terça-feira, 30 de dezembro de 2014

PROPOSTAS ALTERNATIVAS À REGULAMENTAÇÃO (DESNECESSÁRIA) DA IMPRENSA BRASILEIRA...

 

O processo eleitoral de 2014 foi histórico, pois a imprensa brasileira em suas atuações parciais e nítidamente partidárias não elegem mais governadores e presidentes da república, em fim perderam totalmente a capacidade de manipular as massas para fins políticos.

A uso da internet e as redes sociais foram os grandes protagonistas desta mudança.

Neste novo cenário ratifica-se a concepção de que não seja necessário regular a mídia tendo em vista que o governo tem 4 ferramentas poderosíssimas para dar um bom freio de arrumação nesta mídia golpista que ainda não se conformou com o resultado das eleições sem a necessidade de se envolver em polêmicas.

A título de exemplo o referido controle poderá ser (mal) interpretado como uma forma de censura e consequentemente o governo federal terá mais desgastes (desnecessários) com a opinião pública, vejamos algumas dicas (alternativas) para tentar equacionar este problema de limitar a atuação parcial de alguns setores da imprensa brasileira com fins políticos partidários, mas sem interferir no Direito Constitucional fundamental de todos os cidadãos brasileiros concernente ao direito ao acesso a informação disposto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV alínea “b” da Constituição Federal.

1) Tornar o sinal da emissora NBR (Nacional Brasil) aberto para que a população de todo o Brasil conheça mais de perto as ações do governo federal e possa até fiscalizar e cobrar a sua efetivação da forma que foi proposta a fim de coibir a corrupção nos entes governamentais federais e o setor privado.

Esta medida ajudará o povo brasileiro a fiscalizar mais de perto as ações do governo e também auxiliar no enfrentamento a corrupção.

Se querem combate a corrupção em "alto nível" fica a dica que também impedirá que setores conservadores da imprensa distorça dos fatos para fins políticos-partidários.

2) Reduzir ou até mesmo zerar a tributação federal nos equipamentos de informática e smartphones para que as pessoas possam adquirir equipamentos de informática a custo menor, lembro-me que nos tempos de FHC o computador era um artigo de luxo.

3) Expandir ao máximo a rede de internet em banda larga para massificar o acesso a internet a toda a população brasileira, dando a esta a mesma acessibilidade que o rádio tem nos lares brasileiros.

4) Cortar gradativamente as verbas publicitárias na rádio e TV e fomentar a propaganda via internet na proporção da sua expansão, pois além de sufocar financeiramente os golpistas midiáticos e ser muito mais barata, também vai gerar uma economia considerável aos cofres públicos.

Outrossim, as mídias tradicionais sobretudo a TV terão que reformular a sua programação televisiva com mais temas informativos, educativos e úteis à população caso queiram sobreviver neste novo mercado, salientando que a atividade de radioteledifusão são concessões públicas advindas do âmbito federal.

Simples assim...

Chega de futilidades e alienações televisivas!

Em outras palavras:  "besteirol" como se diz no bom português popular.

Cordialmente,
Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
30 de dezembro de 2014.






domingo, 5 de outubro de 2014

Minhas candidatas no primeiro turno/ Aniversário da Constituição Federal





Até o fatídico dia 13 de agosto de 2014 o meu candidato a presidência era Eduardo Campos, mas nem tudo sai como a gente quer e daí é preciso analisar novas opções.

Sem dúvida estas serão as eleições mais complicadas de todos os tempos.


Todavia, há um a luz no fim do túnel e acredito que a ascensão das mulheres na política será de fundamental importância na melhoria do nosso lastimável quadro político nas 3 esferas de governo, tendo em vista que elas compõem a maioria da população, bem como do eleitorado brasileiro.

Mais do que nunca as mulheres devem ocupar estes espaços de poder, são de fundamental importância na renovação e na melhora política, sem contar que num eventual segundo turno elas serão o fiel da balança  definirão o rumo das eleições presidenciais.

Segue a lista.
1) Presidente da República: Dilma Roussef (13)/ PT;
2) Senador(a): Eliana Calmon (400)/ PSB;

3) Deputado Federal: Amauri Teixeira (1311)/ PT;

4) Governador(a): Lídice da Mata (40)/ PSB;


5) Deputado Estadual: Bruno Reis (15.333)/ PMDB.

Hoje a Constituição da República Federativa do Brasil faz aniversário, a nossa Carta Magna, a lei mais importante do Brasil completa 26 anos.

Espero que os eleitos possam avançar ainda mais na concretização de todas as conquistas sociais que estão previstas na Constituição Federal de promulgada em 05 de outubro de 1988.

