobretudo porque estava no exercício do direito de greve juntamente com os demais colegas de trabalho;
d) Que a greve deflagrada pela categoria da qual participa estava respaldada no descumprimento de acordo coletivo;

e) Que a parte adversa acordou em abonar o ponto de todos os dias paralisados em função da greve e não adotar qualquer medida administrativa ou judicial contra os servidores que aderiram ao movimento.

Assim, após discorrer sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato impugnado e, ao final, concessão da segurança almejada para anular o referido ato administrativo e determinar o pagamento das parcelas remuneratórias computadas desde a data do desligamento até a sua reintegração ao
cargo em tela. Rogou, também, pela concessão da gratuidade de justiça.

A medida liminar foi indeferida por esta relatora (fls. 247/250), pois não restou demonstrada a existência da fumaça do direito, requisito essencial para a sua concessão.

Contra a referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, que, por sua vez, foram rejeitados (fls. 529/530).

Em decisão de fls. 780/781 foi indeferido o pedido de continência deste mandado de segurança com o mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, manejado pelo impetrante com o propósito de ter acesso ao PAD que culminou com sua demissão, bem como de ser reconhecida a nulidade do referido PAD.

Adveio, então, agravo regimental contra a referida decisão, que foi improvido, sendo ressalvado que, para evitar decisões contraditórias, era necessário a suspensão deste mandado de segurança até o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001 (fls. 822/826).

Em seguida, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos contra o referido acórdão (fls. 841/846).

Agora, vem informar o impetrante que houve o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, destacando que a segurança foi concedida no sentido de reconhecer a nulidade do PAD em comentoAlém disso, vem pleitear a concessão de medida liminar no sentido de ser determinada a sua reintegração ao cargo público que ocupava, bem como no sentido de determinar o pagamento dos valores que não percebeu no período do seu afastamento.

É o breve relatório.

Inicialmente, registre-se, como já explanado na decisão de fls. 247/250, que a questão atinente a concessão de medida liminarcontra a Fazenda Pública na hipótese de reintegração de cargo de servidor público é polêmica no âmbito da jurisprudência.

Entretanto, entende esta Relatora que é possível a reintegração provisória no cargo, máxime porque não há vedação legal expressa nesse sentido e porque o direito controvertido cinge-se a própria subsistência do servidor e de sua família.

Ultrapassada essa questão, verifica-se a parcial existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários à concessão, total ou parcial, da medida liminar requerida.

A plausibilidade do direito do impetrante restou demonstrado a partir do momento em que o PAD, que culminou com a sua demissão do serviço público, foi declarado nulo por este Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº. 0145520-

61.2009.805.0001-0, sob o fundamento de que houve cerceamento à ampla defesa.


Ora, com o reconhecimento da nulidade do PAD que ensejou a demissão do impetrante, em cognição exauriente, é aconselhável, por ser medida razoável, a sua reintegração ao cargo público em testilha.

O periculum in mora, por sua vez, reside no caráter alimentar que detém os vencimentos do impetrante que, por óbvio, somente serão percebidos com o seu retorno ao cargo público que ocupava.
De outra banda, quanto ao pleito de restituição dos valores devidos em decorrência do afastamento temporário do impetrante da função pública, não cabe a concessão da media liminar perseguida.

Isso porque o pagamento da remuneração correspondente ao período em que o impetrante esteve afastado do serviço público não ensejará a posterior devolução, caso seja revogada esta medida liminar, em virtude do caráter alimentar de que se revestem tais valores e da boa-fé do impetrante.

Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.

1. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)

2. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.

4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa -fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.

Precedentes.

5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.

(EREsp 612.101/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007, p. 198)

Isso posto, defiro parcialmente o provimento de urgência requerido, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao cargo que anteriormente ocupava.

Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.106/2009).

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 15 de setembro de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia
Desembargadora Relatora

Tribunal Pleno

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Nota de esclarecimentos



A postura dúbia do prefeito de Salvador além de lamentável e desastrosa também é deveras contraditória, pois se de um lado o alcaide desrespeita o Poder Judiciário quando descumpre a ordem judicial emanada por uma Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por outro vale alertar que daqui a alguns dias o mesmo baterá as portas do Poder Judiciário para tentar anular a reprovação das contas da prefeitura pelo TCM - Tribunal de Contas dos Municípios referente ao exercício de 2010. 

