quinta-feira, 24 de junho de 2010

PMS lesa direito constitucional dos servidores públicos municipais para custear as terceirizações. Prejuízo de R$22.000 a 33 mil reais a cada servidor

Aos Ilustres Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Salvador

Salvador, 24 de junho de 2010.



Boa noite a todos,

Cada servidor público municipal da Prefeitura Municipal de Salvador tem direito a receber um retroativo acumulado estimado entre R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$33.000,00 (trinta e três mil reais), vejamos o porquê.

Considerando que na Prefeitura Municipal de Salvador dentre os servidores ativos, inativos e pensionistas há aproximadamente de 23.000 pessoas, poderando que 80% dos vencimentos pagos se vinculam a cargos públicos de nível médio e por fim considerarmos o retroativo acumulado de 5 anos que se vincula ao mesmo prazo prescricional limite de 5 anos para se ajuizar ações de cobrança "ex vi legis" ao artigo 206 do Código Civil vigente projeta-se que o montante estimado do débito da Prefeitura Municipal de Salvador com estes servidores se aproxime de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Vale lembrar que tal ilegalidade começou na gestão Imbassahy (1997-2004) e se este montante for calculado retroagindo ao ano de 1997 tal valor projetado em R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) devidamente corrigido com os juros devidos aumenta para aproximadamente 1,5 bilhões de reais (R$1.500.000.000,00).

Sabe-se que a administração pública em qualquer esfera governamental seja ela municipal, estadual ou federal se lastreia pelo "Princípio da Legalidade" conforme preconiza o artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, "in verbis":

" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei."

Acontece que na Prefeitura Municipal de Salvador neste caso "in situ" a lei explicita taxativamente o direito do servidor em ter o seu referencial de remuneração estipulado em 1 salário-mínimo e meio (1,5 Salarios Mínimos) o que por outras palavras confere automaticamente ao poder público municipal uma obrigação de fazer (remunerar o servidor com o vencimento base em um salário mínimo e meio), a Constituição Federal reforça tal dever obrigacional do poder público municipal para com o servidor, mas a Prefeitura Municipal de Salvador descumpre a própria LOM - Lei Orgânica do Municipio, desrespeita a própria Constituição Federal, a Carta Magna da República Federativa do Brasil, a nossa Carta Maior.

As vezes tenho a impressão de que São Salvador da Bahia de Todos os Santos, capital do estado da Bahia e a primeira capital do Brasil é uma província perdida no tempo e no espaço.

Que Deus, Jesus Cristo, Todos os Santos, Senhor do Bonfim, Javé, Yeshua, Jah, os Orixás, Buda e todas as divindades celestiais do universo protejam o povo desta terra de tanta hipocrisia, incompetência, politicagem (política de interesses pessoais, de troca de favores, ou de realizações insignificantes) e tamanho provincianismo.

Agindo a margem da lei a PMS traz severos prejuízos financeiros ao servidor público municipal, senão vejamos o artigo 124, inciso I da LOM - Lei Orgânica do Município de Salvador "in verbis":

Artigo 124:
"São direitos dos servidores publicos, além do previsto na Constituição Federal:

I- O piso salarial da Prefeitura Municipal será de um salário mínimo e meio

II- Irredutibilidade do salário ou vencimento."

A LOM - Lei Orgânica do Municipio de Salvador é a lei que organiza a administração pública no âmbito territorial do município de Salvador, senão vejamos o artigo 1° da LOM "in verbis":

Art. 1º "O Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais."


Nem a LOM - Lei Orgânica do Municipio de Salvador a prefeitura respeita, que absurdo!

O grande problema é que a Prefeitura Municipal de Salvador desde a gestão Imbassahy (1997-2004) descumpre tal mandamento legal e a atual gestão continua a descumprir a lei, pois o vencimento-base de parte expressiva dos servidores públicos municipais de nível médio é de apenas 1 salário mínimo e não um salário-mínimo e meio conforme preconiza taxativamente o artigo 124, inciso I da LOM - Lei Orgânica do Município.

