quinta-feira, 24 de junho de 2010

PMS lesa direito constitucional dos servidores públicos municipais para custear as terceirizações. Prejuízo de R$22.000 a 33 mil reais a cada servidor

Aos Ilustres Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Salvador

Salvador, 24 de junho de 2010.



Boa noite a todos,

Cada servidor público municipal da Prefeitura Municipal de Salvador tem direito a receber um retroativo acumulado estimado entre R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$33.000,00 (trinta e três mil reais), vejamos o porquê.

Considerando que na Prefeitura Municipal de Salvador dentre os servidores ativos, inativos e pensionistas há aproximadamente de 23.000 pessoas, poderando que 80% dos vencimentos pagos se vinculam a cargos públicos de nível médio e por fim considerarmos o retroativo acumulado de 5 anos que se vincula ao mesmo prazo prescricional limite de 5 anos para se ajuizar ações de cobrança "ex vi legis" ao artigo 206 do Código Civil vigente projeta-se que o montante estimado do débito da Prefeitura Municipal de Salvador com estes servidores se aproxime de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Vale lembrar que tal ilegalidade começou na gestão Imbassahy (1997-2004) e se este montante for calculado retroagindo ao ano de 1997 tal valor projetado em R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) devidamente corrigido com os juros devidos aumenta para aproximadamente 1,5 bilhões de reais (R$1.500.000.000,00).

Sabe-se que a administração pública em qualquer esfera governamental seja ela municipal, estadual ou federal se lastreia pelo "Princípio da Legalidade" conforme preconiza o artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, "in verbis":

" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei."

Acontece que na Prefeitura Municipal de Salvador neste caso "in situ" a lei explicita taxativamente o direito do servidor em ter o seu referencial de remuneração estipulado em 1 salário-mínimo e meio (1,5 Salarios Mínimos) o que por outras palavras confere automaticamente ao poder público municipal uma obrigação de fazer (remunerar o servidor com o vencimento base em um salário mínimo e meio), a Constituição Federal reforça tal dever obrigacional do poder público municipal para com o servidor, mas a Prefeitura Municipal de Salvador descumpre a própria LOM - Lei Orgânica do Municipio, desrespeita a própria Constituição Federal, a Carta Magna da República Federativa do Brasil, a nossa Carta Maior.

As vezes tenho a impressão de que São Salvador da Bahia de Todos os Santos, capital do estado da Bahia e a primeira capital do Brasil é uma província perdida no tempo e no espaço.

Que Deus, Jesus Cristo, Todos os Santos, Senhor do Bonfim, Javé, Yeshua, Jah, os Orixás, Buda e todas as divindades celestiais do universo protejam o povo desta terra de tanta hipocrisia, incompetência, politicagem (política de interesses pessoais, de troca de favores, ou de realizações insignificantes) e tamanho provincianismo.

Agindo a margem da lei a PMS traz severos prejuízos financeiros ao servidor público municipal, senão vejamos o artigo 124, inciso I da LOM - Lei Orgânica do Município de Salvador "in verbis":

Artigo 124:
"São direitos dos servidores publicos, além do previsto na Constituição Federal:

I- O piso salarial da Prefeitura Municipal será de um salário mínimo e meio

II- Irredutibilidade do salário ou vencimento."

A LOM - Lei Orgânica do Municipio de Salvador é a lei que organiza a administração pública no âmbito territorial do município de Salvador, senão vejamos o artigo 1° da LOM "in verbis":

Art. 1º "O Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais."


Nem a LOM - Lei Orgânica do Municipio de Salvador a prefeitura respeita, que absurdo!

O grande problema é que a Prefeitura Municipal de Salvador desde a gestão Imbassahy (1997-2004) descumpre tal mandamento legal e a atual gestão continua a descumprir a lei, pois o vencimento-base de parte expressiva dos servidores públicos municipais de nível médio é de apenas 1 salário mínimo e não um salário-mínimo e meio conforme preconiza taxativamente o artigo 124, inciso I da LOM - Lei Orgânica do Município.

O somatório desta diferença mensal multiplicada por 23.000 (quantitativo estimado de servidores e pensionistas) posteriormente multiplicando este produto (1°) por 60 (número de meses que corresponde a cinco anos), somando este 2° produto obtido (são duas operações de multiplicação consecutivas) ao montante dos juros legais, justos e devidos para compensar a arbitrariedade do poder publico municipal nestes 5 anos e a devida correção monetária também referente a 5 anos perfaz-se um montante no valor aproximado de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Relembro que cada servidor público municipal tem direito a perceber o retroativo entre R$22.000,00 e 33 mil reais.

