quinta-feira, 10 de junho de 2010

Detalhes da aprovação do PL n° 156/10> Avanços e retrocessos/ A recalcitrância dos Edis conservadores em manter o loteamento político de cargos na SMS

Boa noite a todos,

Caros colegas servidores municipais da saúde.

A tumultuada votação do Projeto de Lei n° 156/10 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais da saúde no Plenário Cosme de Farias da Câmara Municipal de Salvador durante a 24ª Sessão Ordinária em 09 de junho de 2010 se delineou com a criação de duas emendas no qual o sindicato através de "conchavos obscuros" com os líderes governistas da situação, literalmente na surdina pactuaram as mesmas sem consultar os servidores públicos da saúde em assembléia.

Ontem, naquela acirrada discussão entre os vereadores, alguns edis demonstraram desconhecer o conteúdo das 2 emendas que foram aprovadas e terminou alterando dispositivos legais do texto original previstos nos artigos 44 e 45 no qual originariamente apenas os servidores da casa (estatutários) poderiam assumir os cargos comissionados, porém doravante a aprovação das famigeradas emendas pessoas que sequer fazem parte do serviço público municipal poderão ocupar tais cargos comissionados, ou seja, vai continuar tudo como está: o loteamento de cargos comissionados na Secretaria Municipal da Saúde por políticos que por interesses menores fazem a indicação de pessoas sem o menor perfil e qualificação profissional para ocupar tais cargos.

A gestão técnica da saúde não é uma preocupação destes vereadores conservadores que não tem o menor compromisso com a qualidade da assistência a saúde prestada a população soteropolitana no qual os cargos comissionados do orgão serão utilizados como moeda de troca aos apadrinhados políticos daqueles que "detém a indicação" destes cargos, o fantasma carlista ainda perdura na SMS.

Tais emendas ao Projeto de Lei n° 156/10 mantém anomalias a exemplo do que ocorreu no CEO - Centro de Especialidades Odontológicas (ou UAO) da Liberdade no qual o Gerente da referida unidade era um Jornalista?!?!

Pelo menos a nova gerente da unidade se diz Dentista... Sinal de vida inteligente na Secretaria Municipal da Saúde.

Segue outro exemplo absurdo: a Coordenadora da Assistência Farmacêutica do Municipio de Salvador é uma Enfermeira?!?!

Os critérios políticos prevalecem aos critérios técnicos, se a gestão da saúde pública no municipio de Salvador fossem regidas por critérios razoavelmente sensatos ao menos seriam respectivamente indicados para tais cargos um Odontólogo ou um Administrador no caso do CEO - Liberdade (quando era o Jornalista), ou um Farmacêutico no caso da Coordenação da Assistência Farmacêutica do Municipio de Salvador.

Se o SINDSEPS - Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador tivesse compromisso com a categoria tais anomalias seriam sanadas definitivamente com a aprovação do texto original dos artigos 44 e 45 do Projeto de Lei n° 156/10, mas infelizmente os interesses escusos inviabilizaram tais avanços que permitiriam uma gestão totalmente profissionalizada na Secretaria Municipal da Saúde.

Mesmo em 2010 o "ranço clientelista e conservador" característico do carlismo permaneceu neste Projeto de Lei de n° 156/10, afinal de contas sabemos que o carlismo não é um governo e sim um sistema muito bem articulado cujos privilégios tendem a ser mantidos a todo custo por seus discípulos e seguidores, de toda sorte são consideráveis os avanços obtidos no que tange a correção das distorções salariais dos servidores municipais da saúde, além do fim daquela novela referente a desprecarização dos vinculos trabalhistas profissionais dos colegas do PSF - Programa de Saúde da Família.

Outro avanço se refere ao início da conclusão do acordo celebrado com o MPT - Ministério Público do Trabalho em 2008 e também sinaliza o início do fim das terceirizações que nestes 14 anos serviu para a obtenção de recursos ilícitos para o financiamento de campanhas eleitorais e a barganha de empregos em troca de votos.

Estes 14 anos de terceirizações na saúde comprometem sensivelmente o poder de compra dos vencimentos dos servidores com perdas salariais consideráveis, gerou o colapso previdenciário e o decréscimo qualitativo da assistência médica do servidor público municipal.

