Após uma semana, em 10 de novembro de 2011, foram encaminhados 2 oficios ao Ministério Público Federal aludindo o referido tema tombados sob o numero 42.314/2011 e 42.315/2011.
O processo licitatório tombado sob o numero 104/2011 foi iniciado sob a modalidade Tomada de Preços, o qual a previsão inicial de vigência do contrato a ser celebrado coma empresa vencedora do certame seria de 180 dias, sendo que o custo médio dos preços obtidos sinalizava o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), acontece que o IGH - Instituto de Gestão e Humanização apresenta patrimônio liquido declarado no valor de R$687.194,24 (seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) e portanto jamais poderia participar do referido processo licitatório por falta de qualificação econômico-financeira prevista no artigo 31, § 2º e 3º e no artigo 56, § 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 (lei das licitações), senão vejamos.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...) § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Vejamos o artigo 56,§ 3º da mesma lei:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
(...) § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Para driblar as restrições da lei de licitações (lei nº 8.666/1993) resolveram reduzir o prazo de vigência do contrato pela metade (90 dias), assim o valor médio que para o prazo anterior de 180 dias estava projetado em R$10.000.000,00 também seria reduzido à metade: R$5.000.000,00 desta forma o IGH - Instituto de Gestão e Humanização pode participar do processo licitatório, pois o patrimônio liquido declarado no valor de R$687.194,24 (seiscentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) se enquadra no limite máximo de 10% previsto no artigo 31, § 3º da lei nº 8.666/1993 (lei de licitações).
O que também surpreende é o fato da administração municipal repentinamente ter contratado a referida empresa mediante Dispensa de Licitação tombada sob o número 073/2011 e ter celebrado o contrato em valor aproximadamente 20% maior (R$5.966.400,00) se comparado a média de preços do processo de Tomada de Preços tombado sob o nº 104/2011 (R$5.000.000,00) levando em consideração a redução do prazo inicial de 180 dias pela metade (90 dias).
O valor global do contrato nº 043/2011 é R$ 5.966.400,00 (cinco milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) e tem vigência prevista para 90 dias podendo ser prorrogado por igual período (mais 90 dias) o que implica que o valor total contratado poderá chegar ao montante aproximado de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), se for prorrogado e vigorar por 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 29 de dezembro de 2011 (quando o contrato de nº 043/2011 chegará ao 90º dia de vigência).
Cumpre ainda destacar que o referido Contrato de Prestação de Serviços de nº 043/2011 não foi apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde, o que também denota explícita contrariedade as disposições legais dos artigos 197 e 198, inciso III da Constituição Federal, bem como as normas infraconstitucionais da Lei Federal nº 8.142/1990 e da Resolução nº 333/2003 de 04 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde, o que implica que a problemática falta de transparência com a coisa pública na gestão da secretaria municipal da saúde persiste até então.
Até então foram 3 irregularidades detectadas e a partir do dia 29/12/2011 poderá surgir mais uma (a 4ª).
Fiquemos muitíssimos atentos ao dia 29 de dezembro de 2011 (será a última quinta-feira do ano de 2011), data em que o contrato de prestação de serviços de nº 043/2011 completará 90 dias de vigência.
Segue os links do informativo do sitio Bahia Noticias divulgados no dia 03 de novembro de 2011:
* O IGH é aquela mesma empresa que venceu um processo licitatório e celebrou um contrato com a Prefeitura de Salvador para realizar os psicotestes dos candidatos aprovados no concurso da SECULT num valor de aproximadamente R$354.000,00.
** O endereço do I.G.H. mudou e não é mais no edificio Antares Empresarial na rua Alceu Amoroso Lima no Caminho das Árvores e sim na avenida Antonio Carlos Magalhães, nº 3.244, Edificio Empresarial Thomé de Souza, 13º andar, nas proximidades do Hiperposto no mesmo prédio onde funciona a SUCOM, conforme foto em anexo.
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