E ainda, vejamos o que aduz o artigo 37, inciso XV da Constituição Federal "in verbis":

"O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos IX e XIV deste artigo e nos artigos 39 § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°,I."

As ressalvas do presente artigo 37, inciso XV da Carta Magna não se aplicam ao servidor público municipal que prestou concurso público e atendeu todos os requisitos previstos no mesmo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

Por isso que cada servidor público municipal tem direito a um retroativo acumulado estimado entre R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$33.000,00 (trinta e três mil reais).

Alguém ainda duvida que o poder público municipal age a margem da lei e prejudica o servidor público municipal financeiramente?

Quem ainda tiver alguma dúvida basta verificar no seu contracheque o vencimento-base e se tal valor for inferior a R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) valor equivalente a um salário-mínimo e meio você está sendo lesado pela PMS e o pior o seu suado dinheirinho está sendo usado para custear as terceirizações na máquina pública do municipio de Salvador.

As terceirizações na Prefeitura Municipal de Salvador se custeiam por duas fontes: a má utilização de recursos públicos e o suado dinheiro do servidor público municipal.

O direito líquido e certo do servidor público municipal a ganhar 1 salário minimo e meio no seu vencimento-base está mais que comprovado, as fontes legais estão ai: artigo 124,I da LOM e artigo 37, inciso XV da CF/88.

Sem contar os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil vigente.

E ainda: o artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal "in verbis":

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada."

Estes 14 anos de terceirizações comprometeram sensivelmente o poder de compra dos vencimentos dos servidores, acarretou perdas salariais consideráveis, gerou o colapso previdenciário no IPS e por derradeiro provocou o decréscimo qualitativo na assistência médica do servidor público municipal.

As terceirizações até então tem sido mantidas por duas razões: a obtenção de verbas ilicitas para o financiamento de campanhas eleitorais através de contratos superfaturados celebrados entre o ente público e a iniciativa privada.

E tem sido um instrumento nefasto utilizado para barganhar empregos em troca de votos a favor destes políticos inescrupulosos que comandam a máquina pública do município, neste contexto o trabalhador terceirizado perde (impositivamente) o seu direito de livre escolha para manter o sustento da sua família e as vezes torna-se cabo eleitoral destes politicos para induzir seus familiares a votar nestes políticos.

Triste de quem pensa que o "voto de cabresto" acabou, em verdade ele continua vivo porém reconfigurado e com um novo "modus operandi", eis o "voto de cabresto do século XXI."

A atual gestão do prefeito João Henrique na Prefeitura Municipal de Salvador tem sido uma mera continuação da gestão Imbassahy: neo-liberal, submissa aos interesses da iniciativa privada e que desvaloriza o servidor público municipal em todos os aspectos.

Tal contexto explica o porquê em 6 (seis) anos não se realizar concurso público na Prefeitura Municipal de Salvador.

O caso Neylton está ai, em 06/07/2010 faz três anos e meio que o servidor foi morto dentro das dependências da Secretaria Municipal da Saúde e aquelas mesmas irregularidades descobertas naquela epoca ainda persistem, por exemplo: a falta de transparência no Conselho Municipal de Saúde que apesar daquela brilhante repostagem do Jornal A Tarde veiculada em 10/01/2010 ainda continua sem acessar os contratos celebrados entre a SMS e a iniciativa privada.

O processo criminal de n° 1410255-1/2007 está na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia e o suposto " homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa" (art. 121, § 2°, I do Código Penal) até então não foi comprovado.

O sindicato que representa parte expressiva dos servidores públicos municipais o SINDSEPS, tem tido uma atuação pífia na defesa dos interesses dos servidores públicos municipais, vale lembrar que o sindicato sequer buscou no Judiciário a cobrança da URV que os servidores tinham direito.

Pelo menos há uma alento: os servidores da Câmara Municipal de Salvador começaram a receber tais pagamentos neste ano.

O que fazer quando o poder público municipal age a margem da lei?

Resposta: recorrer ao Poder Judiciário.

Para o servidor ativo reverter tal contexto adverso e normalizar o seu vencimento é preciso ajuizar perante uma das quatro varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (5ª VFP, 6ª VFP, 7ª VFP ou 8ª VFP) uma Ação de Cobrança contra a Prefeitura Municipal de Salvador com pedido LIMINAR para que o poder público municipal seja obrigado a cumprir por força da LIMINAR o que determina o artigo 124, I da LOM - Lei Orgânica do Municipio de Salvador e reestabelecer o vencimento-base em 1 salário-mínimo e meio. No julgamento do mérito da presente ação de cobrança é imprescindível solicitar a CONDENAÇÃO da Prefeitura Municipal de Salvador a pagar todo o retroativo acumulado referente aos últimos 60 meses (5 anos), o próprio valor retroativo acumulado nos últimos 5 anos é o valor da causa da presente ação de cobrança.

