quinta-feira, 30 de maio de 2013

O SINDSEPS/ APLB SINDICATO/ SINDACS/ ASTRAM/ SINDIFAM PODEM IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA RESGUARDAR OS BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS (direito líquido e certo) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRA OS EFEITOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA


Boa noite a todos,


Seguem algumas observações:



1- O SINDTTRANS foi excluído da lista visto que segundo informações colhidas, salvo equívoco, ainda não completou 1 ano na representatividade dos servidores da TRANSALVADOR, mas após este prazo também poderá fazê-lo em outro caso.



** Favor desconsiderar a observação 1 se o SINDTTRANS tiver tempo superior a 1 ano de representatividade, visto que neste caso também poderá impetrar a ação junto com os demais sindicatos, substituindo a ASTRAN caso queiram.



2- Como a ASTRAN é a associação que os representa, a mesma poderá ajuizar a ação mandamental.



3- O prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias a partir do ato ilegal praticado pela autoridade coatora (quem comete a ilegalidade), ver artigo 23 da lei federal nº 12.016/2009.



*** ATENÇÃO AO DECRETO nº 14.147/2013 quanto aos seus efeitos nos benefícios educacionais dos servidores públicos.



4- Havendo êxito na ação mandamental (MS) mesmo que a Reforma Tributária seja aprovada (Projeto de Lei nº 160/2013) os efeitos da mesma somente poderão repercutir aos próximos servidores públicos municipais que serão admitidos mediante futuros concursos públicos, visto que o DIREITO ADQUIRIDO (ver artigo 5º, XXXVI da CRFB) deverá ser respeitado pelo novo Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (que ainda não foi votado).



5- Assim os 25.000 servidores ativos e inativos, bem como os seus dependentes poderão usufruir dos benefícios das Bolsas de Estudos (dependentes), bem como do Programa Portal da Universidade, pois a Reforma Tributária somente terá efeito futuro aos novos servidores que serão admitidos nos próximos concursos públicos.



6- Até mesmo os servidores que foram aprovados em concursos pretéritos e que ainda não tomaram posse também terão seus direitos preservados por força da vinculação do edital do certame, a exemplo dos servidores que prestaram concurso da Secretaria Municipal da Saúde em 25 de setembro de 2011, mas que ainda não foram convocados à posse (edital de 2011).



7- A reforma tributária (Novo Código de Tributos e de Rendas do Município de Salvador) mesmo que seja votada, sancionada pelo Prefeito de Salvador e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) não poderá trazer qualquer prejuízo aos +/- 25.000 servidores ativos e inativos e seus dependentes sob risco de ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO (artigo 5º, XXVI da CRFB).

A proteção do direito adquirido, do ato juridico perfeito e da coisa julgada a lei estão previstas no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e compõem o tripé que viabiliza e efetiva a segurança jurídica nacional e também possibilita a plena separação dos 3 poderes (executivo, legislativo e judiciário), pois caso contrário viveríamos num caos institucional que nos levariam a falência estatal.

Por isso que não é a toa que esta se encontra no rol dos direitos fundamentais da Carta Constitucional.


8- O Decreto nº 14.147/2013 também não poderá trazer qualquer prejuízo aos direitos dos 25.000 servidores ativos, inativos e seus dependentes, pois também incorre no mesmo risco quanto a ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO dos mesmos tal qual preconiza o artigo 5º, XXXVI da CRFB.



9- Um direito que já é assegurado por lei não pode ser revogado por decreto, somente por outra lei e respeitando o direito adquido dos seus destinatários, sob risco de violação ao PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS FORMAS (princípio do direito administrativo onde uma lei somente pode ser revogada por outra lei, jamais por um decreto, pois este só pode revogar um outro decreto), sendo esta a razão de pedir atenção redobrada ao Decreto nº 14.147/2013 quanto aos seus efeitos nos benefícios educacionais dos servidores.



Segue adiante o artigo 5º da Constituição Federal com destaque aos incisos XXXVI, LXIX e LXX, alínea "B".




TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS





Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:




XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 





LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 




LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 





b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;




Atenciosamente,



Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
30 de maio de 2013.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Repor as perdas inflacionárias dos servidores municipais (art. 37, inciso X da CRFB) não ofende a Constituição Federal em seu artigo 169‏, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 19 e 20


Enquanto perdura o imbróglio entre o SINDSEPS e a Prefeitura Municipal de Salvador numa greve que tem se notabilizado pela baixíssima adesividade em face aos descumprimento das disposições legais do artigo 3º e 13 da Lei Federal nº 7.783/1989 (permissivo legal concedido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), sobretudo no que se refere ao artigo 13 quanto a inexistência de disponibilização de comunicação prévia aos usuários dos serviços públicos municipais quanto ao início da paralisação dos serviços públicos com 72 horas de antecedência.

Todavia, o objetivo desta postagem não consiste em discutir a legalidade de movimento grevista (o qual não aderi) e sim para refletir a realidade financeira da 1ª capital do Brasil, bem como o impasse que dificulta o consenso bem como trazer possibilidades para saná-los.

O orçamento do Município de Salvador previsto na LOA - 2013 - Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2013 está projetado em 4,1 bilhões de reais (R$ 4.100.000.000,00) tal qual prevê a Lei Municipal nº 8.384/2012 (LOA-2013).

Com base nos ditames da CRFB (Constituição Federal) acrescida das disposições regulamentares da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000 há limitações de gastos com pessoal que devem ser respeitados pelos gestores públicos, sob o risco de responsabilização por tais descumprimentos legais.

Na atual conjuntura concreta e com base no PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL(também conhecido como o Princípio da Eficiência) das normas constitucionais pode se constatar que nada impede ao Prefeito de Salvador a conceder os reajustes para os servidores públicos municipais soteropolitanos para fins de reposições das perdas inflacionarias referentes ao período de 2012 estimado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 5,84%, pois não contraria a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 169, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 19 e 20, senão vejamos.

Conforme dispõe o Art. 18, §1°, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) a despesa total com pessoal é:

O somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, cívis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências.

E ainda, vejamos o que dispõe o caput (enunciado) do artigo 169 da Constituição Federal:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Se a Prefeitura de Salvador tirasse dos seus quadros o excesso de funcionários terceirizados que tanto pesam no orçamento da máquina pública soteropolitana (cabide de empregos) e que permitem o ilegal ingresso de pessoas nos quadros funcionais do Município de Salvador driblando a disposição constante no artigo 37, § 2º da Constituição Federal deixando de prestar concurso público para a execução de atividades-fim e que por sinal é notoriamente ilegal levando-se em consideração o precedente jurisprudencial constante no Enunciado da Súmula nº 331, III do TST - Tribunal Superior do Trabalho que somente considerar-se-á legal a contratação para a realização de atividades-meio a exemplo dos serviços de limpeza, vigilância, manutenção, etc...

Ademais, a mesma sugestão também vale para os cargos de confiança com livre nomeação e exoneração, ou seja, o ingresso de pessoas de fora do serviço público que entram nos quadros administrativos da Prefeitura Municipal de Salvador em categorias funcionais mais altas, que costumam ser ocupados por meras indicações políticas (e muitas vezes desconsiderando o importante critério técnico) não atendendo ao princípio geral que rege a Administração Pública que prestigia o ingresso no serviço público por concurso público de provas e títulos (Art. 37,  inc. II da CRFB) e daí não é difícil chegar a conclusão de que tais ajustes além de assegurarem o efetivo cumprimento das leis que controlam gastos com pessoal também possibilitam excelentes formas de economizar recursos públicos, ainda mais num contexto de supostas dificuldades financeiras tão pontuados pela nova gestão soteropolitana.

Objetivamente, ainda vale ponderar que mesmo que a gestão municipal não realize tais cortes (ajustes) a fim de capitalizar a Prefeitura Municipal de Salvador, considerando que a recusa pode ser motivada por questões políticas, o que não é nem um pouco razoável e plausível num contexto de alegadas dificuldades financeiras, cumpre destacar que ainda assim é possível realizar a revisão geral anual nas remunerações dos servidores públicos municipais prevista no artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal), tendo por base os limites prudenciais estabelecidos na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

Agora vejamos as disposições do artigos 19, incisos I, II e III e 20 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – a Lei Complementar nº 101/2000:

Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III- Municípios: 60% (sessenta por cento).


Agora vejamos o artigo seguinte (20) até o inciso III, alínea “b”:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III- na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Da mesma forma da União e dos Estados os Municípios também atendem a limites, que no caso da Despesa com Pessoal não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. E o Art. 20 da mesma lei discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte maneira:

Poder Executivo – 54%.

