sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Cada povo tem o prefeito que merece: sobre a derrubada das 419 barracas de praia

São Salvador, capital da Bahia de Todos os Santos, a terra do Senhor do Bonfim em seus 461 anos de história além de enfrentar uma calamidade administrativa sem precedentes em seus quase 5 séculos de história, infelizmente também é a capital que pelo 2° ano consecutivo tem o pior prefeito do Brasil.

Nem os santos conseguem mais proteger o povo desta terra de tanta perversidade.

Realmente o Instituto Datafolha está coberto de razão e pelo 2° ano consecutivo...

Os escândalos das TRANSCONS, os diversos escândalos que envolvem desperdício de dinheiro público, perseguições a templos religiosos de matriz africana, perseguições políticas a servidores públicos (que por sinal não jogaram ovos no pior prefeito do Brasil no 2 de Julho do ano passado), o Caso Neylton, superfaturamento nas obras do Metrô, as trapalhadas na avenida Paralela, no Aeroclube, trânsito urbano caótico e agora a derrubada de 419 barracas de praia na orla atlântica, bem como na orla insular (Cidade Baixa/Suburbio Ferroviário) da capital baiana.

Por sinal o ex-ministro da integração nacional e candidato ao governo do estado que por sinal foi o padrinho político do pior prefeito do Brasil e auxiliou-o diretamente na sua reeleição nas recentes pesquisas de intenção de voto consegue apenas um dígito na preferência do eleitorado (9%), um resultado tão inexpressivo que levou o candidato a um ato desesperado: substituiu todas as fotos das suas peças publicitárias da sua campanha eleitoral por outras novas peças onde o mesmo não aparece mais ao lado do pior prefeito do Brasil.

Em fim o ex-ministro da integração nacional e candidato ao governo do estado da Bahia desvinculou a sua imagem da imagem do pior prefeito do Brasil (tenta se desvincular para enganar o povo).

Quer tirar a duvida?

Dê uma passeio pelas ruas da cidade que a notória mudança está visível a todos, pois os balões, out-doors e as plotagens dos veículos já foram substituídas.

Essa novela das barracas de praia começou em 2005 o qual a Prefeitura Municipal de Salvador cogitava celebrar contratos milionários com as cervejarias para "requalificar" as barracas de praia, acontece que em seu lugar seriam construidos imóveis com estrutura de restaurantes na areia da praia, construir edificações do porte em que se planejava utilizando fossas na areia da praia em pleno século XXI com as preocupações ambientais existentes era algo um tanto bizarro, mas ainda assim apesar dos riscos ambientais o nefasto projeto de "requalificação das barracas" iniciado pela própria Prefeitura Municipal de Salvador foi mantido.

Além da falta de licença ambiental a ser expedida pelo IBAMA, sabemos que a praia é Terreno de Marinha, sendo portanto área federal, conforme dito no parágrafo anterior a "requalificação" das barracas de praia que foi iniciado iria transformá-las em restaurantes a beira-mar sem a mínima estrutura de esgotamento sanitário para tal, mas na atual gestão o dinheiro sempre fala mais alto, por sinal os sucessivos escândalos de corrupção na Prefeitura Municipal de Salvador e que chegam a opinião pública (sem contar os casos omissos) terminam por comprovar esta tônica, vejam o exemplo do PDDU (Lei Municipal n° 7.400/2008).

E ainda, para realizar a tal "requalificação das barracas de praia" seria preciso uma autorização especial da SRPU - Superintendência de Recursos e Patrimônio da União, autorização também inexistente, pois o orgão federal sequer foi consultado.

Em fim pela ausência de licença ambiental do IBAMA e da Autorização Especial da SRPU, atrelado aos notórios e evidentes riscos ambientais em outubro de 2006 o MPF- Ministério Público Federal com base na sua missão constitucional de defender os interesses da sociedade bem como o meio ambiente assinalados nos artigos 127 e 129 inciso III da Constituição Federal ajuizou perante a Justiça Federal uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura Municipal de Salvador a fim de impedir que o referido projeto de "requalificação" fosse adiante, o feito atualmente tramita na 13ª Vara Federal.

Em maio de 2007 o Juiz ordena a derrubada do que foi construído fora de lei, neste caso a Prefeitura Municipal de Salvador recorreu para impedir a derrubada.

