sábado, 29 de maio de 2010

Fim da festa: terminou o prazo do " Decreto de Estado de Emergência na Saúde" na PMS. E agora? Qual será a desculpa para não abrir concurso publico?

Em 28/05/2008, ano de eleições municipais, o prefeito de Salvador decretou o questionado "Estado de emergência na saúde" no município de Salvador e tal fato (político) foi noticiado nos principais noticiários em rede nacional, ante o fato do "suposto" estado de emergência na saúde durar no máximo 2 anos, na ultima sexta-feira acabou a festa, pois este prazo de 2 anos não pode ser prorrogado.

Além dos vultosos repasses de recursos financeiros da União Federal, o famigerado Decreto de Estado de Emergência na saúde também serviu para burlar o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o poder público municipal e o MPT- Ministério Público do Trabalho no qual os gestores municipais se comprometeram a desprecarizar o vínculo trabalhistas destes profissionais de saúde e realizar concurso público na área da saúde.

Convém destacar que a desprecarização do vinculo trabalhista também atende aos anseios dos profissionais vinculados ao PSF - Programa de Saúde de Familia na capital baiana, cujo vinculo ainda se mantém precarizado.

Ontem, 28/05/2010 o "famoso" Decreto de Estado de Emergência na Saúde expedido pelo Prefeito em 28 de maio de 2008 completou 2 anos, como estes decretos tem prazo de vigência pré-fixado e limitado a dois anos, portanto: a festa acabou.

O fato de vigorar um decreto de estado de emergência não confere aos gestores o direito de criar situações tumultuárias para induzir o uso de medicamentos vencidos, situação que felizmente não ocorreu por mérito dos trabalhadores comprometidos com o serviço público municipal.

Será que estes gestores queriam criar uma situação trágica para colocar os servidores em descrédito, gerar comoção social no qual a população ficaria contra os servidores e posteriormente transferir a gestão do posto para a iniciativa privada?

Bem como o direito de conduzir uma gestão pública sem transparência, que desrespeita e subjulga o Conselho Municipal de Saúde, a titulo de exemplo há um Mandado de Segurança no qual solicito uma ordem judicial que obrigue o atual Secretário de Saúde do Municipio a apresentar em juízo as cópias de todos os contratos de prestação de serviços celebrados desde abril/2008, inicio da atual gestão, o Mandado de Segurança n° 2745044-3/2009 tramita perante o MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pùblica e está concluso para decisão.

Decerto que muitos Conselheiros Municipais de Saúde não se dão o respeito o suficiente para previnir e coibir tais práticas abusivas e deletérias a nível institucional que repercutem no próprio Conselho Municipal de Saúde, conselho que paradoxalmente aprova as contas da Secretaria Municipal de Saúde sem sequer acessar os contratos celebrados entre o ente público e as empresas da iniciativa privada.

Como fonte jornalistica a assertiva supracitada basta acessar aquela brilhante reportagem veículada pelo Jornal A Tarde em 10/01/2010 (domingo) que denuncia a falta de transparência dos gestores com a instituição.

Tal decreto não justifica o descumprimento das diretrizes previstas na VIII Conferência de Saúde, sobretudo no que tange a reincorporação das unidades públicas terceirizadas a administração direta do município.

O decreto de "estado de emergência" também não confere aos gestores públicos o direito de promover a substituição ilegal de mão-de-obra durante a greve dos servidores públicos municipais ocorrida no ano passado uma explicita contrariedade a Lei Federal n° 7783/89 em seu artigo 7° parágrafo único, fato que denunciei ao Ministério Público do Trabalho e gerou o Procedimento Preparatório n° 0998/2009 e curiosamente quando a Douta Procuradora Regional do Trabalho notificou o SINDSEPS - Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador a se pronunciar sobre o fato inequívoco, o sindicato se omitiu a fazê-lo, fato consignado pela Ilustre Procuradora na promoção de arquivamento do feito antes de encaminhar o caso ao Ministério Público Estadual para providências posteriores.

Esse decreto também não respalda o poder público municipal a conduzir campanhas de vacinação com tamanho amadorismo e falta de compromisso social cuja desorganização logística além de humilhar a população soteropolitana em filas intermináveis também põe em risco a integridade fisica e emocional dos servidores profissionais de saúde, em fim não dá aos gestores o direito de agir como se estivessem fazendo caridade a população, pois trata-se de uma obrigação e não de uma liberalidade.