A crise que permeia a Prefeitura Municipal de Salvador não é somente ética, também é moral e de gestão, percebe-se que a decadência se reflete no âmbito institucional a ponto do ente federativo não mais conseguir manter relações harmônicas com os demais poderes. A demora no cumprimento da noticiada decisão judicial (http://www.bahianoticias.com.br/principal/noticia/108530-prefeitura-nao-cumpre-ordem-judicial-de-reintegracao-denuncia-servidor.html) por parte do chefe do poder executivo municipal divulgada pelo site Bahia Notícias na presente data somente comprova a perseguição política em retaliação as diversas denúncias feitas por mim junto aos órgãos competentes, além de servidor público concursado, destaco que também era Conselheiro de Saúde.

Desde 2006 que percebe-se diversas anomalias na Secretaria Municipal da Saúde, as denuncias foram encaminhadas ao Ministério Público Federal (só neste ano de 2011 foram mais 2 denúncias: uma envolvendo a Pro-Saúde e a outra envolvendo o IGH - Instituto de Gestão e Humanização), ao Ministério Publico Estadual (sendo uma delas em 2008 referente a tentativa de utilização de materiais vencidos em estabelecimento publico de saúde) e ao Ministério Público do Trabalho (substituição ilegal de mão-de-obra na greve dos servidores municipais em 2009), esta é a "Prefeitura de um novo tempo" (slogan da atual gestão municipal), tempo de crise, tempo de desrespeito e tempo de descaso para com a coisa pública e não é a toa que o Tribunal de Contas dos Municípios rejeita as contas do município pelo 2º ano consecutivo, para maiores detalhes acessem o link: http://www.antonielfjr.blogspot.com/2011/12/29-de-dezembro-de-2012-o-dia-d-do.html

Por sinal neste blog há uma postagem disponibilizada no dia 19/06/2011 no qual está acessível para qualquer pessoa uma cópia digitalizada do Contrato nº 046/2008 celebrado entre a SMS e a Pro-Saúde em 13/08/2008 e que possui as mesmas irregularidades dos contratos auditados após o Caso Neylton (servidor morto nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde em 06/01/2007), um absurdo que denota que ainda há muito a se investigar neste caso, a cópia do referido contrato de nº 046/2008 foi encaminhada ao MPF em 29/06/2011 e está sob investigação no curso do Inquérito Civil Público nº 1.14.000.001.396/2011-22, o referido contrato já foi rescindido, mas está disponível para que o cidadão veja como funcionam os esquemas que ensejam desperdício de dinheiro público e trazem diversos prejuízos a população que anualmente tem arcado  com expressivos encargos tributários (+/-38%).

Para substituir o irregular contrato de nº 046/2008 a Secretaria Municipal da Saúde através de anômalas e evidentes irregularidades no processo licitatório iniciado em 16/08/2011 (104/2011) celebrou em 30/09/2011, por intermédio de suspeita dispensa de licitação (173/2011) um novo contrato (irregular): o de nº 043/2011 a qual figura como contratada o IGH - Instituto de Gestão e Humanização, sendo tal contratação em valor (R$5.966.400,00) aproximadamente 20% superior a média de preços do certame licitatório (tomada de preços) nº 104/2011 (R$5.000.000,00), o caso também está sob investigação no Ministério Público Federal.

Finalizo informando aos presentes que há um Mandado de Segurança tombado sob o número 0102175-45.2009.8.05.0001-0 em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a fim de obter uma ordem judicial para determinar que Secretário Municipal de Saúde apresente em juízo as cópias dos diversos contratos obscuros da referida pasta, contratos que sequer são apreciados pelo Conselho Municipal de Saúde.

A caixa-preta da Secretaria Municipal da Saúde em Salvador ainda não foi aberta, principalmente a que se refere ao SAMU. Poder-se-á considerar o SAMU a caixa-preta da outra caixa-preta (SMS).