Ao servidor inativo (aposentado) o meio juridico mais adequado é uma Ação Revisional de Benefício Previdenciário contra o PREVIS (antigo IPS) com os mesmos fundamentos juridicos da ação de cobrança, podendo inclusive requerer uma LIMINAR contra o PREVIS (ex-IPS) para normalizar o valor referente a sua aposentadoria.

Se o servidor está inativo (aposentado) a menos de 5 anos terá que ajuizar uma ação de cobrança cumulada com a revisional de benefício previdenciário e no pólo passivo 2 Réus vão figurar na presente ação: a Prefeitura Municipal de Salvador e o PREVIS (ex- IPS), são duas ações em uma (com 2 Réus no processo).

Vale relembrar que com base no artigo 206 do Código Civil "ex vi legis" só é possivel reaver os retroativos acumulados nos últimos 5 anos: o prazo prescricional para demandar ações de cobrança é de 5 anos.

O servidor municipal da saúde de nível médio ainda tem um "plus": o retroativo acumulado da GIQ - Gratificação de Incentivo a Qualidade e à Produtividade cujo percentual extra de 35% incide diretamente no vencimento-base.

Por razões elementares há que se ponderar que havendo defasagem no vencimento-base a GIQ consequentemente também está defasada, senão vejamos este exemplo:

Hoje a GIQ corresponde a R$178,50 (R$ 510,00 X 35%), pois é calculado com base em 1 salário-mínimo (o que contrária frontalmente o art. 124, I da LOM e o art. 37, XV da CF/88), mas deveria ser R$267,75 (765 X 35%) uma diferença mensal de R$89,25 valor que anualmente (multiplicado por 12 meses) corresponde a R$1.071,00 (hum mil e setenta e um reais) a cada servidor de nível médio.

Em 5 anos (60 meses) corresponde a R$5.355,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), valor projetado para cada servidor publico municipal da saúde de nível médio.

E se considerarmos que uma das clausulas obscuras do Acordo Coletivo 2009 que previa a GIQ em até 50%, mas o SINDSEPS não pressionou a PMS a adequar a cláusula aos 50% devidos a diferença calculada será ainda maior...

Por isso cada servidor público municipal tem direito a um retroativo acumulado estimado entre R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$33.000,00 (trinta e três mil reais).

Conclusivamente, o servidor público municipal da saúde ou qualquer servidor de outra área que recebe alguma gratificação cujo percentual incide sobre o vencimento-base tem direito a perceber 2 (dois) retroativos acumulados: o do próprio vencimento-base e o da GIQ ou outra gratificação que incida sobre o vencimento-base.

Servidor, já que o sindicato (SINDSEPS) não ajuda procure um advogado particular vá a luta e corra atrás do lucro!

Façam de conta que vocês possuem uma caderneta de poupança, porém esta é involuntária, pois se deu por ato arbitrário do poder público municipal, todavia vocês só terão a senha para sacar os retroativos quando ajuizarem ação contra a PMS.

Caso queira repasse este e-mail a outro colega servidor da Prefeitura Municipal de Salvador.

Cordialmente,


Antoniel Ferreira Junior
Conselheiro de Saúde - Segmento dos Trabalhadores
(71)9101-2381/ 8877-3538
www.antonielfjr.blogspot.com

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Detalhes da aprovação do PL n° 156/10> Avanços e retrocessos/ A recalcitrância dos Edis conservadores em manter o loteamento político de cargos na SMS

Boa noite a todos,

Caros colegas servidores municipais da saúde.

A tumultuada votação do Projeto de Lei n° 156/10 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais da saúde no Plenário Cosme de Farias da Câmara Municipal de Salvador durante a 24ª Sessão Ordinária em 09 de junho de 2010 se delineou com a criação de duas emendas no qual o sindicato através de "conchavos obscuros" com os líderes governistas da situação, literalmente na surdina pactuaram as mesmas sem consultar os servidores públicos da saúde em assembléia.