Convém salientar que a responsabilidade da organização de recursos humanos e a logistica para operacionalizar e viabilizar a campanha de vacinação compete a SMS - Secretaria Municipal da Saúde.

Tal " decreto de estado de emergência" também não confere aos gestores públicos o direito de perseguir politicamente de forma autoritária e arbitrária servidores públicos concursados e empregados públicos a exemplo do que acontece atualmente com os Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias.

Bem como também não concede o direito de manter as terceirizações a todo custo para obtenção de verbas ilicitas para o financiamento de campanhas eleitorais através de contratos superfaturados.

Também não confere o direito de utilizar as terceirizações como um instrumento para barganhar empregos em troca de votos a favor destes políticos inescrupulosos que comandam a máquina pública do município além dos correligionários partidários no qual o trabalhador terceirizado perde (impositivamente) o seu direito de livre escolha para manter o sustento da sua família e as vezes torna-se cabo eleitoral destes politicos para induzir seus familiares a votar nestes maus políticos.

Em fim, o Decreto do Estado de Emergência da Saúde não pode ser um instrumento operacionalizador da nova lógica do "voto de cabresto" no século XXI na qual troca-se empregos por votos, desrespeitando os ditames previstos na Constituição Federal especificamente no artigo 37, inciso II que prevê a realização de concurso público.

Por derradeiro surge a pergunta que não quer calar:

Desta vez qual será a desculpa da Prefeitura Municipal de Salvador para não realizar um grande concurso público na área da saúde?

domingo, 9 de maio de 2010

Contra o assédio moral da "terceirização gradativa" na Prefeitura: Ações Indenizatórias por Danos Morais contra as Terceirizadas (pilantrópicas)

Os servidores publicos municipais que trabalham nas UPAs - Unidades de Pronto Atendimento 24 horas administradas diretamente pelo poder público municipal vivem um processo inédito: a terceirização gradativa.

Segue a relação dos postos de saúde onde identifica-se o problema da terceirização gradativa: o Centro de Saúde Hélio Machado em Itapoan, o Centro de Saúde Cesar Vaz de Carvalho em Valéria, o 6° Centro de Saúde Dr. Rodrigo Argolo em Tancredo Neves e o Centro de Saúde Adroaldo Albergaria em Periperi.

Na terceirização gradativa as unidades de saúde são invadidas por funcionários terceirizados que se sentem "os donos do estabelecimento público" e cria-se um ambiente de trabalho insuportável ao servidor estatutário a ponto de fazê-lo pedir transferência para outra unidade de saúde que pelo pouco fluxo de atendimento não desperta interesse destas entidades prestadoras de serviços de caráter filantrópico (pilantrópico).

Quando este servidor estatutário tem a sua lotação transferida para outra unidade ambulatorial de pequeno porte (posto de saúde que não interessa a estas entidades pela baixa demanda por atendimentos), aquela vaga deixada pelo servidor estatutário exausto de tanto assédio moral é ocupada por um terceirizado, esta é a lógica da terceirização gradativa que neste novo sistema é muito sutil e quase imperceptível.

Por isso que em e-mail anterior no qual fazia rápida abordagem sobre a terceirização gradativa pedia aos colegas paciência, muita paciência, até por que o sindicato representativo dos servidores (SINDSEPS) infelizmente não ajuda.

Dentro de um tempo 100% dos trabalhadores dos estabelecimentos públicos municipais em comento (UPAs 24 hs) serão terceirizados, pois todos os estatutários sairam (ou melhor pediram transferência por não suportarem mais o inóspito ambiente de trabalho) e a administração pública ainda vai justificar alegando desinteresse dos próprios servidores estatutários em trabalhar naquela unidade (terceirizada gradativamente).

Com este argumento o poder público municipal poderá justificar tranquilamente, sem fornecer maiores detalhes da tranferência da gestão daquela unidade de saúde (terceirizada gradativamente) à iniciativa privada (pilantrópica).

Convém salientar que em 06/07/2009 protocolizei representação no MPT - Ministério Público do Trabalho denunciando a contratação ilegal de trabalhadores substitutos em plena greve dos servidores públicos municipais em 2009, visto que há explicita contrariedade aos ditames do artigo 7° parágrafo único da Lei Federal n° 7783/89 (lei de greve) e tal denúncia gerou o Procedimento Preparatório n° 0998/2009 (numeração simplificada).