Perfazendo uma exauriente análise cognitiva e retrospectiva dos fatos percebe-se que agora não há mais impecilhos a realização de um grande concurso público municipal na área da saúde.

Desde 29 de maio de 2010 que o famigerado Decreto de Estado de Emergência da Saúde perdeu o vigor, pois aquele tem o prazo máximo de 2 anos, sendo este prazo improrrogável, não havia mais nenhum "artifício jurídico" para dificultar (driblar) o cumprimento do TAC celebrado com o MPT em 2008.

Tal decreto de estado de emergência na saúde foi uma "artimanha jurídica" lançada em 28 de maio de 2008, com divulgação em rede nacional justamente num ano eleitoral, o "questionável decreto" foi utilizado indevidamente para burlar o cumprimento do TAC e manter as terceirizações por todo este tempo na Prefeitura Municipal de Salvador, desde 29/05/2010 que voltou-se a estaca zero.

O que comprova inequívocamente tal assertiva é o fato do Prefeito só ter enviado o Projeto de Lei de n° 156/10 pouco mais de 48 horas antes do fim do referido decreto em 26 de maio de 2010, vale lembrar que esta novela do PCCV se iniciou em 2005 e contrariava muitos interesses políticos naquela época, a exemplo do loteamento politico de cargos comissionados na Secretaria Muicipal da Saúde.

E não foi por acaso que um servidor foi encontrado morto dentro das dependências da Secretaria Municipal de Saúde em 06/01/2007 o que gerou o famoso e insoluto Caso Neylton.

No que tange a votação convém poderar que na Câmara Municipal de Salvador o quórum mínimo para a viabilidade de uma sessão se perfaz com 21 vereadores, sendo que para apreciar urgências tal quorum qualificado se compõe por 28 edis (vereadores), no entanto ontem os 41 vereadores (quorum em 100%) estavam presentes na 24ª Sessão Ordinária do ano de 2010.

Segue a relação de todos os 41 vereadores que participaram da votação do Projeto de Lei n°156/10 na 24ª Sessão Ordinária em 09/06/2010, por ordem de chegada:

1°- Everaldo Bispo, 2°- Dr Giovanni Barreto, 3°- Orlando Palhinha, 4°- Sindevan Nobrega, 5°- Edson da União, 6°- Laudelino Lau, 7°- Heber Santana, 8°- Vânia Galvão, 9°- Carlos Muniz, 10°- Plácido Faria, 11°- Carballal, 12°- Andréa Mendonça, 13°- Alcindo da Anunciação, 14° - Gilberto José, 15°- Gilmar Santiago, 16°- Pedro Godinho, 17°- Alfredo Mangueira, 18°- Odiosvaldo Vigas, 19°- TC Mustafa, 20°- Jorge Jambeiro, 21°- Josseval Rodrigues (15:06).

Se até às 15:15 os 21 vereadores não estivessem na Câmara Municipal de Salvador, a 24ª Sessão Ordinária seria suspensa por falta de quórum.

Com estes vereadores presentes o quórum mínimo composto por 21 edis possibilitou o início dos trabalhos na 24ª Sessão Ordinária, porém para apreciar o requerimento de urgência do PL n° 156/10, faltavam mais 7 vereadores, que chegaram após as 15:06.

22°- Aladilce Souza, 23°- Tia Eron, 24°- Alemão, 25°- Luizinho Sobral, 26°- Téo Senna, 27°- Alberto Braga, 28°- Irnard Araújo (15:21).

Com 28 vereadores havia quórum qualificado para apreciar urgências e neste caso o Projeto de Lei n° 156/10 pode ser apreciado, no entanto mais vereadores chegaram após as 15:21, são eles:

29°- Moisés Rocha, 30°- Erivelto Santana, 31°- Pedrinho Pepê, 32°- Alan Sanches (Presidente), 33°- Paulo Câmara, 34°- Olívia Santana, 35°- Leo Kret do Brasil, 36°- Paulo Magalhães Junior, 37°- Dr. Pitangueiras, 38°- Pastor Luciano, 39°- Marta Rodrigues, 40°- Sandoval Guimarães e o 41°- Adriano Meireles.