Cordialmente,

Antoniel Ferreira Junior

www.antonielfjr.blogspot.com


Salvador, 30 de dezembro de 2011.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

29 de dezembro de 2011: o Dia D do contrato nº 043/2011 (SMS e IGH, o dia em que o contrato nº 043/2011 completará 90 dias)‏





No dia 03 de novembro de 2011 foi encaminhado um e-mail ao MPF-BA com a reportagem extraída naquele mesmo dia do sítio Bahia Notícias em torno das notórias irregularidades do processo licitatório que ensejou a celebração do contrato de prestação de serviços nº 043/2011, sendo este assinado em 30 de setembro de 2011 entre a Secretaria Municipal da Saúde e o IGH - Instituto de Gestão e Humanização, CNPJ nº 11.858.570/0001-33 o qual figuram como signatários do presente contrato de nº 043/2011 o atual secretário municipal de saúde Sr. Gilberto José dos Santos Filho e Sr. Paulo Brito Bittencourt, sendo o ultimo, o representante legal do IGH - Instituto de Gestão e Humanização.

Após uma semana, em 10 de novembro de 2011, foram encaminhados 2 oficios ao Ministério Público Federal aludindo o referido tema tombados sob o numero 42.314/2011 e 42.315/2011.

O processo licitatório tombado sob o numero 104/2011 foi iniciado sob a modalidade Tomada de Preços, o qual a previsão inicial de vigência do contrato a ser celebrado coma empresa vencedora do certame seria de 180 dias, sendo que o custo médio dos preços obtidos sinalizava o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), acontece que o IGH - Instituto de Gestão e Humanização apresenta patrimônio liquido declarado no valor de R$687.194,24 (seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) e portanto jamais poderia participar do referido processo licitatório por falta de qualificação econômico-financeira prevista no artigo 31, § 2º e 3º e no artigo 56, § 3º da  Lei Federal nº 8.666/1993 (lei das licitações), senão vejamos.

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(...) § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

Vejamos o artigo 56,§ 3º da mesma lei:

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

(...)  § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Para driblar as restrições da lei de licitações (lei nº 8.666/1993) resolveram reduzir o prazo de vigência do contrato pela metade (90 dias), assim o valor médio que para o prazo anterior de 180 dias estava projetado em R$10.000.000,00 também seria reduzido à metade: R$5.000.000,00 desta forma o IGH - Instituto de Gestão e Humanização pode participar do processo licitatório, pois o patrimônio liquido declarado no valor de R$687.194,24 (seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos)  se enquadra no limite máximo de 10% previsto no artigo 31, § 3º da lei nº 8.666/1993 (lei de licitações).

O que também surpreende é o fato da administração municipal repentinamente ter contratado a referida empresa mediante Dispensa de Licitação tombada sob o número 073/2011 e ter celebrado o contrato em valor aproximadamente 20% maior (R$5.966.400,00) se comparado a média de preços do processo de Tomada de Preços tombado sob o nº 104/2011 (R$5.000.000,00) levando em consideração a redução do prazo inicial de 180 dias pela metade (90 dias).

 O valor global do contrato nº 043/2011 é R$ 5.966.400,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) e tem vigência prevista para 90 dias podendo ser prorrogado por igual período (mais 90 dias) o que implica que o valor total contratado poderá chegar ao montante aproximado de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), se for prorrogado e vigorar por 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 29 de dezembro de 2011 (quando o contrato de nº 043/2011 chegará ao 90º dia de vigência).

Cumpre ainda destacar que o referido Contrato de Prestação de Serviços de nº 043/2011 não foi apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde, o que também denota explícita contrariedade as disposições legais dos artigos 197 e 198, inciso III da Constituição Federal, bem como as normas infraconstitucionais da Lei Federal nº 8.142/1990 e da Resolução nº 333/2003 de 04 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde, o que implica que a problemática falta de transparência com a coisa pública na gestão da secretaria municipal da saúde persiste até então.

Até então foram 3 irregularidades detectadas e a partir do dia 29/12/2011 poderá surgir mais uma (a 4ª).

Fiquemos muitíssimos atentos ao dia 29 de dezembro de 2011 (será a última quinta-feira do ano de 2011), data em que  o contrato de prestação de serviços de nº 043/2011 completará 90 dias de vigência.

Segue os links do informativo do sitio Bahia Noticias divulgados no dia 03 de novembro de 2011: 











* O IGH é aquela mesma empresa que venceu um processo licitatório e celebrou um contrato com a Prefeitura de Salvador para realizar os psicotestes dos candidatos aprovados no concurso da SECULT num valor de aproximadamente R$354.000,00.