Curiosamente, apesar do SINDSEPS ter plena ciência da denúncia e dos trabalhos investigativos desenvolvidos no MPT - Ministério Público do Trabalho, pois o rol de testemunhas apresentado por mim ao MPT em agosto/2009 foi assinado pelo Coordenador Geral da entidade sindical, paradoxalmente quando o sindicato foi notificado pela Ilustre Procuradora Regional do Trabalho condutora do caso (Proced. Prep. n° 0998/2009) a se pronunciar sobre a substituição ilegal de mão-de-obra durante a greve o sindicato se omitiu a fazê-lo?!?!?!?

Estranho...

Jogo de interesses? Conchavos de sindicalistas com os gestores?

Sabiamente a Douta Procuradora Regional do Trabalho promoveu arquivamento do Procedimento Preparatório n° 0998/2009, porém consignou taxativamente nos parágrafos iniciais a postura omissiva do SINDSEPS no Relatório de Arquivamento, senão vejamos um fragmento da transcrição do presente Relatório de Arquivamento do Procedimento Preparatório em comento na página 95:

" O Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador não se manifestou, muito embora tivesse sido notificado para tanto (fls.23, verso)".

Alguém ainda duvida da omissão do sindicato?

Em novembro do ano passado caso foi enviado ao Ministério Público Estadual, mas ante a inércia do SINDSEPS, por sinal bem suspeita, tudo indica que as investigações continuarão estagnadas.

A "pilantropia" aqui em Salvador apesar das baixas ainda tem sido um ótimo negócio, acontece que após as descobertas de irregularidades decorrentes das investigações abertas após a morte do servidor Neylton Souto da Silveira morto nas dependências da própria Secretaria Municipal de Saúde em 06/01/2007, da enérgica atuação do Ministério Público Federal, CGU - Controladoria Geral da União e Ministério Público Estadual, além das ações civis públicas ajuizadas na Justiça Federal e repercussões na imprensa local fizeram com que o processo de terceirização ficasse mais engenhoso e sutil.

A VIII Conferência de Saúde estipulou que alguns postos de saúde terceirizados e consequentemente entregues a estas entidades "pilantrópicas" seriam reincorporadas a administração direta da Prefeitura Municipal de Salvador, a exemplo do que ocorreu no Centro de Saúde Cesar Vaz de Carvalho localizado em Valéria (UPA 24 horas) que até agosto/2006 era administrado pela RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência, doravante aquele mês de agosto/2006 a gestão daquela unidade foi transferida para a administração direta da SMS.

Para facilitar a didática este processo de reincorporação a administração direta da SMS será denominado como: "desterceirização".

A RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência responde a três ações civis públicas por improbidade administrativa na Justiça Federal por enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, a lei federal n° 8429/92.

Sem contar que da parte da RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência houve a cobrança indevida de encargos sociais na qual a RSEB é isenta por ser entidade filantrópica.

Por ser entidade filantrópica (sem fins lucrativos) a RSEB é detentora de um CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (cada entidade tem um CEBAS) e tal certificado confere a entidade a isenção de encargos sociais em contratos celebrados com o poder público.

Só de encargos sociais cobrados indevidamente nos contratos celebrados com o poder publico municipal projeta-se R$16.000.000,00, sem juros e sem correção monetária e sem calcular os prejuízos potenciais destes contratos absurdamente lesivos aos cofres públicos do municipio.

Só em prejuízos potenciais projeta-se R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para não fugir do tema seguem maiores detalhes adiante na postagem sobre o Caso Neylton (postagem de 06/01/2010).

Em agosto/2009 inaugurou-se o PA Psiquiátrico (avenida Centenário) e a gestão da unidade de pronto foi entregue a Fundação José Silveira, hoje já não se fala mais em "desterceirização".

Diante das características neo-liberais e privatistas da atual gestão percebe-se o desmonte do funcionalismo público na Prefeitura Municipal de Salvador, não é a toa que há 6 anos a atual gestão não se dignou e nem cogita a realizar concurso público na área da saúde para efetivar novos servidores na Secretaria Municipal da Saúde.

Tal assertiva também se aplica as demais secretarias.