Ontem, naquela acirrada discussão entre os vereadores, alguns edis demonstraram desconhecer o conteúdo das 2 emendas que foram aprovadas e terminou alterando dispositivos legais do texto original previstos nos artigos 44 e 45 no qual originariamente apenas os servidores da casa (estatutários) poderiam assumir os cargos comissionados, porém doravante a aprovação das famigeradas emendas pessoas que sequer fazem parte do serviço público municipal poderão ocupar tais cargos comissionados, ou seja, vai continuar tudo como está: o loteamento de cargos comissionados na Secretaria Municipal da Saúde por políticos que por interesses menores fazem a indicação de pessoas sem o menor perfil e qualificação profissional para ocupar tais cargos.

A gestão técnica da saúde não é uma preocupação destes vereadores conservadores que não tem o menor compromisso com a qualidade da assistência a saúde prestada a população soteropolitana no qual os cargos comissionados do orgão serão utilizados como moeda de troca aos apadrinhados políticos daqueles que "detém a indicação" destes cargos, o fantasma carlista ainda perdura na SMS.

Tais emendas ao Projeto de Lei n° 156/10 mantém anomalias a exemplo do que ocorreu no CEO - Centro de Especialidades Odontológicas (ou UAO) da Liberdade no qual o Gerente da referida unidade era um Jornalista?!?!

Pelo menos a nova gerente da unidade se diz Dentista... Sinal de vida inteligente na Secretaria Municipal da Saúde.

Segue outro exemplo absurdo: a Coordenadora da Assistência Farmacêutica do Municipio de Salvador é uma Enfermeira?!?!

Os critérios políticos prevalecem aos critérios técnicos, se a gestão da saúde pública no municipio de Salvador fossem regidas por critérios razoavelmente sensatos ao menos seriam respectivamente indicados para tais cargos um Odontólogo ou um Administrador no caso do CEO - Liberdade (quando era o Jornalista), ou um Farmacêutico no caso da Coordenação da Assistência Farmacêutica do Municipio de Salvador.

Se o SINDSEPS - Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador tivesse compromisso com a categoria tais anomalias seriam sanadas definitivamente com a aprovação do texto original dos artigos 44 e 45 do Projeto de Lei n° 156/10, mas infelizmente os interesses escusos inviabilizaram tais avanços que permitiriam uma gestão totalmente profissionalizada na Secretaria Municipal da Saúde.

Mesmo em 2010 o "ranço clientelista e conservador" característico do carlismo permaneceu neste Projeto de Lei de n° 156/10, afinal de contas sabemos que o carlismo não é um governo e sim um sistema muito bem articulado cujos privilégios tendem a ser mantidos a todo custo por seus discípulos e seguidores, de toda sorte são consideráveis os avanços obtidos no que tange a correção das distorções salariais dos servidores municipais da saúde, além do fim daquela novela referente a desprecarização dos vinculos trabalhistas profissionais dos colegas do PSF - Programa de Saúde da Família.

Outro avanço se refere ao início da conclusão do acordo celebrado com o MPT - Ministério Público do Trabalho em 2008 e também sinaliza o início do fim das terceirizações que nestes 14 anos serviu para a obtenção de recursos ilícitos para o financiamento de campanhas eleitorais e a barganha de empregos em troca de votos.

Estes 14 anos de terceirizações na saúde comprometem sensivelmente o poder de compra dos vencimentos dos servidores com perdas salariais consideráveis, gerou o colapso previdenciário e o decréscimo qualitativo da assistência médica do servidor público municipal.

Perfazendo uma exauriente análise cognitiva e retrospectiva dos fatos percebe-se que agora não há mais impecilhos a realização de um grande concurso público municipal na área da saúde.

Desde 29 de maio de 2010 que o famigerado Decreto de Estado de Emergência da Saúde perdeu o vigor, pois aquele tem o prazo máximo de 2 anos, sendo este prazo improrrogável, não havia mais nenhum "artifício jurídico" para dificultar (driblar) o cumprimento do TAC celebrado com o MPT em 2008.

Tal decreto de estado de emergência na saúde foi uma "artimanha jurídica" lançada em 28 de maio de 2008, com divulgação em rede nacional justamente num ano eleitoral, o "questionável decreto" foi utilizado indevidamente para burlar o cumprimento do TAC e manter as terceirizações por todo este tempo na Prefeitura Municipal de Salvador, desde 29/05/2010 que voltou-se a estaca zero.

O que comprova inequívocamente tal assertiva é o fato do Prefeito só ter enviado o Projeto de Lei de n° 156/10 pouco mais de 48 horas antes do fim do referido decreto em 26 de maio de 2010, vale lembrar que esta novela do PCCV se iniciou em 2005 e contrariava muitos interesses políticos naquela época, a exemplo do loteamento politico de cargos comissionados na Secretaria Muicipal da Saúde.