Por volta do mês de janeiro de 2008 advogado dos barraqueiros sob a justificativa de que o magistrado condutor do feito não agiu com imparcialidade (neutralidade no tratamento com as partes) ajuizou uma Exceção de Suspeição para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nomeasse outro magistrado para dar continuidade ao processo, mas o pedido foi negado pelo TRF-1.

Se o pedido de suspeição fosse aceito o processo seria remetido da 13ª Vara Federal à Distribuição da Justiça Federal para um novo sorteio e a Ação Civil Pública seria redistribuida para uma das outras 12 varas cíveis da Justiça Federal baiana: a 1ª, ou a 3ª, ou a 4ª, ou a 6ª, ou a 7ª, ou a 8ª, ou a 10ª, ou a 11ª, ou a 12,ª, ou a 14ª ou a 16ª Vara Federal (se o MM Juízo da 13ª Vara Federal fosse declarado suspeito o mesmo não poderia ser sorteado novamente). Acontece que em outubro de 2008 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) negou o pedido de suspeição e o MM Juízo da 13ª Vara Federal foi mantido para continuar presidindo o prosseguimento do feito, neste periodo de janeiro a outubro de 2008 o processo mais uma vez ficou suspenso.

Em janeiro de 2009 os barraqueiros através de seu advogado entram com um novo recurso contra a decisão do Juiz Federal suspendendo novamente o prosseguimento do processo, a Prefeitura retirou o pedido de demolição das barracas.

A Prefeitura apresentou um novo projeto que reduz o numero de barracas de 496 para 266, a proposta foi aceita pelo Juiz, mas um novo recurso suspendeu o processo.

Em agosto de 2009 a pedido da Prefeitura a Vigilância Sanitária municipal vistoriou 137 barracas e posteriormente elaborou um Laudo que atestava que as mesmas ofereciam risco a saúde pública, este laudo foi utilizado pela Prefeitura como prova contra os barraqueiros e com base neste documento o Juiz Federal ordenou a demolição de 98 barracas que por sinal já foram derrubadas em março deste ano.

No mês passado o Juiz Federal ordenou a derrubada de mais 353 barracas, inclusive na Ilha de Maré, Bom Jesus dos Passos e na Ilha dos Frades, foi concedido um prazo de 10 dias para a desocupação voluntária das barracas.

Diante do imbróglio percebe-se claramente no atual contexto que a Prefeitura Municipal de Salvador foi a grande responsável pela demolição das barracas, pois a principal prova que convenceu o Juiz Federal a ordenar a derrubada das 419 barracas foi fornecida própria pela prefeitura, em fim: o referido Laudo da Vigilância Sanitária e foi utilizado como prova contra os barraqueiros.

Vale lembrar que na campanha eleitoral de 2008 tanto o pior prefeito do Brasil quanto o vice-prefeito que atualmente é candidato a 1 das duas vagas disponíveis ao Senado Federal (senador) prometeram na campanha eleitoral televisiva que iam negociar com a Justiça Federal a questão das barracas da orla de Salvador, mas pelo que se viu os rumos mudaram...

Compromissada com os barraqueiros é a Prefeita do município de Lauro de Freitas que soube agir rápido para evitar o pior e através de um Mandado de Segurança perante ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região obteve uma liminar para suspender a demolição das 32 barracas que ficam na praia de Ipitanga.

Também em Camaçari onde o projeto de requalificação da orla daquela cidade está sendo negociado diretamente pelo Prefeito da referida cidade com os barraqueiros e o Ministério Público, só aqui em Salvador que o caso foi resolvido desta forma tão perversa e intransigente por parte da poder público municipal.

Outrossim, saliento que o desiderato desta correpondência eletrônica não consiste somente em questionar o que foi feito, mas principalmente a forma utilizada que ao invés de equacionar a trapalhada iniciada pela própria Prefeitura Municipal de Salvador há 5 anos terminou por gerar um problema social cujo saldo corresponde a aproximadamente 4.000 pessoas desempregadas.