Poder Legislativo e Tribunais de Contas dos Municípios – 6%.

Ora, imaginemos levando em consideração que dentro do Limite Prudencial de 95% estimando o percentual legalmente permitido (54 x 95% = 51,3) de 51,3% incidentes em 4,1 bilhões de reais perfaz-se o valor de 2,103 bilhões de reais.

Por outro lado a folha de pagamentos (despesa fixa) da Prefeitura Municipal de Salvador neste ano está previsto para custar 1,9 bilhões de reais, sendo 157 milhões ao mês, incluindo o 13º salário (Gratificação Natalina instituída pela Lei Federal 4.090/1962) isso implica que ainda há reservas estimadas em 115 milhões de reais nos cofres públicos municipais, destinados somentes a gastos com pagamento de pessoal.

Gize-se que estes valores projetados em 115 milhões de reais para fins de reserva para gastos com pessoal ainda podem ser aumentados consideravelmente caso o  Prefeito de Salvador promova a imediata redução de pessoal nos quadros de funcionários terceirizados e de cargos de confiança (cabide de empregos) no âmbito da Prefeitura Municipal de Salvador.

Tudo isso sem contar no aumento das taxas e impostos municipais ocorridos neste ano que seguramente possibilitarão um aumento na arrecadação tributária do Município de Salvador.

Neste contexto, o reinterado argumento de supostas dificuldades financeiras não mais se aplica ao caso concreto visto que contraria o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (bom-senso, racionalidade, coerência).

A partir, da promulgação da Lei Complementar n° 101/00, conhecida pelo codinome de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a balbúrdia administrativa de empregabilidade (cabide de empregos) no setor público teve fim. E os dissipadores de recursos públicos que ousassem afrontar os ditames da referida lei passariam a sofrer sanções, bem como as punições previstas.

A LRF é um marco na gestão pública brasileira, pois nela passou-se a utilizar instrumentos de planejamento com sua real função diferente de outrora onde eram apenas peças fictícias utilizadas para cumprirem exigências legais administrativas. Nela foram impostos limites e procedimentos para uma gestão eficiente, eficaz e transparente.

Espera-se que o Poder Executivo e posteriormente a Câmara Municipal de Salvador passem a respeitar o que determina a Constituição no seu artigo 37, inciso X (revisão geral anual remuneratória do serviço público).

É dever constitucional da Presidenta da República e no mesmo sentido, com base no PRINCÍPIO DA SIMETRIA (também conhecido como Princípio do Paralelismo), dos Governadores dos 26 Estados, do Distrito Federal e dos prefeitos dos 5.565 Municípios brasileiros, em especial os das 26 capitais, proceder o envio anual as suas respectivas Casas Legislativas da proposta para a REVISÃO GERAL ANUAL da remuneração dos servidores públicos (e subsídios se for o caso) a fim de atender o que determina o artigo 37 inciso, X da Constituição Federal.

Portanto, conclusivamente a reposição das perdas inflacionárias anuais (consequência da revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X da CF) acumuladas no serviço público não deve ser considerado como um ato discricionário (optativo de acordo com as possibilidades da lei) por parte do chefe do poder executivo e sim como um ato de caráter vinculado (obrigatório), “ex vi legis” a disposição do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, senão vejamos novamente:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento).

Portanto, a concessão do reajuste para fins de reposição das perdas inflacionárias aos servidores públicos municipais soteropolitanos em 2013 (calculada pelo IBGE em 5,84%) nada mais é do que cumprir a disposição constitucional do artigo 37, inciso X (revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos)  sem desrespeitar os ditames previstos na própria Constituição Federal em seu artigo 169, bem como as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (restrições a limitações de gastos com pessoal) e portanto não há o que se falar em ILEGALIDADE por parte da gestão pública.


Cordialmente,


Antoniel Ferreira Junior
Servidor Público Municipal
Ex-Conselheiro de Saúde

Salvador, capital do Estado da Bahia.

22 de maio de 2013.



