domingo, 30 de setembro de 2012

Prefeito de Salvador poderá pagar multa diária do seu patrimônio pessoal por descumprir ordem judicial do TJBA> Md. Seg. nº 0002170-81.2010.8.05.0000

* Decisão de fls. 967/968 disponibilizada no DEJ - Diário Eletrônico da Justiça nº 782 em 22 de agosto de 2012.

** Impetrado = Prefeito de Salvador

Em atenção a petição de fls. 952/953, na qual o impetrante informa que embora fosse reintegrado ao cargo que ocupava, conforme ordem mandamental de fls. 925/933, e constar do decreto reintegratório - DOM nº 5524 - o número de sua matrícula funcional antiga (978713), foi surpreendido ao consultar o seu contracheque e verificar que, em verdade, agora possui uma nova matrícula (988308) cuja data de admissão é 26.09.2011. 

Com efeito, é cediço que a ordem mandamental que determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem produz efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado, bem como o cômputo de tempo para todos os efeitos legais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL ANULADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado (AgRg no REsp. 976.306/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/10/2010). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1274481 / MG. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe 02/08/2012 ) Sem grifos no original. 

Posto isso, em consonância com os fundamento aduzidos, determino que o impetrado retifique os registros funcionais do impetrante, reativando a matricula nº.978713, para todos os efeitos legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, respondendo por ela o patrimônio pessoal do impetrado. Lado outro, defiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo impetrado (fl.964), a fim de que, querendo, possa interpor o recurso cabível. Publique-se. Intime-se.

Dados do Processo 

Processo:
0002170-81.2010.8.05.0000 Julgado
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Demissão ou Exoneração
Distribuição:
Tribunal Pleno
Relator:
ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Volume / Apenso:
5 / 0
Outros números:
11156-3/2010, 2170-81.2010.805.0000/0
Última carga:
Origem: Secretaria de Câmaras / Tribunal Pleno. Remessa: 21/09/2012
Destino: Gabinetes / Rosita Falcão de Almeida Maia. Recebimento: 24/09/2012
Observações :
DADOS COMPLEMENTARES: S; LIMINAR: N;
Apensos / Vinculados 
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância 
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo 
Impetrante: Antoniel Ferreira Junior 
Advogado: Renato Souza Santana 
Impetrado : Prefeito Municipal do Salvador
Interveniente: Municipio de Salvador 
Proc. Munícipio: Wilson Chaves de França 

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Movimentações 

Data Movimento
24/09/2012 Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara 
Rosita Falcão de Almeida Maia
21/09/2012 Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator 
21/09/2012 Conclusos 
Conclusos à Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA.
21/09/2012 Juntada de Petição 
Juntado protocolo nº 2012.00070854-7, referente ao processo 0002170-81.2010.8.05.0000/90014 - Prestando Informações (fls. 973/977).
21/09/2012 Juntada 
CÓPIA OF. 927/2012-STP (FLS. 971/972).
20/09/2012 Recebido da PGM pela Secretaria de Câmara 
AUTOS DEVOLVIDO PELA PGM ( 05 VLS).
29/08/2012 Expedição 
EXPEDI OFÍCIO Nº 927/2012-STP AO EX. SR. JOÃO HENRIQUEDE BARRADAS CARNEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR.
27/08/2012 Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGM 
AO –WILSON CHAVES DE FRANÇA , PROCURADOR DO MUNICÍPIO, OAB/BA 24.359 RETIRADO PELA ESTAGIARIA PAULA JANAINA MASCARENHA COSTA RG: 1209752972-SSP/BA
23/08/2012 Publicado 
Disponibilizado em 22/08/2012 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 782
22/08/2012 Expedição de Certidão 
Certifico que o despacho/decisão de fls. 967/968 ficou disponível no DJE de 22/08/2012, considerando-se publicado(a) no dia 23/08/2012, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
22/08/2012 Expedição de Certidão 
Certifico que o despacho/decisão de fls. 967/968 ficou disponível no DJE de 22/08/2012, considerando-se publicado(a) no dia 23/08/2012, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
22/08/2012 Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
COM DECISÃO EM DUAS LAUDAS
21/08/2012 Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir) 

Decisão
20/08/2012 Conhecido o recurso e provido 
Em atenção a petição de fls. 952/953, na qual o impetrante informa que embora fosse reintegrado ao cargo que ocupava, conforme ordem mandamental de fls. 925/933, e constar do decreto reintegratório - DOM nº 5524 - o número de sua matrícula funcional antiga (978713), foi surpreendido ao consultar o seu contracheque e verificar que, em verdade, agora possui uma nova matrícula (988308) cuja data de admissão é 26.09.2011. Com efeito, é cediço que a ordem mandamental que determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem produz efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado, bem como o cômputo de tempo para todos os efeitos legais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL ANULADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado (AgRg no REsp. 976.306/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/10/2010). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1274481 / MG. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe 02/08/2012 ) Sem grifos no original. Posto isso, em consonância com os fundamento aduzidos, determino que o impetrado retifique os registros funcionais do impetrante, reativando a matricula nº.978713, para todos os efeitos legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, respondendo por ela o patrimônio pessoal do impetrado. Lado outro, defiro o pedido de devolução de prazo formulado pelo impetrado (fl.964), a fim de que, querendo, possa interpor o recurso cabível. Publique-se. Intime-se.

09/08/2012 Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara 
Rosita Falcão de Almeida Maia