Cordialmente,

Antoniel Ferreira Junior
05 de outubro de 2014.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Segue a resposta enviada ao Ministério Público Estadual em 22/8/2014 (hoje) Ofício 2.486-LT/2014 - descumprimento ao artigo 42, § 1º da lei 7.867/2010 (REGIME ESPECIAL/ Falta de pagamento das horas-extras trabalhadas pelos servidores municipais da saúde nas emergências fixas em 3 UPAs) por parte da Prefeitura de Salvador e a notória omissão do SINDSEPS - Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador no trato da questão desde 13 de julho de 2010

***** O prazo era até 26 de agosto de 2014.


MPE – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
GESAU – GRUPO ESPECIAL DE APOIO E DEFESA A SAÚDE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 003.0.14884/2011
REFERÊNCIA AO OFÍCIO Nº 2.486-LT/2014 RECEBIDO EM 11 DE AGOSTO DE 2014
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. Luciano Taques Ghignone

URGENTÍSSIMO!!!
                                                                                                       Salvador, 20 de agosto de 2014.


Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência venho através deste oficio prestar as informações solicitadas, expor e requerer o que se segue.
Analisando perfunctoriamente as informações repassadas pelos servidores municipais, o problema relacionado ao descumprimento a limitação legal da carga horária semanal em 24 horas tal qual dispõe o artigo 42, § 1º da lei municipal nº 7.867/2010 e o pagamento das horas-extras trabalhadas decorrentes da referida prática possuem variáveis específicas em cada um dos três estabelecimentos de saúde, senão vejamos.
O descumprimento da limitação da carga horária semanal em 24 horas não mais persiste na UPA de Valéria, tendo em vista que em março deste ano (2014) foi inaugurada uma nova unidade de saúde e logo em seguida foi terceirizada e os servidores da emergência fixa lotados do posto Cezar Vaz de Carvalho foram remanejados para outras unidades de saúde da capital, todavia a Prefeitura Municipal de Salvador deve arcar com o pagamento das horas-extras no período entre 13 de julho de 2010 (data em que a lei municipal nº 7.867/2010 foi publicada no DOM edição nº 5.166) e o dia 29 de março de 2014 (quando a nova UPA foi inaugurada).
A situação relacionada ao descumprimento do artigo 42, § 1º da supracitada lei também não ocorre mais no 6º Centro de Saúde Dr. Rodrigo Argolo (UPA Tancredo Neves) tendo em vista que a referida unidade está em reforma desde o dia 14 de julho de 2014, de toda sorte não se pode menoscabar que os servidores que estavam lotados na referida emergência fixa tem direito a percepção dos adicionais de horas-extras relacionados ao período entre 13 de julho de 2010 (data em que a lei municipal nº 7.867/2010 foi publicada no DOM edição nº 5.166) e o dia 13 de julho de 2014 (último dia de funcionamento da unidade antes do início da reforma), perfazendo exatos 4 anos.
Já em relação a UPA Adroaldo Albergaria, o Representante informa com base nas informações colhidas que o problema persiste, a título de prova, segue em anexo a escala de serviço do mês de setembro/2014 onde é possível visualizar claramente que a limitação da carga horária semanal em 24 horas (artigo 42, §1º da lei municipal 7.876/2010) não está sendo respeitada e se vê plantões extras, mesmo em casos em que os servidores dariam somente 4 plantões de 24 horas ou 8 plantões de 12 horas em face a delimitação da escala em 5,5 plantões de 24 horas ou 11 plantões de 12 horas.
Insta pontuar que vários servidores que outrora eram lotados nestas emergências-fixas e atualmente foram relotados para outras unidades de saúde ou transferidos para o ambulatório, mas isso não é um fato impeditivo para que os mesmos percebam os retroativos das horas-extras que foram trabalhadas e por isso o Representante sugere a Vossa Excelência a relação de todos os servidores que trabalharam em REGIME ESPECIAL (art. 42, § 1º da lei municipal 7.867/2010) nas respectivas UPAs retrocitadas desde o dia 13 de julho de 2010 (data da publicação da lei 7.867/2010) a fim de verificar com precisão quem trabalhou nestas unidades de saúde e por quanto tempo.
Nada mais a volver neste ponto.