E não foi por acaso que um servidor foi encontrado morto dentro das dependências da Secretaria Municipal de Saúde em 06/01/2007 o que gerou o famoso e insoluto Caso Neylton.

No que tange a votação convém poderar que na Câmara Municipal de Salvador o quórum mínimo para a viabilidade de uma sessão se perfaz com 21 vereadores, sendo que para apreciar urgências tal quorum qualificado se compõe por 28 edis (vereadores), no entanto ontem os 41 vereadores (quorum em 100%) estavam presentes na 24ª Sessão Ordinária do ano de 2010.

Segue a relação de todos os 41 vereadores que participaram da votação do Projeto de Lei n°156/10 na 24ª Sessão Ordinária em 09/06/2010, por ordem de chegada:

1°- Everaldo Bispo, 2°- Dr Giovanni Barreto, 3°- Orlando Palhinha, 4°- Sindevan Nobrega, 5°- Edson da União, 6°- Laudelino Lau, 7°- Heber Santana, 8°- Vânia Galvão, 9°- Carlos Muniz, 10°- Plácido Faria, 11°- Carballal, 12°- Andréa Mendonça, 13°- Alcindo da Anunciação, 14° - Gilberto José, 15°- Gilmar Santiago, 16°- Pedro Godinho, 17°- Alfredo Mangueira, 18°- Odiosvaldo Vigas, 19°- TC Mustafa, 20°- Jorge Jambeiro, 21°- Josseval Rodrigues (15:06).

Se até às 15:15 os 21 vereadores não estivessem na Câmara Municipal de Salvador, a 24ª Sessão Ordinária seria suspensa por falta de quórum.

Com estes vereadores presentes o quórum mínimo composto por 21 edis possibilitou o início dos trabalhos na 24ª Sessão Ordinária, porém para apreciar o requerimento de urgência do PL n° 156/10, faltavam mais 7 vereadores, que chegaram após as 15:06.

22°- Aladilce Souza, 23°- Tia Eron, 24°- Alemão, 25°- Luizinho Sobral, 26°- Téo Senna, 27°- Alberto Braga, 28°- Irnard Araújo (15:21).

Com 28 vereadores havia quórum qualificado para apreciar urgências e neste caso o Projeto de Lei n° 156/10 pode ser apreciado, no entanto mais vereadores chegaram após as 15:21, são eles:

29°- Moisés Rocha, 30°- Erivelto Santana, 31°- Pedrinho Pepê, 32°- Alan Sanches (Presidente), 33°- Paulo Câmara, 34°- Olívia Santana, 35°- Leo Kret do Brasil, 36°- Paulo Magalhães Junior, 37°- Dr. Pitangueiras, 38°- Pastor Luciano, 39°- Marta Rodrigues, 40°- Sandoval Guimarães e o 41°- Adriano Meireles.

Com a aprovação do PL n° 156/10 foram atendidos os requisitos materiais (conteúdo material da lei em si) e formais (processo legislativo/votação) relacionados ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais da saúde.

Ainda faltam mais 2 etapas, segue a terceira: a fim de assegurar a validade da histórica aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da saúde o Prefeito de Salvador ainda precisa sancionar (aprovar) a nova lei municipal e posteriormente ordenar a sua publicação imediata no DOM - Diário Oficial do Municipio.

A publicação no DOM - Diário Oficial do Municipio torna esta nova lei municipal parte do universo jurídico brasileiro.

A 4ª e última etapa refere-se a eficácia, sobretudo no que tange aos novos vencimentos dos servidores municipais da saúde, atrelada a respectiva adequação entre a correlação de nível remuneratório a tempo de serviço de cada servidor.

No que tange a eficácia tais variáveis supracitadas são deveras complicadas, pois dependem de outro procedimento legislativo formal pretérito (anterior, senão vejamos a questão que desde a aprovação do PL n° 156/10 permeia o imaginário de muitos servidores municipais da saúde:

A eficácia da nova lei municipal (no que tange àquelas duas variáveis retrocitadas) valerá para este ano de 2010?

Depende, pois a resposta precisa a tal pergunta se vincula a realização de outro procedimento legislativo necessário e fundamental: a previsão orçamentária por lei destes vencimentos que vão impactar a folha de pagamento do Município de Salvador.

Tal previsão orçamentária depende da aprovação prévia deste mesma despesa na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2010 no ano anterior em 2009.