E ainda, se a Prefeitura Municipal de Salvador estivesse realmente preocupada em cumprir a promessa de campanha com os barraqueiros a mesma poderia interpor um recurso de efeito suspensivo denominado Agravo de Instrumento que seria direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília-DF), se o fizesse impediria as demolições das barracas pois tal recurso tem efeito suspensivo (a decisão do MM Juízo da 13ª Vara Federal teria o seu cumprimento suspenso até que o TRF-1 julgasse o Agravo de Instrumento), mas inexplicavelmente se omitiram e a Prefeitura Municipal de Salvador desistiu de recorrer ao TRF-1.

O povo é assim mesmo: apanha, apanha, apanha e parece que não aprende, o pior de tudo é que no dia 03/10/2010 vão manter estes traidores no poder.

Quando as pessoas entenderem de uma vez por todas que cidadania se conquista com lutas sociais e não com barganhas eleitoreiras evitar-se-ão tais humilhações.

Ainda mais aqui em São Salvador da Bahia de Todos os Santos onde o pior prefeito do Brasil está mais preocupado em reeleger a sua esposa e Primeira-Dama do municipio ao cargo de Deputada Estadual do que em governar esta cidade.

Cada povo tem o prefeito que merece.

Que Todos os Santos da Bahia nos protejam...

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

TJ inocenta ex-consultora técnica e ex-subsecretária de saúde/ Evidência da existência do "Secretário de Fato"/ Atuais irregularidades na SMS

O Caso Neylton teve um novo capítulo, pois em 24 de agosto de 2010 a 1ª Turma da I Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao julgar o RSE - Recurso em Sentido Estrito de n° 1614-3/2010 manteve a decisão do Juiz da 1ª Vara do Juri ao não pronunciar a ex-subsecretária municipal da saúde e ex-consultora técnica da Secretaria Municipal da Saúde a Juri Popular (ambas foram excluídas do processo criminal).

Além da inequivoca falta de provas do inquérito policial, as irregularidades administrativas e a falta de transparência que atualmente perduram na Secretaria Municipal da Saúde terminaram contribuindo para inocentar as duas acusadas.

O julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n° 1614-3/2009 reforça e evidência a tese da existência do "Secretário de Fato" (tese lançada em 06/07/2010, ver postagem no blog) o qual já suspeitava a algum tempo, este "Secretário de Fato" atua e comanda os bastidores da Secretaria Municipal de Saúde e quiçá tenha mais influência do que o próprio Secretário "de Direito", o titular da Secretaria Municipal da Saúde, pois já é do conhecimento de todos que nada mudou na Secretaria Municipal da Saúde.

Outrossim. convém poderar que não cabe mais discussões sobre as Matérias de Fato que são aquelas relacionadas aos eventos e as provas discutidas no próprio processo criminal de n° 1410255-1/2007 (processo principal), pois ao STJ - Superior Tribunal de Justiça e ao STF - Supremo Tribunal Federal competem apenas discutir Matérias de Direito.

Enquanto ao STJ - Superior Tribunal de Justiça cabe discussão sobre contrariedade sobre lei ou ato normativo federal, ao STF - Supremo Tribunal Federal compete discutir casos relacionados a violação a normas da Constituição Federal, não é a toa que o STF é considerado o "guardião da Constituição Federal", sendo esta a Corte Máxima do judiciário brasileiro.

No que tange a execução do crime, de três possibilidades doravante ao julgamento ocorrido em 24 de agosto de 2010 na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia agora restam apenas 2 hipóteses, há que se considerar que o crime tem notórias caracteristicas de Homicídio Qualificado mediante para ou promessa de recompensa conforme preconiza o artigo 121,§ 2°, inciso I do Código Penal, no que tange a qualificação do crime a Polícia Civil baiana tem razão, todavia o problema é desvendar as duas hipoteses a seguir:

1) Os vigilantes consumaram (executores) o referido homicidio, mas não querem dizer quem foram os verdadeiros mandantes do crime;

2) Uma 3ª (terceira) pessoa entrou no prédio, consumou o homicidio, e conseguiu se evadir do edificio e os vigilantes foram coagidos (ameaçados) a assumir a autoria da execução do referido crime.

Nesta 2ª hipótese fica muito mais difícil elucidar o crime.

Se o crime é qualificado por promessa ou paga de recompensa existem duas figuras essenciais: o mandante e o executor, até então acharam os "supostos executores", mas até então não encontraram os verdadeiros mandantes.