Em relação ao impacto negativo, vale destacar que desde o início do pagamento das matrizes salariais previstas na lei municipal nº 7.867/2010 (fevereiro/2011) que as mesmas não foram suficientes para repor as perdas salariais decorrentes da inflação entre 1995 e 2009, estipuladas pelo DIEESE em aproximadamente 120% e neste contexto o descumprimento da previsão legal constante no artigo 42§ 1º da lei municipal 7.867/2010 e termina por sacrificar o descanso do profissional sem nenhuma contrapartida por parte do poder público municipal em relação ao pagamento das horas-extras trabalhadas.
Neste jaez, há de se considerar que a referida prática repercute na qualidade do serviço prestado tendo em vista que compromete o descanso do servidor e seguramente o servidor que descansa mais, tem maiores possibilidades de prestar um serviço de qualidade se comparado aquele que tem restrições neste exercício regular de direito, ainda mais sem qualquer remuneração para tal (além das horas-extras o enliço também envolve o pagamento de adicional noturno).
E ainda, entre 2011 e 2013 as perdas inflacionárias dos servidores municipais da saúde não foram totalmente repostas pela Prefeitura Municipal de Salvador e não estão de acordo com o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e é o indicador oficial utilizado pelo governo para aferir a inflação no qual ressalta-se que os índices inflacionários acumulados entre janeiro/2011 a janeiro/2014 (3 anos) foi de 20,04%, enquanto os reajustes acumulados entre 2011 e 2013 que foram concedidos pela Prefeitura Municipal de Salvador chegaram a 19,09%.
Há um déficit de 0,95% (-0,95%), sem contar as perdas salariais acumuladas entre 1995 e 2014.
Outrossim, vale destacar que a revisão e a adequação anual da remuneração dos servidores públicos municipais, estaduais e federais as respectivas perdas inflacionárias anuais é uma matéria de direito prevista no artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, advinda da Emenda Constitucional nº 19/1998 reforçada pela orientação jurisprudencial do STF - Supremo Tribunal Federal a exemplo do RE – Recurso Extraordinário nº 565.089/SP da Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, vejamos um fragmento do voto do magistrado componente da mais alta corte judiciária do país.
(...) Forte nessas premissas, a cabeça do artigo 37 da Carta da República trouxe os princípios aos quais está submetida a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.

Mais do que isso, remeteu à observância dos incisos que se seguem. O inciso X prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, também da Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma base e sem distinção de índices.
O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda.
Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso.
Os servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da ausência do afastamento dos nefastos efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente...







Em cognição sumária, conclusivamente o descumprimento legal do artigo 42, §1º da lei 7.867/2010 pelo 1º Representado termina trazendo mais perdas financeiras aos servidores municipais das emergências fixas da capital baiana.
Vale frisar que os servidores do Centro de Saúde Hélio Machado localizado no bairro de Itapoan, onde também funciona uma Unidade de Pronto Atendimento 24 horas, em 2011 não relataram qualquer problema desta natureza, tanto que na presente representação não consta qualquer alusão a referida unidade de saúde, ou seja, naquela unidade de saúde os ditames do artigo 42, § 1º da lei municipal nº 7.867/2010 eram cumpridos e daí torna-se imperativo questionar:
Por quê o referido dispositivo não foi cumprido nas 3 UPAs retrocitadas na representação e somente em uma (UPA Hélio Machado - Itapoan)?

Onde está o respeito ao Princípio da Isonomia?
Hodiernamente, o SINDSEPS – Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador passa por inúmeros problemas, mas os mesmos não serão abordados pormenorizadamente tendo em vista que este tema foge ao objeto da presente investigação, de toda sorte seguem em anexo sentenças e decisões cautelares da Justiça do Trabalho referentes a dois processos envolvendo as eleições sindicais da entidade, o Relatório da Polícia Federal relacionado ao Inquérito 470/2013, e a movimentação processual e a denúncia da ação penal por suposta apropriação indébita que tramita na 6ª Vara Criminal de Salvador sob o número 0302148-05.2014.8.05.0001 cuja audiência de instrução está designada para o dia 19 de novembro de 2014, além de diversos informativos da imprensa local em torno das trapalhadas da entidade sindical.
Neste cenário é visível que a defesa dos interesses dos servidores públicos vinculados ao SINDSEPS é uma matéria que ficou em segundo ou quiçá em último plano.
Para finalizar o Representante destaca novamente que no atual contexto o cerne da questão é o pagamento das horas-extras trabalhadas, bem como os devidos retroativos, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, consoantes as orientações jurisprudenciais do STJ – Superior Tribunal de Justiça a exemplo do RESP – Recurso Especial nº 1.251.993/PR.



(...) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO20.910⁄32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8⁄2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910⁄32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois, existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
3. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp1.238.260⁄PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp1.066.063⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063⁄RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22⁄10⁄2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529⁄530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88⁄90).
4. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910⁄32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
5. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
6. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910⁄32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296⁄1.299).
7. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp69.696⁄SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764⁄AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013⁄AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599⁄RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894⁄GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885⁄RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
8. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910⁄32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, naconformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012.




Diante do exposto requer.