Portanto a resposta é sim, se a LOA 2010 foi devidamente aprovada em 2009 com esta previsão orçamentária a lei terá eficácia neste ano de 2010 no que tange aos vencimentos e a adequação de nível ao tempo de serviço.

Caso contrário (não), ainda perdura a dúvida pois, se de um lado o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais da saúde não terá eficácia neste ano somente a partir de 2011, pois a LOA-2011 ainda não foi votada neste ano de 2010 e os vencimentos não poderão ser adequados a nova matriz salarial do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; por outro lado o sindicato poderá reverter este contexto pressionando o Prefeito a encaminhar a Câmara Municipal um pedido de aprovação de um orçamento extraórdinario, para obter créditos para tais despesas provenientes do PCCV Saúde.

Há que se ponderar que de nada adiantará fazer a adequação do nível ao tempo de serviço se o poder público não dispõe de recursos financeiros para pagar tais consectários previstos na matriz salarial do novo plano de cargos carreiras e vencimentos dos servidores da saúde.

Vale ponderar que o orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual(PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).

A Lei Orçamentária Anual compreenderá (I) o orçamento fiscal referente aos Poderes da Prefeitura Municipal de Salvador, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (II) O orçamento de investimento das empresas em que a Prefeitura Municipal de Salvador, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; (III)O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

A LOA é uma lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, estima as receitas que o governo espera arrecadar durante o ano e fixa os gastos a serem realizados com tais recursos. É também conhecida como Lei de Meios, porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

A LOA - Lei Orçamentária Anual, prevista legalmente no art. 165, III e § 5º da Constituição Federal tem a vigência de um ano a partir do ano subseqüente à sua aprovação, coincidindo, no caso brasileiro, ao ano civil já que o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro conforme a lei 4.320/64.

Sem contar no Princípio da Legalidade perceptível no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que estabelece que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa, a contrario sensu, que o administrador público (prefeito) sujeita-se aos mandamentos legais, deles não se podendo afastar sob pena de se praticar ato inválido que pode acarretar e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

Todavia, analisando este jaez no âmbito do princípio da legalidade constante no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, confrontando o com o artigo 61 do referido PL n° 156/10, "in verbis":

"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2011".

Isso só comprova que a conclusão deste PL 156/10 se deu às pressas, pois em 2009 não fizeram previsão orçamentária na LOA-2010 - Lei Orçamentária Anual de 2010 e por isso o PCCV Saúde não terá eficácia financeira neste ano.


Abraços a todos.


Cordialmente,

Antoniel Ferreira Junior
Conselheiro de Saúde - Segmento dos Trabalhadores.
9101-2381/ 8877-3538

quarta-feira, 9 de junho de 2010

09/06: Após muita pressão dos servidores a Câmara Municipal aprova o Projeto de Lei nº 156/10 (PCCV Saúde). Parabéns!!! Merito dos servidores

Hoje foi um dia histórico para a categoria, agora teremos que aguardar a conclusão de mais duas etapas: a sanção do Prefeito e a publicação da nova lei municipal no DOM - Diário Oficial do Municipio.

Com a aprovação histórica do Projeto de Lei nº 156/10 (PCCV Saúde )a Prefeitura Municipal de Salvador começa a concluir o que fora celebrado desde maio/2008 no TAC - Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o ente público e o MPT - Ministério Publico do Trabalho e sinaliza o início do fim das terceirizações no âmbito da saúde do municipio de Salvador.

Vale relembrar que desde 29/05/2010 que expirou-se o vigor do Decreto de Estado de Emergência na Saude expedido pelo Prefeito de Salvador em 28 de maio de 2008, ano eleitoral, o famigerado decreto foi um artifício jurídico para postergar ao máximo o cumprimento do TAC, portanto pela força da inexistência de "artificios jurídicos" disponiveis não havia outra alternativa ao Prefeito a não ser encaminhar o PL nº 156/10 ao Presidente da Câmara Municipal de Salvador através da Mensagem nº 05/10 a exatas duas semanas em 26 de maio de 2010.

Infelizmente o loteamento de cargos na saúde vai perdurar, pois o SINDSEPS na calada da noite, ou melhor na surdina sem avisar e sem convocar assembléia com os trabalhadores da saúde celebrou um acordo com os líderes governistas e tal "acordo" que gerou emendas que alteraram o artigo 44 e 45 do PL nº 156/10.

Com as famigeradas emendas pessoas estranhas aos quadros da Prefeitura Municipal de Salvador poderão ocupar cargos de chefia, um desrespeito ao servidor.

