quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Novo escândalo na Secretaria Municipal da Saúde: o IGH e o suspeito contrato de nº 043/2011/ A anômala dispensa de licitação tombada sob o nº 073/2011/O alto custo de R$5.966.400,00 por 90 dias‏/ Prazo até 29 de dezembro de 2011/ E depois, será que os servidores aprovados no recente concurso público de 25/09/2011 serão convocados em 2012?

Não é de costume lançar neste blog duas postagens por 2 dias consecutivos, porém ante ao contexto excepcional de decadência institucional na Secretaria Municipal da Saúde segue adiante mais uma evidência da conflituosa gestão paralela na Secretaria Municipal da Saúde com esta correspondência eletrônica enviada a poucos instantes ao MPF - Ministério Público Federal para instruir o Inquérito Civil Público nº 1.14.000.001.396/2011-22.


MPF - Ministério Publico Federal
Procuradoria da República no Estado da Bahia
Excelentíssima Senhora Procuradora da República Doutora Juliana de Azevedo Moraes

REF: Inquérito Civil Público nº 1.14.000.001.396/2011-22






Salvador, 03 de novembro de 2011.


Cumprimentando cordialmente V. Exª, venho através desta correspondência eletrônica noticiar fatos estarrecedores divulgados a poucos instantes (às 13:39) pelo site: www.bahianoticias.com.br relacionados ao recente Contrato de Prestação de Serviços nº 043/2011 celebrado no dia 30 de setembro de 2011 entre a Secretaria Municipal da Saúde e o IGH - Instituto de Gestão e Humanização, CNPJ nº 11.858.570/0001-33 o qual figuram como signatários do presente contrato de nº 043/2011 o atual secretário municipal de saúde Sr. Gilberto José dos Santos Filho e Sr. Paulo Brito Bittencourt, sendo o ultimo, o representante legal do IGH - Instituto de Gestão e Humanização.

Chama atenção o vultoso valor global referente ao contrato de nº 043/2011 (IGH) em questão: R$ 5.966.400,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) num prazo de 90 dias podendo ser prorrogado por igual período (mais 90 dias) o que implica que o valor total contratado poderá chegar ao montante aproximado de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), se vigorar por 180 (cento e oitenta) dias.

Impressiona o fato da empresa contratada ter vencido o referido processo licitatório, sendo inicialmente por Cotação de Preços tombada sob o nº 104/2011, o qual apesar de ter oferecido o melhor preço, sequer poderia participar do processo, pois o IGH - Instituto de Gestão e Humanização apresenta patrimônio liquido declarado no valor de R$687.194,24 (seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), ou seja, em valor deveras inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo este (R$1.000.000,00) o valor equivalente a 10% dos valores médios obtidos no processo de Cotação de Preços de nº 104/2011 que foram projetados em R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Aprioristicamente, em análise perfunctória com base nos dados coletados até então, percebe-se que as normas do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como dos parágrafos 2º e 3º do artigo 31 e o parágrafo 3º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 (lei das licitações) foram descumpridas pela administração pública municipal, podendo inclusive incorrer em novo ato de improbidade administrativa, senão vejamos os dispositivos legais in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).


Vejamos a legislação infraconstitucional vigente na Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Agora vejamos a disposição legal do artigo 56, § 3º da Lei Federal nº 8666/1993:
Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
(...)
 § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Cumpre ainda destacar que o referido Contrato de Prestação de Serviços de nº 043/2011 não foi apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde, o que também denota explícita contrariedade as disposições legais dos artigos 197 e 198, inciso III da Constituição Federal, bem como as normas infraconstitucionais da Lei Federal nº 8.142/1990 e da Resolução nº 333/2003 de 04 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde, o que implica que a problemática falta de transparência com a coisa pública na gestão da secretaria municipal da saúde persiste até então.
Para finalizar, percebe-se que a nova empresa contratada (IGH) além de substituir a Pro-Saúde na prestação de serviços no rescindido contrato de nº 046/2008 também atuará em outros estabelecimentos públicos de saúde no município de Salvador, num processo de dispensa de licitação tombado sob o nº 073/2011 deveras suspeito conforme noticiado pelo site: www.bahianoticias.com.br
Conclusivamente segue a relação das unidades que serão gerenciadas pelo IGH - Instituto de Gestão e Humanização doravante ao suspeito Contrato de Prestação de Serviços de nº 043/2011 celebrado no dia 30 de setembro de 2011 e que tem por signatários o secretário municipal de saúde: Sr. Gilberto José dos Santos Filho e o Representante legal do IGH -Instituto de Gestão e Humanização, o Sr. Paulo Brito Bittencourt: 


1- Unidade de P A Adroaldo Albergaria;

2- Unidade de P A Hélio Machado;

3- Unidade de P A César Vaz de Carvalho;

4- Unidade de P A Rodrigo Argolo;

5- Centro de Saúde Dr. Orlando Imbassahy;

6- Câmara Técnica de Doenças Infectocontagiosas – CteDI;

7- NEPAS (Nucleo de Epidemiologia das Unidades de Urgência e Emergência do Município);

8- Núcleo de Oxigenoterapia Domiciliar;

9- Núcleo de Material e Equipamento;

10- Núcleo de Apoio Diagnóstico;

11- PA Psiquiátrico;

12- Regulamentação de Urgência e Emergência.

Segue logo adiante o informativo do site Bahia Noticias relacionado ao IGH - Instituto de Gestão e Humanização, empresa que irá substituir a Pro Saúde após a rescisão do contrato de nº 046/2008 encaminhado para as devidas averiguações em 29 de junho de 2011.

Diante do exposto requeiro a juntada da presente correspondência eletrônica aos autos do presente inquérito civil público de nº 1.14.000.001.396/2011-22 a fim de possibilitar melhor instrução da liça.

Renovo a V.Exª protestos de estima, consideração e apreço.

Termos em que,
Espera Deferimento.

Cordialmente,

Salvador, 03 de novembro de 2011.




Antoniel Ferreira Jr.
(71)9101-2381/ 8669-1664/ 8141-8417/ 9955-0044 






Saúde: inicialmente incapaz, empresa leva contrato após mudança em dispensa de licitação
A Secretaria de Saúde de Salvador realizou no dia 16 de agosto deste ano o procedimento Cotação de Preços 104/2011 para contratar pelo período de seis meses, por dispensa de licitação sob o argumento de tratar-se de necessidade emergencial, uma empresa de prestação de serviço de Saúde (veja aqui). O objeto do convênio é a gestão de 12 unidades municipais, que vão desde postos de pronto-atendimento à Regulamentação de Urgência e Emergência (veja quais são). A cotação de preços, processo que consiste no recolhimento de ao menos três orçamentos, atestou que o valor médio para a demanda de procedimentos foi de cerca de R$ 10 milhões. A empresa que supostamente apresentou o melhor preço, o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), entretanto, estava impossibilitada de assinar o contrato com a prefeitura porque, segundo dados da Secretaria de Administração do Estado (Saeb) que o Bahia Notícias teve acesso, possui patrimônio líquido de R$ 687.194,24 (veja aqui), montante inferior ao mínimo de 10% do valor do convênio, conforme limita a Constituição Federal. Curiosamente, no Diário Oficial do Município do dia 8 de outubro foi publicada a dispensa de licitação em que o IGH foi contratado para prestar o serviço no valor de R$ 5.966.400, pelo período não de seis, mas de três meses (veja aqui). Com o valor e o período reduzidos à metade, a empresa pode atender ao critério financeiro para firmar parcerias com a gestão pública.
















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