** O endereço do I.G.H. mudou e não é mais no edificio Antares Empresarial na rua Alceu Amoroso Lima no Caminho das Árvores e sim na avenida Antonio Carlos Magalhães, nº 3.244, Edificio Empresarial Thomé de Souza, 13º andar, nas proximidades do Hiperposto no  mesmo prédio onde funciona a SUCOM, conforme foto em anexo.






segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Movimento pela indicação da Drª Eliana Calmon (CNJ) ao STF - Supremo Tribunal Federal em 2012

Boa tarde a todos,



Em setembro e em novembro do ano vindouro (2012) dois dos 11 ministros que compõem o STF - Supremo Tribunal Federal irão se aposentar compulsoriamente, pois completarão 70 anos de idade, um deles é o próprio Dr. Cesar Peluso e que atualmente preside o STF e o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o outro ministro será o Dr. Carlos Ayres Britto, sobrarão 2 vagas e uma das formas da sociedade dar uma resposta a tais desmandos institucionais consiste em fazermos um movimento para que a Corregedora Nacional de Justiça  Doutora Eliana Calmon seja indicada para ocupar uma das 2 vagas que ficarão disponíveis no Supremo Tribunal Federal em 2012. 


A referida indicação é um justíssimo reconhecimento da sociedade brasileira pelos relevantes trabalhos desenvolvidos e excelentes serviços prestados ao país pela Ilustre Corregedora Nacional de Justiça, a Doutora Eliana Calmon.

A sociedade clama por transparência com a coisa pública e por justiça, por outro lado para nós seria um motivo de orgulho, pois assim teríamos uma respeitada jurista baiana compondo os quadros da Corte Máxima do judiciário brasileiro.

Repasse esta mensagem para fortalecer a corrente.

Cordialmente,


Antoniel Ferreira Junior

(71)8669-1664/9101-2381/8141-8417


Salvador, 26 de dezembro de 2011.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Tribunal de Contas dos Municípios rejeita as contas da Prefeitura Municipal de Salvador referente ao período 2010...De novo?

http://www.atarde.com.br/politica/noticia.jsf?id=5794178&t=Contas+da+Prefeitura+de+Salvador+sao+recusadas+pelo+TCM




Atarde Online





22/12/2011 às 18:52
  | ATUALIZADA ÀS 20:31 | COMENTÁRIO (0)

Contas da Prefeitura de Salvador são recusadas pelo TCM

Da Redação, com informações de João Pedro Pitombo
O relator Raimundo Moreira votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Salvador, voto acompanhado de maneira unânime pelos demais conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na tarde desta quinta-feira, 22.
Com isso, a prefeitura terá de arcar com multa máxima, no valor de R$ 33.823,00, devido às irregularidades, e ressarcir o erário em R$ 549.480,30 por despesas com publicidade desacompanhadas de provas que possibilitassem a análise do seu conteúdo, salvo se apresentar as provas dos gastos num prazo de 30 dias.
O tribunal também decidiu por formular representação no Ministério Público Estadual contra o prefeito, por intermédio da assessoria jurídica do TCM.
Dentre os principais aspectos que levaram as contas da prefeitura à rejeição em 2010 foram:
- A prefeitura ter investido 20,9% do orçamento em educação, abaixo do mínimo de 25% que a constituiçãodetermina;
- Investimentos do orçamento em saúde de 11,82%, abaixo do mínimo de 15% que a constituição determina;
- Reincidência em irregularidades em licitações, inclusive com contratações de serviços a preços considerados pelos conselheiros como "irrazoáveis";
- Desequilíbrio entre receitas e despesas, gerando déficit no orçamento. Crescimento dos gastos correntes, em especial, com a  contratação de funcionários temporários e terceirizados;
- Gasto elevado, estimado em R$ 2,8 milhões, no pagamento de juros e multas devido ao não cumprimento dos prazos de pagamentos a concessionárias e empresas terceirizadas;
- Cancelamento de dívidas passivas sem comprovar a origem dos saldos para a baixa dos valores;
- As contas únicas e específicas para movimentação dos recursos para educação e saúde não terem sido criadas pela prefeitura, conforme orientação do TCM;
- Não cumprimento da orientação do TCM de desvincular a Controladoria Geral do Município da Secretaria da Fazenda, promovendo sua autonomia institucional;
- Elevado comprometimento orçamentário com despesas de exercícios anteriores;
- Ausência de medidas efetivas para o pagamento de multas e ressarcimentos devidos ao erário municipal.
A administração - A Prefeitura informou, por meio de nota, que ainda não teve acesso ao teor do julgamento proferido nesta quinta-feira e afirmou que aguardará “a comunicação oficial do conteúdo do parecer aprovado pela Corte de Contas, para, com fundamento nas informações disponibilizadas pelos órgãos municipais, prestar os esclarecimentos necessários de forma mais completa”.
Contudo, antecipou que vem adotando medidas de ajuste. “Entre elas, a maior eficiência nos gastos com pessoal, o repasse direto e mensal de recursos para Saúde e Educação nos percentuais constitucionais, a adoção de um firme contingenciamento no orçamento e o estabelecimento de normas rigorosas de gestão de recursos, licitações e outros procedimentos por parte de todos os órgãos da administração municipal”, afirma a nota.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