Com as terceirizações em curso adquire-se verbas ilicitas para o financiamento de campanhas eleitorais (contratos superfaturados) e permite-se o uso da máquina pública da prefeitura para barganhar empregos por votos (dos empregados das terceirizadas) no qual este trabalhador além de ter o seu direito de livre escolha cerceado, ainda torna-se compulsoriamente (e arbitrariamente) um cabo eleitoral destes políticos inescrupulosos.

Se você (o empregado da terceirizada) não votar em fulano de tal e se fulano de tal perder a eleição, você (empregado da terceirizada) perde o seu emprego.

Eis a lógica do "voto de cabresto no século XXI" que da mesma forma que a terceirização gradativa, também tornou-se sutil e engenhoso.

O processo de "desterceirização", ou seja, a reincorporação das unidades de saúde pela administração direta da Secretaria Municipal de Saúde conforme previsão da VIII Conferência de Saúde foi interrompido e substituído pela "terceirização gradativa" e não há previsão para o seu retorno ("desterceirização").

Acontece que a terceirização gradativa fere explicitamente um direito consagrado ao servidor público municipal (estatutário) estudante: o direito de conciliar os seus estudos ao seu exercício profissional do seu cargo público com a devida adequação de escala de serviço, conforme taxativa previsão legal no artigo 26 da Lei Complementar Municipal n° 01/91 (Estatuto do Servidor Público Municipal), eis o problema.

A inércia do SINDSEPS está mais do que evidente, não vou me delongar mais sobre este assunto corriqueiramente abordado em diversas ocasiões.

Para propor soluções objetivas ao enliço vislumbro uma excelente alternativa para conter a "Terceirização Gradativa" recorrendo ao Poder Judiciário para processar a(s) terceirizada(s), a empresa contratante do empregado assediador pelas más condutas dos seus empregados nos estabelecimentos de saúde do municipio em ações individuais, apresentando provas e requerendo em juízo uma boa indenização por danos morais da empresa em prol do servidor público assediado, sugiro valores superiores a cem mil reais (>R$100.000,00).

Já que o sindicato não faz o seu papel de defender os interesses do servidor, que se demande em juízo contra a terceirizada (empresa contratante do trabalhador assediador) através de Advogado particular contratado pelo próprio servidor (além das provas úteis a ação judicial).

No viés jurídico o imbróglio se enquadra perfeitamente no que se chama de: Responsabilidade Civil do empregador por ato do empregado, senão vejamos o que aduz o artigo 932, inciso III do Código Civil vigente:

" São também responsáveis pela reparação civil....

O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele."

Partido deste ponto associada a inteligência complementar e indispensável dos artigos 186 e 944 do mesmo Código Civil vigente vocês começam a entender por quê decidi demandar contra a Pró-Saúde naquele processo de n° 2933402-1/2009 que tramita perante a 3ª Vara Cível, pois uma enfermeira por sinal já demitida da empresa na época foi prestar depoimento com informações inverídicas a meu respeito no PAD - Processo Administrativo Disciplinar n° 12722/08 (PAD anulado por sentença concessiva de segurança prolatada pela MM Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública, publicada no DEJ n° 205 em 23/03/2010).

Todos os documentos que comprovam a inverdade da enfermeira já estão nos autos do processo n° 2933402-1/2009, cabe a Pró-Saúde se defender do óbvio, as informações prestadas pela ex-empregada da terceirizada são inveridicas.

Para facilitar a compreensão da sistematização das Ações Indenizatórias por danos morais contra as terceirizadas, vejamos este esquema simplificado:

1) Fato Jurídico: o Assédio Moral do empregado terceirizado contratado diretamente pela empresa terceirizada contra o servidor estatutário em seu ambiente de trabalho.

2) Dano ao servidor público gerado pela conduta do empregado da terceirizada (causa de pedir) e a respectiva prova correlata ao dano aduzido para comprovar a existência do nexo de causalidade:

a- Sentimento de humilhação (prova testemunhal);

b- Problemas psicológicos (prova testemunhal e documental com o Relatório elaborado por um Psicólogo especializado);

c- Uso de anti-depressivos (prova documental com cópias das receitas e Relatório elaborado por um Psiquiatra);

d- Problemas de pressão arterial e cefaléias (prova documental com as cópias das receitas e as respectivas notas fiscais dos anti-hipertensivos e analgésicos);

e- Dificuldades em conciliar o trabalho aos estudos por lesão a direito do servidor previsto no artigo 26 da Lei Complementar Municipal n° 01/91 (prova documental: comprovante de matricula, grade curricular, horário das aulas e escala de trabalho na PMS, além do fragmento da Lei Complementar n° 01/91 relativo ao artigo 26), etc...