1) Que Vossa Excelência oficie a Procuradoria Geral do Município de Salvador para que a mesma providencie junto a SMS – Secretaria Municipal da Saúde a elaboração de uma lista com a relação de todos os servidores municipais que trabalharam nas 3 unidades de saúde desde julho/2010 até os dias atuais ou até quando encerraram as atividades em caráter provisório (6º Centro – Tancredo Neves por conta da reforma) ou em caráter definitivo (Centro de Saúde César Vaz de Carvalho - Valéria), incluindo os retroativos tendo por base a prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932).

2) Que Esta Promotoria intermedie o quanto antes uma reunião com os representantes da PGMS – Procuradoria Geral do Município de Salvador a fim de buscar um consenso a fim de equacionar o enliço em relação ao cumprimento da limitação da carga horária em 24 horas semanais e o pagamento das horas-extras trabalhadas pelos servidores municipais, inclusive os retroativos a 13 de julho de 2010 com as devidas atualizações monetárias através dos indicadores oficiais (IPCA/IBGE).

3) Que os documentos acostados na presente petição relacionados ao 2º Representado, o SINDSEPS – Sindicato dos Servidores da Prefeitura De Salvador, sejam juntados e que uma cópia do presente Inquérito Civil Público nº 003.0.14884/2011 seja encaminhado a Promotoria Criminal deste Ministério Público vinculada a ação penal nº 0302148-05.2014.8.05.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (possível apropriação indébita) a fim de verificar a possibilidade de DESTITUIR a Diretoria do referido sindicato, ora 2º Representado mediante o ajuizamento de uma AÇÃO CAUTELAR para que fatos lamentáveis como este e futuras representações deste gênero não mais aconteçam.

Certo de um rápido atendimento antecipo agradecimentos e renovo protestos de consideração e apreço.

Termos em Que,
Espera Deferimento.
Antoniel Ferreira Junior
Representante


Salvador, 20/08/2014.
(71) 9370-9370/ 9909-7733.

terça-feira, 8 de julho de 2014

ALEMÃES PINTAM O 7 NO MINEIRÃO, RESGATAM O POVO BRASILEIRO À REALIDADE "TUPINIQUIM" E ENSINAM AO BRASIL QUE NÃO É POSSÍVEL GANHAR UMA COPA DO MUNDO NA BASE DO "JEITINHO" E DA IMPROVISAÇÃO/ VAMOS DERRUBAR A BASTILHA BRASILEIRA (PRISÃO MENTAL) A PARTIR DO DIA 14 DE JULHO DE 2014 E NOS LIBERTAR DOS GRILHÕES MENTAIS QUE NOS IMPEDEM DE VER A CORRUPÇÃO E O MAL USO DOS RECURSOS PÚBLICOS?



A seleção da Alemanha se planejou por 8 anos (desde 2006) para chegar onde chegou e às custas de muito esforço, estudos técnicos, treinamentos e planejamentos de médio e longo prazo.
Nada caiu do céu para eles.

A fantástica seleção alemã jogou uma semifinal de Copa do Mundo como se estivesse num jogo treino...

E a seleção brasileira que avançou às quartas de final no jogo contra o Chile (28 de junho de 2014) dependendo de uma bola na trave do adversário no segundo tempo e de uma disputa por pênaltis nas oitavas de final se planejou por quanto tempo?

Treinou por quanto tempo?

Não dá para ganhar um campeonato deste nível técnico dependendo da sorte e cavando pênaltis (jeitinho brasileiro de induzir o árbitro a erro e assim influenciar no resultado do jogo).

A copa vai acabar no próximo dia 13 e alguns dos 12 (doze) estádios construídos lamentavelmente serão transformados em verdadeiros elefantes brancos, pois além do Distrito Federal, muitos Estados brasileiros não possuem times com tradição futebolística, vejam por exemplo: o Mato Grosso e o Amazonas.





Estádio Nacional Mané Garrincha (DF)


E nem vou falar do Estádio Mané Garrincha (foto acima) que fica lá em Brasília - DF e custou mais de 1 bilhão de reais (farra com dinheiro público).




Arena Pantanal (MT)

Com o fim da copa no dia 13 (domingo) a partir do dia 14 de julho de 2014 teremos em território nacional vários "elefantes-brancos" padrão Fifa,  a exemplo da Arena Pantanal no Estado do Mato Grosso (vide foto logo acima) e a Arena Amazônia (ver foto logo abaixo) ou seja, obras públicas caríssimas e que não trarão nenhuma contrapartida em termos de serviços públicos a população...