O Prefeito de Salvador precisa voltar para a faculdade e reaprender noções de cidadania e a respeitar as instituições, pois até a presente data não cumpriu a ordem judicial da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

No atual contexto de crise institucional existente na Prefeitura Municipal de Salvador, percebe-se que até a presente data não consta qualquer publicação do decreto de reintegração a cargo publico no DOM - Diário Oficial do Município, cumpre destacar que todos os prazos para recurso foram perdidos no curso do Mandado de Segurança de nº 0002170-81.2010.805.0000-0, inclusive para interpor Agravo Regimental, o que  implica em mais um mês de retroativos sem trabalhar, gize-se que isto ocorre porque o Prefeito de Salvador não cumpre a ordem judicial da abnegada Excelentíssíma Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicada no DJE - Diário da Justiça Eletrônico de nº 561 do dia 19 de setembro de 2011 nas páginas 18 e 19, são 53 dias de total indiferença a ordem judicial, descumprindo-a. 

Ontem a noite vimos no Jornal Nacional imagens aéreas da cidade de Salvador num estado caótico que submeteu os soteropolitanos a uma vergonha nacional (por falar em vergonha nacional relembro que já temos um motivo que é um "ferrorama" que chamam de carinhosamente de metrô e que é motivo de piadas vindas de várias partes do Brasil na internet), a reportagem deixou patente que a primeira capital do Brasil não tem a menor estrutura para receber os eventos esportivos da Copa do Mundo de 2014.

Deixando de lado as perseguições pessoais por parte do alcaide motivadas essencialmente por questões políticas, percebe-se que a perda de compostura do gestor municipal está indo além dos limites do Palácio Thomé de Souza e também se reflete na falta de cordialidade no relacionamento com as demais instituições a exemplo do poder judiciário e no fim das contas os ineficazes voluteios administrativos da trôpega gestão municipal a torna cada vez mais desacreditada perante a opinião pública soteropolitana ante a notória incapacidade de solucionar as demandas mais básicas dos seus cidadãos.

Todavia, o que mais preocupa são as práticas desrespeitosas da atual administração municipal com as demais instituições da república que são fundamentais a manutenção ao Estado Democrático de Direito, neste caso  a descortesia institucional se reflete no poder judiciário.

Em fim, as leis, as regras básicas de relacionamento inter-institucional e os prazos legais não são cumpridos. 

Ao mesmo passo muitas das verbas públicas destinadas ao Município de Salvador a concretização das politicas públicas a fim de atender demandas coletivas da população não cumprem a sua destinação originária, o tempo passa e o problema persiste, sem qualquer perspectiva de solução concreta.

Os problemas da Secretaria Municipal de Saúde estão aí e são frutos de 7 (sete) anos de omissão, por sinal destaco que este é o preço político a ser pago por todo gestor público que deveria investigar, identificar os problemas e corrigí-los; mas ao invés disso  prefere jogar a sujeira para debaixo do tapete para "manter as aparências".