“Herança maldita” de JH faz neto gastar metade do Orçamento com pessoal



Por: Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews) - 22 de Maio de 2013 - 10h35
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Às voltas com duas semanas de greve dos servidores municipais, o prefeito ACM Neto mantém aberto o canal de negociações entre o Executivo e o sindicato da categoria, mas tem um grande problema para equilibrar durante todo este processo. Após uma série de alimentos promovidos no ano passado pelo ex-prefeito João Henrique (PP), a atual gestão da Prefeitura se equilibra com os gastos de metade do Orçamento do ano somente com pagamento de pessoal.
Ano passado, a folha contabilizou R$ 1,530 bilhão e em 2013, será de R$ 157 milhões mensais para pagar salários de servidores. Esta soma alcançará no final de 2013 R$ 1,9 bilhão, constituindo um aumento de 24% na folha. Como o Orçamento do ano é de R$ 4 bilhões, o pagamento dos salários este ano compromete a metade do dinheiro que a cidade prevê gastar com absolutamente todos os serviços disponíveis ao público, incluindo saúde e educação.
A contabilidade é o que impede, de acordo com a prefeitura, o aumento atual dos servidores. A explicação oficial é de que, para manter a categoria ao seu lado, JH concedeu volumosos ganhos reais aos servidores, especialmente para Educação e Saúde (32% e 30% respectivamente. Por conta disto, há um rombo de R$ 100 milhões entre o que ACM Neto esperava gastar e o que está sendo gasto na realidade.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

A (IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA EM SALVADOR, UM DESAFIO PARA A NOVA GESTÃO MUNICIPAL


Ontem a noite (31/01/2013) assisti estarrecido uma reportagem do programa televisivo BATV - 2ª edição  (Rede Bahia) que abordou irregularidades gravíssimas relacionadas as "desapropriações amigáveis" numa área proxima as Dunas do Abaeté e ao bairro de Stella Maris, bem como as irregularidades relacionadas ao pagamento parcial em duplicidade de uma dívida que a Prefeitura Municipal de Salvador pagou a uma construtora e que a mesma está cobrando-a novamente em juízo um débito (já quitado) da qual já recebeu em duplicidade o valor de R$ 60 milhões de reais, pois inexplicavelmente a Procuradoria Geral do Município de Salvador reconheceu a dívida inexistente (quitada).

A dívida do Município de Salvador advinda da gestão anterior de João Henrique detectadas  até então na nova gestão cresce a cada dia: por enquanto são aproximadamente R$ 400 milhões dos restos a pagar somados aos R$ 341 milhões das anômalas desapropriações amigáveis totalizam cerca de R$ 741 milhões de reais. 

A LOA-2012 (Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012) estimava um  orçamento projetado em R$ 3.761.000.000,00 (três bilhões e setecentos e sessenta e um milhões de reais).

A dívida parcial detectada até então nos primeiros 30 dias da nova gestão (os trabalhos investigativos ainda não foram concluídos) evidenciam que que cerca de 1/5 (20%) desta receita de R$ 3,761 bilhões em verdade não eram receitas e sim despesas, pois de um lado são débitos dos quais se imaginavam estar quitados e que na verdade não estão e por outro lado as irregularidades relacionadas as desapropriações amigáveis e o pagamento parcial de um débito inexistente se vinculam a valores que o Município de Salvador deixou de arrecadar e evidentes atos de improbidade administrativa que geram prejuízos ao erário público municipal.

Gize-se que as irregularidades relacionadas as TRANSCONS sequer foram totalmente investigadas e de acordo com as informações que circulam nos bastidores projetam que os prejuízos ao erário público municipal de Salvador está em aproximadamente R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) em valores atualizados

Ao que se percebe por conta de tantas irregularidades administrativas seria impossível ao Município de Salvador alcançar este nível de receita orçamentária diante das notórias falhas  administrativas atreladas a péssima qualidade dos serviços públicos prestados a população soteropolitana que denotam a ineficiência da gestão municipal sob a ótica do Modelo Burocrático de Organização idealizado por Max Weber e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 37, senão vejamos a disposição legal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Tal jaez leva a conclusão inequívoca de que as LOAs 2009 a 2012 (Leis Orçamentárias Anuais de cada ano dos exercícios financeiros referentes a 2009, 2010, 2011 e 2012) vigentes na 2ª gestão de JH que deveriam atender aos ditames legais dos artigos 37, 165, 166, 167, 169 e 174 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 4.320/1964 eram grandes maquiagens destinadas a dar uma falsa impressão de auto-sustentabilidade financeira ao Município de Salvador  e que na prática nunca existiu.