Arena Amazônia (AM)

Tudo isso sem contar as obras que ficaram inacabadas antes do início dos jogos, porém não irei me alongar para não criar mais polêmicas, mas que de toda sorte servem de alerta para fins de reflexão.
No jargão administrativista os "elefantes-brancos" são sinônimos típicos de incompetência, falta de planejamento e de ineficiência estatal.
Volvendo um pouco a História, vale destacar que o dia 14 de julho de 1789 ocorreu na França um dos eventos de maior importância na Revolução Francesa: a Queda da Bastilha que é considerado um dos momentos de maior participação popular do povo francês.





Por isso, não é a toa que o dia 14 de julho é um feriado nacional na França, assim como o dia 4 de julho também é um feriado nacional no Estados Unidos (dia da Independência Americana).


Na Revolução Francesa os presos políticos que estavam na Bastilha foram libertados. 

A Queda da Bastilha tornou-se um marco e símbolo da queda da monarquia francesa. Inclusive, o 14 de julho foi escolhido pelos franceses como feriado nacional e data de celebração da Revolução Francesa.





A Bastilha francesa originalmente era uma fortaleza e foi construída em 1382 e depois passou a ser utilizada como uma prisão, era um simbolo do Absolutismo.





Daí fica muito fácil perceber que para os franceses a Queda da Bastilha (14/07/1789) também é um sinônimo de libertação.Aqui no Brasil, em pleno século XXI também temos a nossa Bastilha (a francesa já foi derrubada em 14/07/1789), mas a Bastilha brasileira é bem diferente da francesa, pois aqui ela não existe fisicamente ela é mental, imaginária, abstrata (e ilusória).



Esta prisão mental e ilusória permeia o inconsciente coletivo do povo brasileiro e o impede de perceber o quanto a corrupção e a má gestão dos recursos públicos que ocorrem nos quatro cantos do país são tão prejudiciais à própria população, pois lhe privam ao acesso de 2 serviços públicos essenciais: a educação e a saúde.

A corrupção parece que passou a fazer parte do cotidiano brasileiro e lamentavelmente tem se tornado algo "normal" perante a sociedade (apesar de não ser)...

Agora que os alemães deram um show de futebol, já "pintaram o sete" com a seleção brasileira no Mineirão e nos trouxeram de volta a realidade "tupiniquim", já que terminaram os efeitos anestésicos da Copa Mundo a partir do dia 14 de julho de 2014 (dia em que os franceses comemoram a Queda da Bastilha) vamos exigir educação e saúde padrão Fifa aqui no Brasil e para os brasileiros?

Vamos fiscalizar mais de perto o que se faz com os recursos públicos em todo território nacional a partir de segunda-feira (14/07/2014)?

Vamos derrubar a Bastilha brasileira e nos libertar da prisão mental que nos impede de perceber a realidade como ela é e de fiscalizar o que é nosso (recursos públicos que vem dos impostos que pagamos trabalhando aproximadamente 5 meses por ano)?

Espero que este fiasco para os alemães na Copa do Mundo sirva para acordar o povo brasileiro do sono profundo, libertá-lo da prisão mental (Bastilha brasileira) e despertar para a cidadania.

Salvador, capital do Estado da Bahia.
08 de julho de 2014.
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quarta-feira, 16 de abril de 2014

ÉMILE DURKHEIM (1858-1917) ESTAVA COM A RAZÃO QUANDO TEORIZOU AS ANOMIAS SOCIAIS: A FALTA DE BONS EXEMPLOS POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS, A POPULAÇÃO NAS RUAS FAZENDO JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS E A GREVE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA



O que esperar de um Estado onde  tentam efetivar a 1ª dama nos quadros de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sem concurso público através de influências políticas e o governador da Bahia não é investigado e tampouco responde a um "Impeachment" (processo destinado a cassação do mandato)?

Com o destaque de que há uma investigação no CNJ - Conselho Nacional de Justiça sobre esta irregularidade.

O presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia não se pronuncia objetivamente quanto a divulgação da lista completa dos servidores dos quadros do poder legislativo estadual baiano o que o torna uma caixa-preta ante a possibilidade de existência de servidores fantasmas.

Os dois ultimos desembargadores que presidiram o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia antes da atual gestão foram afastados pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça por problemas nos pagamentos dos precatórios.

Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo judicial contra o Estado e tem direito a indenização o pagamento é feito por meio dos chamados precatórios. Trata-se de uma ferramenta que permite ao governo quitar a dívida, sem prejudicar a execução do Orçamento da União, dos estados ou dos municípios.

Acontece que alguns destes pagamentos foram feitos em valores muito maiores que o devido e a soma dos prejuízos aos cofres públicos estão proximos a cifra de R$ 450.000.000,00.