Hoje estão em voga duas polêmicas na Secretaria Municipal da Saúde: o contrato de nº 046/2008 (Pro Saúde) e o contrato de nº 043/2011 (IGH - Instituto de Gestão e Humanização), respectivamente um contrato (046/2008) já foi rescindido e o outro (043/2011) está sob investigação no MPF - Ministério Público Federal.

São princípios dos mais elementares que tem sido relegados a segundo plano e o que mais surpreende é o fato do gestor municipal ter formação superior com duas graduações, sendo estas em Direito e em Economia e em seu 7º ano de gestão a frente da Prefeitura Municipal de Salvador proceder desta forma, está na hora do Prefeito de Salvador voltar para a faculdade e assim possa reaprender noções de cidadania para que volte a ter mais respeito com as instituições essenciais a existência da república e do Estado Democrático de Direito, sobretudo para com o Poder Judiciário.

Sem contar nas sanções penais cabíveis por suspeita de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Novo escândalo na Secretaria Municipal da Saúde: o IGH e o suspeito contrato de nº 043/2011/ A anômala dispensa de licitação tombada sob o nº 073/2011/O alto custo de R$5.966.400,00 por 90 dias‏/ Prazo até 29 de dezembro de 2011/ E depois, será que os servidores aprovados no recente concurso público de 25/09/2011 serão convocados em 2012?

Não é de costume lançar neste blog duas postagens por 2 dias consecutivos, porém ante ao contexto excepcional de decadência institucional na Secretaria Municipal da Saúde segue adiante mais uma evidência da conflituosa gestão paralela na Secretaria Municipal da Saúde com esta correspondência eletrônica enviada a poucos instantes ao MPF - Ministério Público Federal para instruir o Inquérito Civil Público nº 1.14.000.001.396/2011-22.


MPF - Ministério Publico Federal
Procuradoria da República no Estado da Bahia
Excelentíssima Senhora Procuradora da República Doutora Juliana de Azevedo Moraes

REF: Inquérito Civil Público nº 1.14.000.001.396/2011-22






Salvador, 03 de novembro de 2011.


Cumprimentando cordialmente V. Exª, venho através desta correspondência eletrônica noticiar fatos estarrecedores divulgados a poucos instantes (às 13:39) pelo site: www.bahianoticias.com.br relacionados ao recente Contrato de Prestação de Serviços nº 043/2011 celebrado no dia 30 de setembro de 2011 entre a Secretaria Municipal da Saúde e o IGH - Instituto de Gestão e Humanização, CNPJ nº 11.858.570/0001-33 o qual figuram como signatários do presente contrato de nº 043/2011 o atual secretário municipal de saúde Sr. Gilberto José dos Santos Filho e Sr. Paulo Brito Bittencourt, sendo o ultimo, o representante legal do IGH - Instituto de Gestão e Humanização.

Chama atenção o vultoso valor global referente ao contrato de nº 043/2011 (IGH) em questão: R$ 5.966.400,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) num prazo de 90 dias podendo ser prorrogado por igual período (mais 90 dias) o que implica que o valor total contratado poderá chegar ao montante aproximado de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), se vigorar por 180 (cento e oitenta) dias.

Impressiona o fato da empresa contratada ter vencido o referido processo licitatório, sendo inicialmente por Cotação de Preços tombada sob o nº 104/2011, o qual apesar de ter oferecido o melhor preço, sequer poderia participar do processo, pois o IGH - Instituto de Gestão e Humanização apresenta patrimônio liquido declarado no valor de R$687.194,24 (seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), ou seja, em valor deveras inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo este (R$1.000.000,00) o valor equivalente a 10% dos valores médios obtidos no processo de Cotação de Preços de nº 104/2011 que foram projetados em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Aprioristicamente, em análise perfunctória com base nos dados coletados até então, percebe-se que as normas do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como dos parágrafos 2º e 3º do artigo 31 e o parágrafo 3º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 (lei das licitações) foram descumpridas pela administração pública municipal, podendo inclusive incorrer em novo ato de improbidade administrativa, senão vejamos os dispositivos legais in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).