Com a aprovação do PL n° 156/10 foram atendidos os requisitos materiais (conteúdo material da lei em si) e formais (processo legislativo/votação) relacionados ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais da saúde.

Ainda faltam mais 2 etapas, segue a terceira: a fim de assegurar a validade da histórica aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da saúde o Prefeito de Salvador ainda precisa sancionar (aprovar) a nova lei municipal e posteriormente ordenar a sua publicação imediata no DOM - Diário Oficial do Municipio.

A publicação no DOM - Diário Oficial do Municipio torna esta nova lei municipal parte do universo jurídico brasileiro.

A 4ª e última etapa refere-se a eficácia, sobretudo no que tange aos novos vencimentos dos servidores municipais da saúde, atrelada a respectiva adequação entre a correlação de nível remuneratório a tempo de serviço de cada servidor.

No que tange a eficácia tais variáveis supracitadas são deveras complicadas, pois dependem de outro procedimento legislativo formal pretérito (anterior, senão vejamos a questão que desde a aprovação do PL n° 156/10 permeia o imaginário de muitos servidores municipais da saúde:

A eficácia da nova lei municipal (no que tange àquelas duas variáveis retrocitadas) valerá para este ano de 2010?

Depende, pois a resposta precisa a tal pergunta se vincula a realização de outro procedimento legislativo necessário e fundamental: a previsão orçamentária por lei destes vencimentos que vão impactar a folha de pagamento do Município de Salvador.

Tal previsão orçamentária depende da aprovação prévia deste mesma despesa na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2010 no ano anterior em 2009.

Portanto a resposta é sim, se a LOA 2010 foi devidamente aprovada em 2009 com esta previsão orçamentária a lei terá eficácia neste ano de 2010 no que tange aos vencimentos e a adequação de nível ao tempo de serviço.

Caso contrário (não), ainda perdura a dúvida pois, se de um lado o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais da saúde não terá eficácia neste ano somente a partir de 2011, pois a LOA-2011 ainda não foi votada neste ano de 2010 e os vencimentos não poderão ser adequados a nova matriz salarial do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; por outro lado o sindicato poderá reverter este contexto pressionando o Prefeito a encaminhar a Câmara Municipal um pedido de aprovação de um orçamento extraórdinario, para obter créditos para tais despesas provenientes do PCCV Saúde.

Há que se ponderar que de nada adiantará fazer a adequação do nível ao tempo de serviço se o poder público não dispõe de recursos financeiros para pagar tais consectários previstos na matriz salarial do novo plano de cargos carreiras e vencimentos dos servidores da saúde.

Vale ponderar que o orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual(PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).

A Lei Orçamentária Anual compreenderá (I) o orçamento fiscal referente aos Poderes da Prefeitura Municipal de Salvador, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (II) O orçamento de investimento das empresas em que a Prefeitura Municipal de Salvador, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; (III)O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

A LOA é uma lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, estima as receitas que o governo espera arrecadar durante o ano e fixa os gastos a serem realizados com tais recursos. É também conhecida como Lei de Meios, porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

A LOA - Lei Orçamentária Anual, prevista legalmente no art. 165, III e § 5º da Constituição Federal tem a vigência de um ano a partir do ano subseqüente à sua aprovação, coincidindo, no caso brasileiro, ao ano civil já que o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro conforme a lei 4.320/64.

Sem contar no Princípio da Legalidade perceptível no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que estabelece que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa, a contrario sensu, que o administrador público (prefeito) sujeita-se aos mandamentos legais, deles não se podendo afastar sob pena de se praticar ato inválido que pode acarretar e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

Todavia, analisando este jaez no âmbito do princípio da legalidade constante no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, confrontando o com o artigo 61 do referido PL n° 156/10, "in verbis":

"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2011".

Isso só comprova que a conclusão deste PL 156/10 se deu às pressas, pois em 2009 não fizeram previsão orçamentária na LOA-2010 - Lei Orçamentária Anual de 2010 e por isso o PCCV Saúde não terá eficácia financeira neste ano.


Abraços a todos.


Cordialmente,

Antoniel Ferreira Junior
Conselheiro de Saúde - Segmento dos Trabalhadores.
9101-2381/ 8877-3538

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