Com 85% da população economicamente ativa e que sobrevive com apenas 1 salário-mínimo atrelada a um expressivo contexto de informalidade (atividades econômicas sem registro e que não constam na contabilidade oficial do governo) Salvador lastimavelmente detém a 26ª arredacação tributária "per capita" do Brasil, sendo a penúltima dentre as 27 capitais brasileiras. 

A arrecadação tributária "per capita" (por cabeça) é um quociente numérico obtido pela divisão do somatório de toda a arrecadação municipal de Salvador com os impostos municipais a exemplo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o ITIVBI - Imposto sobre a Transferência Inter Vivos de Bens Imóveis dividido-o pelo número de habitantes da cidade.

A  fórmula simplificada seria mais ou menos esta:

(Total da arrecadação do IPTU + ISSQN + ITIVBI) / Número de habitantes = Renda Tributária "per capita"

Evidentemente que a situação se agrava consideravelmente com a inadimplência para com as obrigações tributárias municipais, atreladas as defasagens no parâmetro do cálculo do Valor Venal do imóvel (atualização do valor por metro quadrado) que é essencial para o cálculo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana quando por exemplo um imóvel que vale R$ 700.000,00 (alto padrão) paga o IPTU proporcional a um imóvel que na prática vale R$70.000,00 (popular), neste caso factual ocorre uma sub-valorização do imóvel para fins tributários tendo em vista que a administração pública municipal ao longo da gestão de João Henrique falhou em não adequar o Valor Venal por metro quadrado (m²) a fim de atualizá-lo ao valor real dos imóveis de alto padrão.

Esta falha administrativa municipal que insiste em manter os Valores Venais desatualizados geram expressivas concentrações de renda àqueles que lucram com a especulação imobiliária na capital baiana.

Quando se fala em "Justiça Tributária" é elementar que os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade devam nortear a arrecadação de impostos municipais, estaduais e federais e pelo menos aqui em Salvador em termos de arrecadação do IPTU percebe-se que ocorre uma aplicação indevida e até mesmo arbitrária do Princípio Aristotélico da Equidade, no qual aqui em Salvador, a 1ª capital do Brasil os mais ricos recebem privilégios fiscais em detrimento dos mais pobres, senão vejamos.

O Princípio Aristotélico da Equidade no qual se lastreia pela seguinte premissa: “tratar os iguais com igualdade e os desiguais na mesma proporção das suas desigualdades”.

O Princípio da Equidade possibilita que Estado crie diversos dispositivos legais que viabilizem a correção de históricas distorções sociais e serve de lastro para alguns dispositivos legais vigentes no país a exemplo da Lei Maria da Penha (lei federal nº 11.340/2006) que protege a mulher do agressor no âmbito do convívio familiar, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452/1943), o Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078/1990) também utilizam princípios similares a fim de proteger o hipossuficiente, sendo estes respectivamente o trabalhador e o consumidor.

Em termos tributários é comum a concessão de isenções e anistias a pessoas de baixa renda a exemplo do que ocorre com o IR - Imposto de Renda (imposto federal), mas aqui em Salvador em termos de mercado imobiliário e na arrecadação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana paradoxalmente os beneficiários destes privilégios fiscais são exatamente (e inexplicavelmente) aqueles que  podem pagar mais, ou seja, os mais ricos.

Temos aqui no Brasil como outros exemplos da aplicação correta do Princípio Aristotélico da Equidade para fins de Justiça Social  o ProUni - Programa Universidade para Todos instituído pela Lei Federal nº 11.096/2005 que concede as Instituições de Ensino Superior (IES) isenções tributárias de impostos federais desde que as mesmas concedam bolsas de estudo a estudantes de baixa renda, bem como a recente Lei de Cotas em Universidades Públicas instituída pela Lei Federal nº 12.711/2012.

Por falar em ProUni - Programa Universidade para Todos não custa relembrar que o DEM - Democratas ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF - Supremo Tribunal Federal a fim de questionar a sua legalidade sob o âmbito da Constituição Federal, a ADIn nº 3330-1/2008 na época teve o pedido liminar negado pelo Relator, o Excelentíssimo Ministro Carlos Ayres Britto (aposentado desde novembro/2012) e impedindo que milhares de estudantes fossem prejudicados em seus estudos universitários, assim puderam prosseguir as suas jornadas acadêmicas e concluir as suas graduações.