Portanto das três hipóteses apenas duas prevalecem dentre as quais apenas 1 é a verdadeira.

Qual delas prevalecerá?

domingo, 8 de agosto de 2010

Considerações e peculiaridades das terceirizações no setor público e no setor privado

Atualmente tornou-se comum políticos conservadores utilizarem um discurso enfadonho e ilusório com a promessa de enxugar a máquina pública dos entes federativos (municipal, estadual e federal) substituindo o concurso público previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal pelas terceirizações, mas na prática será que tal procedimento realmente é eficaz na redução de gastos públicos?


Há controvérsias, vale registrar que no setor privado o objetivo básico das terceirizações se resume a uma coisa: economizar e consequentemente reduzir custos, já no setor público não é bem assim, pois percebe-se que os objetivos são bem outros: o enriquecimento ilícito (sem causa) do empresariado e dos mandatários, a aquisição de verbas ilícitas para o financiamento de campanhas eleitorais daqueles que comandam a máquina pública e a barganha de empregos em troca de votos em favor dos governantes (eis a nova lógica do voto de cabresto no século XXI).



No fim das contas a terceirização no setor público traz muito mais prejuízos do que economias aos cofres públicos, senão vejamos.



No que tange ao enriquecimento ilícito e a aquisição de verbas para o financiamento de campanhas eleitorais tal contrato de prestação de serviços celebrado entre o poder público e a empresa precisa de uma característica peculiar: conter valores deveras superfaturados, com cifras bem acima dos valores usuais de mercado.



Quando um trabalhador terceirizado é contratado por uma empresa contratada pelo ente público percebe-se que tal contrato de prestação de serviços é temporário, por isso num determinado momento tal contrato de trabalho possivelmente será encerrado e rescindido, até porque a Lei de Licitações (lei federal nº 8.666/1993) proíbe tais contratações em caráter definitivo.



Em fim segue a 1ª dica: o trabalhador terceirizado não tem e nunca terá a estabilidade que o servidor público estatutário possui após 3 anos doravante a conclusão do estágio probatório.



Justamente por não existir tal estabilidade no setor privado que o contrato de trabalho celetista (CLT) obriga o empregador (contratado pelo poder público como prestador de serviços) a depositar um valor correspondente a 8% do salário na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal um fundo denominado FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (do empregado terceirizado) uma preocupação inexistente ao poder publico para com o servidor estatutário (estabilidade).



Diante da estabilidade do servidor público o mesmo não tem direito ao FGTS, partindo deste ponto percebe-se que o trabalhador terceirizado gera ao poder público uma despesa que o mesmo não teria se este trabalhador fosse um servidor público efetivo aprovado em concurso público como prevê a nossa Constituição Federal (art.37,II).



E ainda, alguns dizem por ai que a terceirização vai baratear os custos da máquina pública. Vale salientar que a despesa gerada pelo depósito obrigatório do FGTS é repassada para o contratante (tomador) ou seja, o poder público seja ele municipal, estadual ou federal.



Sem contar o aviso-prévio: o servidor efetivo concursado também não gera esta despesa rescisória trabalhista ao poder público, mas o empregado terceirizado...



Na rescisão contratual do trabalhador terceirizado há uma multa rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada na qual está depositado o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), despesa também inexistente ao poder público quando ocorre uma exoneração de servidor público efetivo concursado dos quadros do funcionalismo público seja a pedido, ou de ofício.



Sem contar os outros consectários contratuais trabalhistas de natureza rescisória que também são repassados ao poder público tais como as férias proporcionais e o 13° salário proporcional cada um deles devidamente acrescidos em 1/3.



Em fim doravante a esta leitura não se enganem mais com o discurso de que as terceirizações barateiam a máquina pública, pois na prática ocorre justamente o oposto: prejuízos.



Portanto segue a 2ª dica: a melhor forma do poder público nas 3 esferas de governo economizar despesa com pessoal é seguir a nossa Carta Maior, especificamente o artigo 37, inciso II da Constituição Federal e realizar concurso público.



No que tange a barganha de empregos por votos o sistema funciona mais ou menos assim: o chefe imediato do empregado chega para o mesmo empregado terceirizado e pede para que ele vote em determinado candidato, pois se este candidato perder as eleições todos vão perder o emprego, pois o contrato de prestação de serviços corre o risco de não ser renovado pelo ente público. 