Tenho a sensação de que há uma bomba-relógio neste sindicato, as contradições estão mais que evidentes.

Quem pôde participar da 24ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Salvador no Plenário Cosme de Farias teve a oportunidade de apreciar nas discussões entre os 41 Vereadores presentes (quorum em 100%) que alguns Edis sequer sabiam da existência do tal " acordo" tampouco das 2 emendas, o que terminou por atrasar consideravelmente a votação, mas felizmente deu tudo certo.

A imensa mobilização coletiva dos servidores foi essencial para a aprovação do PL nº 156/10 e qualquer mobilização para ser bem sucedida depende de divulgação, pois é esta que possibilita ao servidor estar bem informado do que acontece, em fim: informação é tudo e tudo é informação.

Estar bem informado dos fatos foi essencial para que os servidores não fossem vítimas de manobras politicas escusas e oportunistas que iriam retirar o Pl nº 156/10 de pauta e assegurar a continuidade das terceirizações na saúde.

Vamos aguardar a sanção da nova lei municipal pelo Prefeito e a posterior publicação no DOM - Diário Oficial do Municipio.

Doravante a publicação teremos outra batalha: verificar a possibilidade de trocar o SINDSEPS por outro sindicato representativo, que não faz conchavos às escondidas com os gestores, em fim: mais comprometido com os interesses dos servidores da saúde e quiça unificar a data base com os servidores estaduais da saúde.

Hoje demos um grande passo, mas precisamos aproveitar este impulso e avançar mais.

sábado, 5 de junho de 2010

08/06: Audiência Pública para rediscutir o PCCV. Por quê logo agora? Manobra política para retirar o PL n° 156/10 de votação? Eu não vou. E você vai?

Caro Sr. Fábio de Jesus Santos,

ATT: Ilustríssima Vereadora Aladilce Souza


Venho através deste agradecer o convite, mas informo a Vereadora e a V.S. que não participarei da audiência pública para a discussão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a se realizar no dia 08 de junho de 2010 pelas razões que se seguem:

1) Considero tal proposta extemporânea, pois o Projeto de Lei n° 156/10 (PCCV Saúde) foi encaminhado ao presidente da Câmara Municipal de Salvador em 26/05/2010, a referida audiência poderia ter se realizado em momento anterior, houve tempo de sobra para rediscutir este plano de cargos, tempo que diante da falta de transparência por parte do SINDSEPS não foi aproveitado.

A votação do Projeto de Lei n° 156/10 está prevista para o dia 09 de junho de 2010.

Sendo assim por quê tal audiência pública para rediscutir o PCCV Saúde logo na véspera da possível votação?

Rediscutir este plano poderá gerar motivos para retardar ainda mais a votação do Projeto de Lei n° 156/10 e o pior: os próprios servidores públicos municipais possivelmente serão taxados como os pivôs (motivo) deste atraso ao participar desta audiência pública.



Analisando este jaez é preciso diferenciar com clareza e objetividade 2 variáveis, senão vejamos:


1) As disputas políticas e eleitorais poderão acarretar atrasos na apreciação do Projeto de Lei n° 156/10, se isso ocorrer o problema é exclusivamente dos vereadores e nas próximas eleições cada servidor público municipal da saúde dará a resposta que cada um merecer através do voto. Nada a volver neste ponto;

2) Todavia, é inadmissível tentar utilizar os servidores públicos municipais da saúde como massa de manobra político-partidária para justificar o atraso da apreciação do Projeto de Lei n° 156/10 sob a justificativa de " rediscutir o PCCV Saúde".

Gize-se que tal discussão é extemporânea e inoportuna, pois muito tempo se perdeu e o tempo perdido não volta.

Atrasos na apreciação do PL n° 156/10 que vão assegurar a continuidade das terceirizações, o descumprimento do TAC- Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a prefeitura e o MPT - Ministerio Público do Trabalho, e a não realização do tão almejado e esperado concurso público na área da saúde o que vai gerar a estagnação do processo de desprecarização dos vinculos trabalhistas, sobretudo dos profissionais vinculados ao PSF.


Vale frisar que o grande responsável pela falta de participação dos servidores na discussão do PCCV - Saúde foi o SINDSEPS que não agiu com transparência e lisura necessárias a mobilização da categoria na participação dessas discussões essenciais.

Qualquer movimento de massa que se preze deve ser bem divulgado e o sindicato não se interessou em fazê-lo no momento oportuno.

Portanto, se há vícios materiais ou formais no Projeto de Lei n° 156/10 a responsabilidade é exclusiva do sindicato ante as razões supracitadas.