3) Enquadramento legal (fundamento jurídico do pedido): artigo 186, c/c artigo 932 - inciso III e artigo 944 do Código Civil.

4) Meio judicial para o servidor requerer reparação indenizatória: Ação Indenizatória por Danos Morais contra a terceirizada (empresa que contrata o empregado assediador) devendo o servidor comprovar os fatos alegados por prova documental e prova testemunhal (depoimento das testemunhas).

5) Pedido (OBJETO da AÇÃO): a condenação da empresa terceirizada X a pagar indenização por danos morais no valor Y (o valor da indenização fica a critério do servidor) ao servidor Z (Autor da ação indenizatória contra a terceirizada X).

6) Valor da Causa (valor da indenização requerida em juízo): sugiro valor superior a R$100.000,00 (> R$100.000,00).

* Relembro que o ônus da prova é do servidor, ou seja, do Autor da ação judicial conforme previsão taxativa no artigo 282, inciso VI e no artigo 283 do CPC - Código de Processo Civil vigente.

Não considero uma boa idéia processar a pessoa que pratica o assédio moral, pois esta poderá a qualquer tempo ser demitida da empresa, a exemplo do que ocorreu com a enfermeira da Pro-Saúde.

Não nos esqueçamos que o vínculo trabalhista destes empregados muitas vezes são precários, sendo assim há riscos do servidor ganhar a causa e não receber a indenização na fase de execução, pois o assediador desempregado não terá recursos financeiros disponíveis para pagar a indenização na fase de execução (fase de cumprimento da ordem judicial ante o transito em julgado da decisão), até por que é um assalariado (em verdade são uns pobres coitados que não passam de engrenagens deste nefasto sistema).

É aquela típica situação daquele que ganha a causa, mas não leva a indenização por insolvência do sucumbente (perdedor da demanda)...

Em fim, ganhou, mas não levou.

Além das ações judiciais por danos morais contra a empresa terceirizada por má conduta do(s) empregado(s) no estabelecimento público municipal o servidor caso perceba que o ambiente está inviável ao seu exercício profissional ainda terá outra arma: a Resolução n° 311/07 do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem, especificamente o artigo 61, senão vejamos:

SEÇÃO IV

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS

DIREITOS


Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.


Por sinal segue uma dica importante: todo servidor público municipal estatutário tem numero de matrícula específico, se não tiver tal numero de matrícula ponham suas barbas de molho, pois como diz o ilustre Djavan, o menestrel da MPB em música de sua autoria: " Tem boi na linha"... Por sinal há uma miscelânea de pessoas ocupando Funções de Confiança sem sequer serem servidores publicos municipais (estatutários de carreira), um afronta aos ditames do artigo 37, inciso V da Constituição Federal.

Ou seja, se não possui numero de matrícula não é servidor público municipal estatutário regido pelos ditames legais previstos na Lei Complementar Municipal n° 01/91 (Estatuto do Servidor Público municipal).

Fiquemos de olho...

Quando um funcionário da terceirizada elabora escala de serviço de servidor estatutário possivelmente esteja cometendo (sem saber) crime de Usurpação de Cargo Público - 328 CP, visto que só quem pode elaborar escala de servidor estatutário é outro servidor estatutário em respectiva superioridade hierárquica, jamais um funcionário terceirizado.

Não aconselho ninguém a perder tempo discutindo com funcionários terceirizados em ambiente de constante assédio moral, precisamos adotar estratégias inteligentes e eficazes que tragam resultados coletivos (redução do assédio moral no ambiente de trabalho) e individuais (a indenização, que é um justo prêmio a atitude pioneira do servidor que luta por seus direitos).

Até por que quando a ação for ajuizada e o Juiz condutor da ação indenizatória por danos morais ordenar a citação da terceirizada para apresentar defesa (contestação) a primeira coisa que os representantes legais da terceirizada (Ré) vão fazer é investigar a conduta do(a) funcionário(a) no estabelecimento público municipal.

Com base no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas se a empresa constatar mal procedimento do(a) funcionário(a), o mesmo(a) poderá ser dispensado(a) por justa causa.

Nos preparemos para reagir, servidores procurem um Advogado de sua confiança, apresentem as provas necessárias a ação (ônus da prova) e corram atrás do lucro.