Vejamos a legislação infraconstitucional vigente na Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Agora vejamos a disposição legal do artigo 56, § 3º da Lei Federal nº 8666/1993:
Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
(...)
 § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Cumpre ainda destacar que o referido Contrato de Prestação de Serviços de nº 043/2011 não foi apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde, o que também denota explícita contrariedade as disposições legais dos artigos 197 e 198, inciso III da Constituição Federal, bem como as normas infraconstitucionais da Lei Federal nº 8.142/1990 e da Resolução nº 333/2003 de 04 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde, o que implica que a problemática falta de transparência com a coisa pública na gestão da secretaria municipal da saúde persiste até então.
Para finalizar, percebe-se que a nova empresa contratada (IGH) além de substituir a Pro-Saúde na prestação de serviços no rescindido contrato de nº 046/2008 também atuará em outros estabelecimentos públicos de saúde no município de Salvador, num processo de dispensa de licitação tombado sob o nº 073/2011 deveras suspeito conforme noticiado pelo site: www.bahianoticias.com.br
Conclusivamente segue a relação das unidades que serão gerenciadas pelo IGH - Instituto de Gestão e Humanização doravante ao suspeito Contrato de Prestação de Serviços de nº 043/2011 celebrado no dia 30 de setembro de 2011 e que tem por signatários o secretário municipal de saúde: Sr. Gilberto José dos Santos Filho e o Representante legal do IGH -Instituto de Gestão e Humanização, o Sr. Paulo Brito Bittencourt: 


1- Unidade de P A Adroaldo Albergaria;

2- Unidade de P A Hélio Machado;

3- Unidade de P A César Vaz de Carvalho;

4- Unidade de P A Rodrigo Argolo;

5- Centro de Saúde Dr. Orlando Imbassahy;

6- Câmara Técnica de Doenças Infectocontagiosas – CteDI;

7- NEPAS (Nucleo de Epidemiologia das Unidades de Urgência e Emergência do Município);

8- Núcleo de Oxigenoterapia Domiciliar;

9- Núcleo de Material e Equipamento;

10- Núcleo de Apoio Diagnóstico;

11- PA Psiquiátrico;

12- Regulamentação de Urgência e Emergência.

Segue logo adiante o informativo do site Bahia Noticias relacionado ao IGH - Instituto de Gestão e Humanização, empresa que irá substituir a Pro Saúde após a rescisão do contrato de nº 046/2008 encaminhado para as devidas averiguações em 29 de junho de 2011.

Diante do exposto requeiro a juntada da presente correspondência eletrônica aos autos do presente inquérito civil público de nº 1.14.000.001.396/2011-22 a fim de possibilitar melhor instrução da liça.

Renovo a V.Exª protestos de estima, consideração e apreço.

Termos em que,
Espera Deferimento.

Cordialmente,

Salvador, 03 de novembro de 2011.




Antoniel Ferreira Jr.
(71)9101-2381/ 8669-1664/ 8141-8417/ 9955-0044 






Saúde: inicialmente incapaz, empresa leva contrato após mudança em dispensa de licitação
A Secretaria de Saúde de Salvador realizou no dia 16 de agosto deste ano o procedimento Cotação de Preços 104/2011 para contratar pelo período de seis meses, por dispensa de licitação sob o argumento de tratar-se de necessidade emergencial, uma empresa de prestação de serviço de Saúde (veja aqui). O objeto do convênio é a gestão de 12 unidades municipais, que vão desde postos de pronto-atendimento à Regulamentação de Urgência e Emergência (veja quais são). A cotação de preços, processo que consiste no recolhimento de ao menos três orçamentos, atestou que o valor médio para a demanda de procedimentos foi de cerca de R$ 10 milhões. A empresa que supostamente apresentou o melhor preço, o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), entretanto, estava impossibilitada de assinar o contrato com a prefeitura porque, segundo dados da Secretaria de Administração do Estado (Saeb) que o Bahia Notícias teve acesso, possui patrimônio líquido de R$ 687.194,24 (veja aqui), montante inferior ao mínimo de 10% do valor do convênio, conforme limita a Constituição Federal. Curiosamente, no Diário Oficial do Município do dia 8 de outubro foi publicada a dispensa de licitação em que o IGH foi contratado para prestar o serviço no valor de R$ 5.966.400, pelo período não de seis, mas de três meses (veja aqui). Com o valor e o período reduzidos à metade, a empresa pode atender ao critério financeiro para firmar parcerias com a gestão pública.