Com esta pressão psicológica absurda o empregado terceirizado do setor público tem o seu direito de livre escolha ceifado por uma chantagem emocional e ainda torna-se muitas vezes involuntariamente um cabo eleitoral destes políticos inescrupulosos quando por exemplo chega em casa e pede aos seus parentes, esposa, pais, primos e irmãos que votem naquele mesmo político.



Esta pequena narrativa sintetizada nos dois parágrafos anteriores retratam claramente a nova lógica do voto de cabresto do século XXI, triste de quem pensa que o voto de cabresto acabou, em verdade tal voto de cabresto continua vivo e operante porém reconfigurado, sutil e quase imperceptível. 



Enquanto isso os trabalhadores terceirizados no setor público sofrem em silêncio um processo nefasto de esquartejamento dos direitos trabalhistas: atrasos salariais, ausência de folgas, de pagamento de horas-extras, dos adicionais noturnos, do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade sem contar os problemas que se agravam com a omissão de alguns sindicatos representativos.



Sem contar outro recente fenômeno que potencializa ainda mais este esquartejamento dos direitos trabalhistas: a “PEJOTIZAÇÃO” (CNPJ), no qual as contratantes obrigam os trabalhadores a constituír empresas de fachada (pessoas jurídicas) para celebrar com estas empresas contratos de prestação de serviços (quarteirização) entre duas pessoas jurídicas distintas: a do contratante e a da empresa (de fachada) dos trabalhadores terceirizados quando em verdade deveriam ser celebrados diversos contratos individuais de trabalho, com a devida assinatura das respectivas CTPSs (Carteiras de Trabalho e Previdência Social) de cada empregado envolvido na relação de trabalho (pessoa física).



Tais contratos individuais de trabalho deveriam ser regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, mas com a "PEJOTIZAÇÃO" (CNPJ) os mesmos se transformam em meros contratos de prestação de serviços entre duas pessoas juridicas distintas, do qual uma é de "fachada" e foi constituída apenas para dissumular o vinculo trabalhista.



O objetivo maior da “PEJOTIZAÇÃO” (CNPJ) consiste em obter enriquecimento ilícito com a retenção ilegal dos encargos trabalhistas pagos pelo poder público as empresas contratadas pelo mesmo ente público driblando as previsões legais dos artigos 2° e 3° da CLT a fim de mascarar o vínculo empregatício existente e caracterizado pela: não-eventualidade, subordinação e remuneração simulando um contrato fraudulento de prestação de serviços entre 2 empresas: a do empregador e a dos trabalhadores (empresa de fachada criada para dissimular o vínculo trabalhista).



Com a exigência da abertura de empresa (de fachada) transmuta-se por meio ardiloso e fraudulento o notório vinculo empregatício para um mero contrato de prestação de serviços (quarteirização) entre duas pessoas jurídicas distintas: a da empresa contratante e a empresa dos trabalhadores (empresa de fachada).



Com a celebração do referido contrato de prestação de serviços o contratante imagina que ficará eximido de arcar com os consectários contratuais trabalhistas, visto que esta responsabilidade supostamente ficará com a empresa (quarteirizada) contratada cujos sócios são os próprios trabalhadores o que aprioristicamente torna surreal e inviável um litígio trabalhista destes mesmos trabalhadores contra a empresa quarteirizada constituída por eles mesmos, o grande problema é que o poder público pagou os encargos trabalhistas a terceirizada e estes valores ficam retidos com a empresa contratada diretamente pelo poder público o que denota inequívoco enriquecimento ilícito. 



Em síntese: a "PEJOTIZAÇÃO" é uma quarteirização fraudulenta que visa burlar obrigações trabalhistas e gerar enriquecimento ilicito à empresa (terceirizada) que contrata com o poder público, visto que a mesma cobra os encargos trabalhistas do poder público, mas simula uma quarteirização inexistente (PEJOTIZAÇÃO) para não ter tais despesas, não fazendo portanto tais repasses obrigatórios aos trabalhadores que ao abrir uma empresa de fachada tornam-se meros prestadores de serviços, nada mais a volver neste ponto.