A correta aplicação do Princípio Aristotélico da Eqüidade enseja na igualdade de oportunidades para todos ao invés de agravar ainda mais as distorções sociais existentes,  pois quando este é aplicado de forma indevida aumenta ainda mais a concentração de renda daqueles que se beneficiam da especulação imobiliária em imóveis de alto padrão na 1ª capital do Brasil, pois no fim das contas o maior perdedor é o próprio Município de Salvador que perde excelentes oportunidades de aumentar a sua própria arredacação quando não faz a sua parte e não adequa os Valores Venais por metro quadrado ao valor real dos imóveis de alto padrão daqueles que possuem maior poder aquisitivo e que portanto podem pagar mais.

Atenciosamente,

Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia
1º de fevereiro de 2013.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Divergências internas no SINDSEPS - Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador expõem irregularidades financeiras que serão investigadas pelo Ministério Público...



Ao que se percebe a representação partiu de dentro dos quadros da atual gestão do SINDSEPS - Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador, seria impossível pessoas de fora terem acesso a estes tipos de informações relacionadas a gestão financeira da entidade sindical e de acordo com as informações do Correio da Bahia de hoje (24/01/13) o caso foi encaminhado ontem (23/01) para o Ministério Público para fins de investigação.

Nós já conhecemos este filme e por sinal é bom que tenhamos uma atenção especial com este caso do SINDSEPS, visto que as denúncias das irregularidades partem de dentro da entidade e isso descredencia qualquer tentativa fútil de minimizar a gravidade das denúncias sob o argumento de que há finalidades políticas com a presente representação destinada ao Ministério Público. 

Vejamos o porquê desta tese de finalidade política não se aplicar ao caso com esta breve retrospectiva histórica de três casos que ficaram nacionalmente conhecidos...

1) O Caso Collor (Operação Uruguai): Em maio de 1992 a ‘Operação Uruguai‘ foi como ficou conhecida um empréstimo de US$ 5 milhões com o qual Collor justificou gastos para reforma da Casa da Dinda, o ex-senador Luiz Estevão, que era amigo de Collor, foi um dos avalistas do empréstimo.

O uso de notas fiscais frias já provocou outros escândalos no país. A Operação Uruguai foi uma farsa montada por assessores e empresários aliados de Collor com a cooperação de doleiros de São Paulo e de Montevidéu para justificar depósitos pagamentos de suas despesas por Paulo César Farias — o tesoureiro da campanha — dos seus "aliados" fantasmas, os gastos pessoais foram considerados exorbitantes pela CPI do PC e estavam vinculados a um suposto empréstimo de US$ 5 milhões feito por uma empresa do Uruguai durante a campanha de 1989.

O financiamento teria sido feito pela Alfa Trading, segundo a versão apresentada à CPI pelo ex-secretário de Collor Cláudio Vieira na tentativa de negar que as contas do presidente eram abastecidas por contas fantasmas com recursos obtidos de forma ilegal.

Em uma última tentativa de escapar das denúncias, Collor teria reunido um conjunto de documentos que provariam a origem lícita de seus recursos financeiros. O secretário Cláudio Vieira alegou que as verbas vinculadas ao presidente foram obtidas por meio de um empréstimo contraído junto a doleiros uruguaios.

Dias depois a história foi desmentida pela secretária Sandra de Oliveira e o novo escândalo ficou conhecido como “Operação Uruguai”. Com fama de corrupto e mentiroso, Collor entrou em uma irreversível situação política. 

Dada a gravidade dos acontecimentos, em um último gesto, Collor reivindicou que a população brasileira saísse às ruas com o rosto pintado de verde e amarelo, em sinal de apoio ao seu governo. Em resposta, vários cidadãos, principalmente estudantes, passaram a sair nas ruas com os rostos pintados. Além do verde amarelo, utilizaram o preto em sinal de repúdio ao governo. Tal movimento ficou conhecido como “Caras Pintadas”. 

Logo depois, no Congresso Nacional, a Câmara de Deputados aprovou o pedido de impeachment do presidente Collor. Através dessa medida, o governo poderia ser deposto e automaticamente substituído pelo vice-presidente eleito, Itamar Franco. Em 22 de dezembro de 1992, em sessão no Senado, suspendeu-se o mandato presidencial e os direitos políticos de Fernando Collor de Mello foram cassados por oito anos.

Mas as investigações da CPI também constataram que o presidente da República e seus familiares tiveram despesas pessoais realmente pagas pelo dinheiro recolhido ilegalmente pelo esquema PC, que distribuía tais recursos por meio de uma intrincada rede de laranjas e de contas fantasmas.