Hoje tornou-se comum vermos a população fazer justiça com as próprias mãos, o que denota um perigoso cenário de insatisfação e descrédito nas instituições do Estado Democrático de Direito.

"É a legitima defesa de uma sociedade sem Estado", tal qual muito bem pontuou a jornalista Raquel Sheherazade que por muito pouco não foi demitida do SBT por pressões do governo federal apenas por ter dito  algumas verdades que os políticos precisavam ouvir em rede nacional e em horário nobre (Jornal do SBT).

E nem vou abordar os protestos que ocorrem em todo o Brasil contra os excessivos gastos públicos (superfaturamentos) com as obras destinadas a preparação da Copa do Mundo que por sinal se inicia daqui a aproximadamente 2 meses e que tanto sacrificou os necessários investimentos em educação, saúde, transportes de massa e segurança pública.

E a malsinada negociação na compra da refinaria em Pasadena (EUA) feita pela Petrobrás?

Vai ter CPI?

A Bahia há tempos tornou-se uma terra sem lei e vivemos num lamentável cenário no qual as maiores autoridades públicas da Bahia perderam a capacidade de dar bons exemplos.

Se os governantes (executivo, legislativo e judiciário) não deram/dão bons exemplos como podem/poderão exigir bons exemplos dos cidadãos (governados)?

O que acontece nas ruas do país e em especial na Bahia não é algo novo e já foi muito bem explicado pelo sociólogo francês Émile Durkheim (1858-1917) quando estudou os fenômenos sociais durante a expansão das cidades na Europa durante a Revolução Industrial, sobretudo na 2ª fase entre meados do seculo XIX e o inicio do século XX.

Um dos grandes focos dos estudos de Durkheim consistia em observar como as sociedades poderiam manter a sua integridade e coerência na era moderna quando coisas como política, religião e etnia estavam tão dispersas e misturadas. A partir disto, ele procurou criar uma aproximação científica para os fenômenos sociais e assim descobriu a existência e a qualidade de diferentes partes da sociedade, divididas pelas funções que exercem, mantendo o meio balanceado. Isto ficou conhecido como a Teoria do Funcionalismo tal qual destaca uma das suas grandes obras "As Regras do Método Sociológico".

Há um fenômeno social importante denominado "anomia social" e que surge quando as normas de conduta estabelecidas como regras pela sociedade para se alcançar metas sociais não estão ou deixaram de ser devidamente integradas nestas, vale destacar que a corrupção, a impunidade e a insegurança jurídica são fatores que contribuem significativamente para afetar esta integração entre as normas de conduta e a sociedade (coesão social).

A anomia social ocorre quando os indivíduos se sentem incitados a violar as normas para poder alcançar as metas em face a ineficácia das regras de conduta e das instituições e que por consequência gera a fragilidade da coesão social.

Anomia social é um conceito criado pelo sociólogo Emile Durkheim (1858-1917) no seu livro "O Suicídio" e que designa um estado do indivíduo caracterizado pela perda de identidade. Segundo Durkheim, este estado é em grande medida originado pelas intensas transformações que ocorrem nas sociedades modernas e que não fornecem novos valores para colocar no lugar daqueles que foram substituídos e obviamente que a corrupção, a impunidade e a insegurança jurídica dificultam sensivelmente a identificação destes novos valores e comprometem a coesão social.

Outrossim, também é possível compreender a anomia social quando nos referimos a situações em que as instituições sociais utilizadas para que se faça cumprir as leis falhem nos seus objetivos, como as polícias, os tribunais, as prisões, etc...

Vale destacar que quanto maior for a incapacidade (ineficácia) das instituições para fazer com que se cumpram as leis maior será o grau de anomia social. Quando não se consegue cumprir a lei, não há integração possível entre as metas e as normas sociais (coesão) e como consequência surge a anomia social que visualizamos no país todos os dias, em especial na Bahia.

Como é possível ver policiais militares que atuam na área administrativa sendo melhor remunerados que aqueles que trabalham nas ruas combatendo diretamente a criminalidade e pondo as suas vidas em risco?

Não deveria ser o contrário?

O Governo do Estado da Bahia perdeu a mínima noção de bom senso, tendo em vista que foram 9 meses de negociações com as associações representativas dos PMs.

A greve da Policia Militar da Bahia não é uma surpresa,  sendo apenas um reflexo da incapacidade das autoridades públicas do Estado em dar bons exemplos.

Moral da história: sem bons exemplos por parte das autoridades públicas não há coesão social e sem coesão social ocorrem anomias sociais a exemplo da qual presenciamos desde o fim da tarde de ontem.

Que Deus nos proteja!