Conclusivamente segue a 3ª dica: as terceirizações no setor público na prática tem gerado muito mais prejuízos do que lucros, o que pormenorizadamente se traduz em prejuízos aos cofres públicos, enriquecimento ilícito e diversos danos psicológicos, sociais e ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sobretudo no que tange aos direitos trabalhistas e previdenciários.



Está em voga o aberrante e famigerado Projeto de Lei n° 549/2009 cujo autor é o Deputado Federal Romero Jucá que objetiva suspender a realização de concursos públicos em todo pais por dez anos e congelar os vencimentos dos servidores pelos mesmos 10 anos, saliento que a aprovação deste absurdo projeto de lei vai assegurar a expansão ilimitada e irrefreável das terceirizações em todo o Brasil, pois justificar-se-ão a contratação de mão-de-obra terceirizada ante a proibição de abertura de novos concursos públicos após a vigência da malsinada lei (que ainda não foi aprovada e espero que não seja). 



Gize-se que tal possibilidade citada no parágrafo anterior ocorrerá apenas se este aberrante Projeto de Lei de n° 549/2009 for aprovado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), sancionada pela Presidente da República e depois publicado no DOU- Diário Oficial da União.



Já no setor privado as terceirizações realmente atendem a finalidade de gerar economia nos custos de produção a fim de maximizar os seus lucros.



Para facilitar a compreensão objetiva das terceirizações no setor privado trago o exemplo da linha de montagem de aviões da multinacional norte-americana Boeing Commercial Airplanes a maior empresa aeronáutica do mundo, vejamos a linha de montagem do modelo Boeing 777, o primeiro avião comercial do mundo a ser concebido em computador e composto por mais ou menos 300.000 peças:



As asas da aeronave são confeccionadas no Canadá, os painéis de fuselagem, a seção central da asa e sanitários são confeccionados no Japão, o leme vertical aqui no Brasil, o controle de bordo é produzido na Inglaterra e controle de direção na Austrália.



Países como a Espanha não participam da linha de montagem da aeronave, pois possui a incidência percentual sobre a hora-extra trabalhada dentre as mais altas do mundo, em torno de 700% sobre cada hora trabalhada, o que seria contraproducente ao ensejo de maximizar a qualidade do produto final, utilizando mão-de-obra altamente qualificada e especializada com o mínimo custo.



A China também não participa desta etapa mais complexa, pois lá ocorre o inverso da Espanha visto que por ser o país de maior população no mundo dispõe de mão-de-obra muito barata (excesso de oferta de mão-de-obra), porém (por enquanto) sem qualificação especializada para desempenhar tais serviços que demandam maior grau de complexidade e de especialização à produção industrial em comento, sem contar que os mesmos de posse destas informações venham obter know-how para produzir aeronaves comerciais com tecnologia 100% chinesa.



Outro exemplo se torna perceptível quando outras grandes multinacionais transferem as suas linhas de produção de bens de consumo duráveis e de menor complexidade produtiva à montagem em países asiáticos como a China, Índia, Taiwan, Indonésia e Cingapura, pois são países extremamente populosos e com mão-de-obra especializada para desempenhar tais serviços de menor complexidade e lá as filiais destas multinacionais transferem (terceirizam) para empresas pequenas a tarefa de concluir determinadas etapas da linha de produção de um determinado bem, quase sempre relacionados a montagem.



Com a crise econômica internacional de 2008 diversas multinacionais fecharam as suas fábricas nos países desenvolvidos (1° mundo) e transferiram as suas linhas de produção para países em desenvolvimento (emergentes) e nestes países as filiais terceirizam às empresas menores determinadas etapas da produção do bem de consumo.



Aqui no Brasil também vivenciamos este processo análogo, pois a titulo de exemplo até 1999 tinhamos apenas 4 multinacionais fabricando veículos automotores no país (Fiat, Volkswagem, Chevrolet e Ford), hoje temos 14 e mais quatro em fase de instalação.



Em tempos de economia globalizada a terceirização no setor privado tem apenas um objetivo: diminuir custos de produção para maximizar lucros.



Portanto segue a 4ª e última dica: não se enganem mais quando alguns políticos mal intencionados prometerem enxugar a máquina pública com as terceirizações, pois no plano da eficácia os resultados práticos no setor público são inversos (prejuízos) se comparados ao setor privado (redução de custos).