Como exemplos materiais desse favorecimento foram citadas a reforma na Casa da Dinda (residência de Fernando Collor em Brasília) e a compra de um automóvel Fiat Elba — cujo recibo foi revelado pelo GLOBO. O relatório resultou na aprovação do pedido de impeachment de Collor, aprovado pela Câmara. Ele renunciou à Presidência da República antes da decisão final no Senado, que, mesmo assim, cassou-lhe os direitos políticos por oito anos.

Há um detalhe sutil nesta história: as denúncias foram iniciadas pelo irmão do ex-presidente da república, Pedro Collor, que elaborou um bombástico dossiê com minúncias do esquema fraudulento.

Em reportagem publicada pela revista Veja, edição de 13 de maio de 1992, Pedro Collor acusava o tesoureiro da campanha presidencial de seu irmão, o empresário Paulo César Farias, de articular um esquema de corrupção, de empréstimos ilegais, de tráfico de influência, loteamento de cargos públicos e cobrança de propina dentro do governo.

Como se viu um familiar iniciou as denúncias através de um dossiê e no fim deu no que deu, pois o fim desta história todos nós sabemos...


2) O escândalo do "Mensalão Petista" (2005) que foi apreciado em 2012 no julgamento do mérito da ação penal nº 470 e que dos 37 Réus denunciados pelo MPF - Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República 25 foram condenados pelo STF - Supremo Tribunal Federal, a Corte Máxima do Poder Judiciário brasileiro.

Volvendo ao 2º caso a trapalhada se iniciou por causa de uma intermitente briga pessoal entre o ex-deputado federal Roberto Jefferson e José Dirceu, o ex-ministro da Casa Civil do governo Lula (que nunca sabe de nada).

Apesar dos dois briguentos segundo a denúncia terem participado e se beneficiado do mesmo esquema nada impediu que o ex-deputado 
federal fizesse graves denúncias que trouxeram a tona os bastidores de um esquema que envolvia o alto escalão do governo federal.

O restante desta história nós também já sabemos, todavia novamente há um detalhe deveras sutil: quem denunciou também fazia parte do esquema de compra de apoio político de outros partidos pouco expressivos, vulgarmente conhecidos como "partidos nanicos".

A título de simplória retrospectiva fica este 2º exemplo, ademais nós também sabemos qual foi o resultado final deste imbróglio tupiniquim...



3) O caso do "Mensalão do DEM" no Governo do Distrito Federal (2010) o ex-delegado de polícia Durval Barbosa fazia parte do alto escalão do governo distrital na SSP-DF - Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e através de filmagens trouxe a tona um escândalo de corrupção no coração da república e do planalto central que levou o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda para a cadeia por ordem judicial do STJ - Superior Tribunal de Justiça, pois além de estar envolvido no esquema também tentou subornar uma testemunha de acusação.

Este caso mudou a configuração das eleições presidenciais de 2010 visto que José Roberto Arruda (ex-DEM) seria o virtual candidato a vice -presidente da república com o tucano José Serra (PSDB) a título de evidência vejamos este curto vídeo gravado em setembro de 2009 num evento em São Paulo.

http://www.youtube.com/watch?v=yDnYUZduqpQ

Diante do visível desgaste político Arruda foi substituido por Indio da Costa (DEM) cujos parentes posteriormente foram presos pela PF - Polícia Federal (D.R.C.F. - Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros) por irregularidades na gestão do Banco Cruzeiro do Sul em uma outra operação por causa da gestão fraudulenta no referido banco  e que gerou um rombo estimado em R$ 3,1 bilhões de reais (um dos presos ainda está em prisão domiciliar por conta da idade).

Todavia, pela terceira vez a história se repete, pois quem denunciou também se beneficiava do mesmo esquema.

São 3 casos reais em que as denúncias partiram de dentro dos bastidores e de pessoas que também se beneficiaram dos esquemas, não se sabe se os denunciantes do caso do SINDSEPS também se beneficiaram destas irregularidades, só o tempo e as investigações do Ministério Público poderão afirmar se isso ocorreu ou não.