2) O atual contexto político-eleitoral vigente está por demais tumultuado, a falta de transparência do sindicato dá a tônica deste processo no qual as informações estão desencontradas, todavia isso não implica que os servidores públicos municipais da saúde diante destas informações confusas sejam massa de manobra para fins políticos, partidários, oportunistas e até mesmo escusos.

3) Um sindicato que quando foi notificado pela Ilustre Procuradora Regional do Trabalho Drª Maria Lúcia de Sá Vieira para se pronunciar sobre a substituição ilegal de mão-de-obra (contrariedade ao artigo 7° § único da Lei Federal n° 7783/89), no qual as 4 unidades de pronto atendimento administradas diretamente pelo municipio foram invadidas por funcionários terceirizados da Pró-Saúde durante a greve dos servidores públicos municipais em 2009 no curso do Procedimento Preparatório n° 0998/2009, o SINDSEPS silenciou, se omitiu em defender os interesses dos servidores o que terminou por enfraquecer o movimento grevista dos servidores da saude em 2009.

Diante da conduta omisiva da entidade sindical o caso foi arquivado, as terceirizações avançaram e o MPT- Ministério Público do Trabalho encaminhou a demanda ao Ministério Público Estadual, porém diante da omissão do sindicato são muito remotas as possibilidades de reabertura do Procedimento Preparatório n° 0998/2009, é interessante pontuar que o Coordenador Geral da entidade assinou o rol de testemunhas, no entanto...

4) Um sindicato que descumpre a deliberação de uma Assembléia Geral dos trabalhadores, mas tal problema não preocupa, pois será resolvido no Judiciário tão logo termine a greve dos serventuários da justiça estadual.


5) Um sindicato que propõe uma pauta de reivindicações medíocre para a categoria na Campanha Salarial 2010, cujo ambiente interno conturbado interfere e repercute diretamente nas mobilizações coletivas dos servidores da saúde.

6) Sindicato que não teve capacidade e competência para mobilizar a categoria a novas paralisações para pressionar os gestores municipais a retificar a obscuridade da cláusula do Acordo Coletivo 2009 referente a GIQ - Gratificação de Incentivo à Qualidade e a Produtividade que já deveria estar em 50% do vencimento-base, mas pela inércia dos diretores descomprometidos com o servidor público da saúde terminou permanecendo em 35%, os prejuízos acumulados projetam o valor aproximado de R$1.200,00 para cada servidor de nível médio.

7) Divulga-se nos meios de comunicação a possibilidade do pagamento da URV dos servidores estaduais da saúde, o SINDSEPS não faz nenhuma divulgação a respeito deste tema (URV). Diante do exposto pergunta-se:


Cadê a URV dos servidores públicos municipais?

Vale alertar que os servidores do poder legislativo municipal (Câmara Municipal de Salvador) começaram a receber tais pagamentos.


8) Os valores dos vencimentos constantes na matriz salarial do PCCV traz aos servidores municipais da saúde uma esperança de recuperação parcial das perdas financeiras acumuladas desde 1995 (a primeira data-base da categoria após o Plano Real) projetada em aproximadamente 119%.


Até por que as propostas do sindicato para a categoria na Campanha Salarial deste ano foram pífias.

Conclusivamente saliento que se o novo plano de cargos carreiras e vencimentos trouxer algum prejuízo a qualquer servidor público da saúde, este servidor poderá recorrer ao judiciario para pleitear indenização por perdas e danos contra o SINDSEPS, pois conforme abordagem inicial se este plano não foi discutido em tempo hábil o maior responsável inequívocamente é o próprio SINDSEPS, sem sombra de dúvida.


Portanto, o momento é alvissareiro para avanços e não a retrocessos.



Agradecido,



Antoniel Ferreira Jr.
(71)9101-2381/ 8877-3538


www.antonielfjr. blogspot. com



Convite


A Vereadora Aladilce Souza, Vice-Presidente da Comissão de Saúde, Planejamento Familiar e Seguridade Social da Câmara Municipal de Salvador, tem a satisfação de convidar a V.S.ª para participar da Audiência Pública para discutir o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de Salvador, que será realizada no dia 8 de junho de 2010 (terça-feira), às 09:30h, no Centro de Cultura da Câmara Municipal de Salvador.

Por fim, reafirmamos a importância da sua presença no nosso evento.



Paço da Câmara Municipal, Maio de 2010



Vereadora Aladilce Souza








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Vereadora Aladilce Souza
www.aladilce. org.br