Cordialmente,

Antoniel Ferreira Jr.
Salvador, 16 de abril de 2014.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

X Exame Nacional Unificado da OAB - Direito Administrativo> Desrespeito ao Princípio da Isonomia entre os candidatos, explícita violação ao edital (cobrança de jurisprudência pacificada não prevista no edital) e um padrão de resposta contrário a todas as fontes do Direito: a lei, a doutrina e a jurisprudência pacificada do STJ - Superior Tribunal de Justiça para gerar reprovações em massa/ Um absurdo!!!/ A CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e a OIT - Organização Internacional do Trabalho precisam intervir neste caso com urgência!!!






Este vídeo foi gravado durante a audiência pública ocorrida na OAB Seccional Bahia no dia 1º de agosto de 2013 cuja pauta principal foram os problemas da 2ª fase  no X Exame Nacional Unificado onde representei os Examinandos em Direito Administrativo.

Além de mim, estão presentes na mesa o Presidente da OAB Seccional Bahia Dr. Luiz Viana Queiroz (centro), os três Conselheiros Federais Dr. Ruy Hermann Medeiros, o Dr. Mauricio Vasconcelos e o Dr. André Godinho que representam a Seccional Bahia no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil localizado em Brasília - DF, a Presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem da Seccional Bahia Drª Cynthia Possídio, uma Examinanda em Direito Penal e um advogado tributarista representando os Examinados em Direito Tributário.

Destaco que nenhum Examinando prejudicado em Direito do Trabalho compareceu ao evento.

Também ressalto que não sou contra o Exame da Ordem e sim contra as "desordens do Exame".

Vocês verão neste post que na prova de Direito Administrativo ocorreram várias irregularidades.

Esta foi a maior teratologia jurídica da história do Exame da Ordem em todos os tempos, tendo em vista que utilizaram uma preliminar prejudicial de mérito que além de ser contraditória, a mesma também viola a todas as fontes do direito para gerar reprovações em massa na prova de Direito Administrativo.

Tudo isso sem contar que esta preliminar contradiz a preliminar de ilegitimidade passiva (esta preliminar sequer poderia ser cobrada tendo em vista que a Teoria da Dupla Garantia não é um tema doutrinário e sim jurisprudencial vide Recurso Extraordinário nº 327.904/SE julgado em agosto/2006 cujo relator foi o ministro Carlos Ayres Britto, portanto não há duvidas que houve violação ao edital do X Exame Nacional Unificado).

Na hipótese de condenação como o estado poderá demandar regressivamente se o prazo prescricional com base do anômala padrão de resposta expira dois anos antes do prazo quinquenal?

Como é possível estabelecer este prazo prescricional trienal se a Constituição Federal em seu artigo 37, § 5ª não estabelece qualquer prazo neste sentido (imprescritibilidade)?

Só a Banca Examinadora da OAB/FGV que não percebeu ainda  que a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de prescrição trienal são contraditórias e incompatíveis entre si.

Alguém ainda duvida que houve manipulação na pontuação dos candidatos antes do resultado?

Antes desta prova, como marinheiro de primeira viagem imaginava que a Fundação Getulio Vargas era uma instituição séria, mas depois da divulgação dos baremas com aqueles padrões de respostas absurdos foi que pude perceber a realidade como ela é.

Nenhum autor na área de Direito Constitucional no Brasil aborda a "Teoria da Dupla Garantia" como doutrina.

A preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do Código Civil) contraria a lei, tendo em vista que neste caso dever-se-á prevalecer o Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal) tendo em vista que o Direito Administrativo é ramo do direito público sendo portanto regido por leis próprias e não a prescrição trienal estabelecida pelo artigo 206, §3º, V do Código Civil que se aplica ao direito privado.

A preliminar de prescrição trienal baseada no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil contraria a Doutrina Clássica em especial o critério da especialidade estabelecido por Noberto Bobbio tendo em vista que em casos de antinomias jurídicas (conflito aparente de normas) quando a lei geral entra em conflito com a lei especial sempre há de prevalecer a lei especial (só que o entendimento da OAB/FGV foi exatamente o contrário).

E para finalizar também contraria a jurisprudência pacificada do STJ - Superior Tribunal de Justiça que confirma taxativamente tudo o que foi dito nos dois parágrafos anteriores, senão vejamos a ementa do julgamento ocorrido no dia 12 de dezembro de 2012 da 1ª Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça referente ao Recurso Especial nº 1.251.993/ PR da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vejam a ementa, analisem e tirem suas conclusões.


STJ - REsp 1251993/PR

STJ - REsp 1251993/PR - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).


2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).

6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.