Agora caberá ao Ministério Público, a polícia e a justiça adotarem as providências cabíveis, mas diante da credibilidade dos meios de comunicação que divulgam a lamentável notícia de uma coisa pode-se ter certeza: pelo teor do que tem sido noticiado pela imprensa desde hoje (24/01/2013) no Correio da Bahia, pelo site Bahia Notícias e pelo site Bocão News as denúncias vieram de dentro dos bastidores da entidade sindical, até por que seria impossível pessoas de fora terem acesso a estas informações, sobretudo no que tange ao desvio de recursos financeiros do sindicato.

Percebe-se que há dirigentes sindicais que interpretaram equivocadamente o veto do ex-presidente Lula ao artigo 6º da Lei Federal nº 11.648/2008 (que deveria obrigar as Centrais Sindicais a prestar contas ao TCU - Tribunal de Contas da União) e imaginam que podem fazer o que quer com o dinheiro arrecadado nos sindicatos.

Não custa lembrar que nestas últimas eleições municipais ocorridas em 2012 dois (2) diretores do SINDSEPS se candidataram a vereador, sendo um pelo PC do B - Partido Comunista do Brasil e o outro pelo PP - Partido Progressista, por sinal o mesmo partido do ex-prefeito de Salvador João Henrique de Barradas Carneiro. 

E ainda, uma gestora da Secretaria Municipal da Saúde fez doação financeira a campanha eleitoral de um deles, realmente as coisas estão muito estranhas naquele sindicato.

Para saber quem foi a gestora da SMS - Secretaria Municipal da Saúde que fez a doação a campanha eleitoral do sindicalista e quem foi o candidato beneficiado (que por sinal faz parte da diretoria do SINDSEPS) acessem o SPCE - 2012 - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais referente as eleições de 2012 acessando este link do TSE -  Tribunal Superior Eleitoral:


http://inter01.tse.jus.br/spceweb.consulta.receitasdespesas2012/abrirTelaReceitasCandidato.action


Um dirigente sindical do mesmo partido do ex-prefeito de Salvador e uma gestora da Secretaria Municipal de Saúde fazendo contribuição financeira para a candidatura eleitoral de um sindicalista do SINDSEPS. 

Numa simples e elementar paródia a estrofe de uma das músicas do cantor baiano Magary Lord, torna-se imperativo constatar:

"Que estranho, hein?"


E vocês, o que acham disso?

Evidentemente que para evitar a reedição do Caso Colombiano (julho/2010) onde o tesoureiro do Sindicato dos Rodoviários Paulo Colombiano e a sua esposa Catarina Galindo foram assassinados e não tiveram tempo suficiente para denunciar as irregularidades que envolviam o convênio entre o Sindicato dos Rodoviários e o plano de saúde MASTERMED, neste caso concreto quem fez a denúncia no Ministério Público solicitando investigação no SINDSEPS agiu com inteligência e de imediato acionou a imprensa a fim de se precaver de possíveis retaliações a sua integridade física e a sua própria vida.

Vamos criar uma rede de proteção social a quem fez a denúncia das irregularidades do SINDSEPS ao Ministério Público, por gentileza divulguem este post. 

Cordialmente,

Antoniel Ferreira Junior 
Salvador, capital do Estado da Bahia.
24 de janeiro de 2013. 

Segue o link do site Bocão News disponibilizado a poucas horas:

http://www.bocaonews.com.br/noticias/politica/politica/52448,sindseps-pode-estar-sendo-investigado-pelo-ministerio-publico.html

Sindseps pode estar sendo investigado pelo Ministério Público


Por: Terena Cardoso (Twitter: @terena_cardoso) - 24 de Janeiro de 2013 - 12h21
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 Everaldo Braga foi candidato a vereador em 2012

O Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura de Salvador (Sindseps) está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual (MPE/BA), segundo a coluna Satélite, do jornal Correio. A acusação é de que a entidade sindical teria dado um rombo de “centenas de milhões de reais” e fez uso de caixa para apoio a candidaturas políticas.

No entanto, em contato com o Bocão News, Everaldo Braga, coordenador de administração e finanças do Sindseps, desconhece a informação. “Não estou sabendo disso. Inclusive, o Sindseps nem arrecada esse valor”, disse, sem entrar em detalhes sobre a arrecadação do sindicato. Everaldo, que foi candidato a vereador nas Eleições 2012 pelo PCdoB, não quis revelar se outros colegas da entidade chegaram a se candidatar. “Eu fui candidato e uma infinidade de pessoas também. Mas, estou dizendo, mais uma vez, que desconheço essa denúncia”, finalizou.