Neste imbróglio a única preliminar cabível era a de inépcia da inicial até por que o barema da FGV atestava que inexistia a presença do elemento culpa no acidente e se inexiste elemento culpa obviamente que não há causa de pedir e todos nós sabemos que petição inicial sem causa de pedir é inepta (ver o artigo 295, § único, inciso I do Código de Processo Civil).

Quem prevê que nestas circunstâncias a inicial é inepta é a lei processual (art. 295, § único, I do CPC) e não a minha opinião pessoal, portanto esta preliminar era perfeitamente cabível.

Ressalto que diversos colegas usaram corretamente esta preliminar e no fim das contas foram muito prejudicados.


Em relação a questão do CDC, vale destacar que tramita no STF - Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Dias Toffoli a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 24 e que sequer teve o seu mérito julgado.

Este também é um tema jurisprudencial que não poderia ser cobrado na prova (só poderia ser cobrada a jurisprudência sumulada) tendo em vista que a jurisprudência pacificada exige o acesso aos Informativos do STF - Supremo Tribunal Federal e do STJ - Superior Tribunal de Justiça, o que não era permitido pelo edital do certame, se o referido tema foi cobrado não resta qualquer dúvida de que houve violação ao edital.

Os colegas de Direito Civil tiveram sorte, pois as questões jurisprudenciais pacificadas foram anuladas, mas em Direito Administrativo isso não ocorreu o que comprova que inexiste isonomia (igualdade de tratamento) no Exame da Ordem.

Até mesmo a OAB Seccional Bahia reconheceu a existência de problemas na prova, chegou a cobrar um posicionamento da FGV em torno das inconsistências detectadas, mas até então nenhuma resposta, vejamos este link abaixo:

http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/46718-comissao-de-exame-de-ordem-da-oab-ba-quer-de-pronunciamento-da-fgv-sobre-erros-nas-provas.html

Quinta, 01 de Agosto de 2013 - 00:00

Comissão de Exame de Ordem da OAB-BA quer pronunciamento da FGV sobre erros nas provas

por Niassa Jamena


A presidente da Comissão de Exame de Ordem da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Cyntia Possídio, demonstrou insatisfação com "inconsistências" apontadas na última prova unificada da entidade e solicitou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que elabora o teste, se manifeste de "maneira explícita" sobre os questionamentos. As principais críticas se direcionam à prova prática de Direito Penal. Candidatos e professores de todo o Brasil alegam que há erros na peça. “Eu tive oportunidade de ter acesso a algumas provas. Muitas vezes, o que é apresentado como gabarito é o mesmo que se pode observar na resposta do examinando e essa resposta não é corrigida de forma adequada pela FGV”, avaliou Cyntia, em entrevista ao Bahia Notícias. Segundo ela, não foram indicados erros somente na prova de Penal, mas também nas áreas de Direito Tributário e Administrativo. No dia 5 de agosto, Conselho Pleno da Ordem se reunirá para debater os parâmetros de correção que serão aplicados nos próximos exames. Foi levantada a possibilidade de, a partir dessa discussão, a OAB anular a questão ou parte dela. A Comissão do Exame baiana, de acordo com a presidente, enviou ofício ao Conselho Federal para a criação de um grupo que fiscalize a elaboração e a correção das provas. “Nós defenderemos sempre a justiça da correção e da elaboração da prova. Se algo estiver errado, nós vamos combater, mas nós defendemos a existência do Exame da Ordem”, declarou. Ao contrário do professor César Roberto Bitencourt, especialista em Direito Penal, ela não acredita que a FGV reprove os candidatos por interesse financeiro. “A ordem não reconhece esse interesse financeiro da FGV. Não penso que essa seja uma intenção da Fundação. Todos os anos uma grande quantidade de bacharéis realiza a prova, não é pela reprovação que ela lucraria mais”, concluiu. Nesta quinta-feira (1º) o Conselho Pleno da OAB-BA realizará uma reunião para discutir a questão. Estarão presentes todos os conselheiros seccionais e serão ouvidos examinandos que queiram expor suas demandas e questionamentos.


Este caso absurdo perpetrado pela OAB/FGV deve ser denunciado nos orgãos internacionais de Direitos Humanos a exemplo da CIDH - Comissão Internamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, bem como também na OIT - Organização Internacional do Trabalho tendo em vista que muitos juristas, por sinal muito bem preparados para o mercado e até mais do que alguns examinadores da OAB e da FGV - Fundação Getúlio Vargas, estão sendo impedidos de trabalhar por que a OAB (a nível nacional) simplesmente não quer que estas pessoas exerçam a sua carreira dignamente para fazer reserva de mercado.


Este absurdo infelizmente ainda conta com a conivência de alguns setores do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Governo Federal.


Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
26 de fevereiro de 2014.

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