O somatório desta diferença mensal multiplicada por 23.000 (quantitativo estimado de servidores e pensionistas) posteriormente multiplicando este produto (1°) por 60 (número de meses que corresponde a cinco anos), somando este 2° produto obtido (são duas operações de multiplicação consecutivas) ao montante dos juros legais, justos e devidos para compensar a arbitrariedade do poder publico municipal nestes 5 anos e a devida correção monetária também referente a 5 anos perfaz-se um montante no valor aproximado de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Relembro que cada servidor público municipal tem direito a perceber o retroativo entre R$22.000,00 e 33 mil reais.

E ainda, vejamos o que aduz o artigo 37, inciso XV da Constituição Federal "in verbis":

"O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos IX e XIV deste artigo e nos artigos 39 § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°,I."

As ressalvas do presente artigo 37, inciso XV da Carta Magna não se aplicam ao servidor público municipal que prestou concurso público e atendeu todos os requisitos previstos no mesmo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

Por isso que cada servidor público municipal tem direito a um retroativo acumulado estimado entre R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$33.000,00 (trinta e três mil reais).

Alguém ainda duvida que o poder público municipal age a margem da lei e prejudica o servidor público municipal financeiramente?

Quem ainda tiver alguma dúvida basta verificar no seu contracheque o vencimento-base e se tal valor for inferior a R$765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) valor equivalente a um salário-mínimo e meio você está sendo lesado pela PMS e o pior o seu suado dinheirinho está sendo usado para custear as terceirizações na máquina pública do municipio de Salvador.

As terceirizações na Prefeitura Municipal de Salvador se custeiam por duas fontes: a má utilização de recursos públicos e o suado dinheiro do servidor público municipal.

O direito líquido e certo do servidor público municipal a ganhar 1 salário minimo e meio no seu vencimento-base está mais que comprovado, as fontes legais estão ai: artigo 124,I da LOM e artigo 37, inciso XV da CF/88.

Sem contar os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil vigente.

E ainda: o artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal "in verbis":

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada."

Estes 14 anos de terceirizações comprometeram sensivelmente o poder de compra dos vencimentos dos servidores, acarretou perdas salariais consideráveis, gerou o colapso previdenciário no IPS e por derradeiro provocou o decréscimo qualitativo na assistência médica do servidor público municipal.

As terceirizações até então tem sido mantidas por duas razões: a obtenção de verbas ilicitas para o financiamento de campanhas eleitorais através de contratos superfaturados celebrados entre o ente público e a iniciativa privada.

E tem sido um instrumento nefasto utilizado para barganhar empregos em troca de votos a favor destes políticos inescrupulosos que comandam a máquina pública do município, neste contexto o trabalhador terceirizado perde (impositivamente) o seu direito de livre escolha para manter o sustento da sua família e as vezes torna-se cabo eleitoral destes politicos para induzir seus familiares a votar nestes políticos.

Triste de quem pensa que o "voto de cabresto" acabou, em verdade ele continua vivo porém reconfigurado e com um novo "modus operandi", eis o "voto de cabresto do século XXI."

A atual gestão do prefeito João Henrique na Prefeitura Municipal de Salvador tem sido uma mera continuação da gestão Imbassahy: neo-liberal, submissa aos interesses da iniciativa privada e que desvaloriza o servidor público municipal em todos os aspectos.

Tal contexto explica o porquê em 6 (seis) anos não se realizar concurso público na Prefeitura Municipal de Salvador.

O caso Neylton está ai, em 06/07/2010 faz três anos e meio que o servidor foi morto dentro das dependências da Secretaria Municipal da Saúde e aquelas mesmas irregularidades descobertas naquela epoca ainda persistem, por exemplo: a falta de transparência no Conselho Municipal de Saúde que apesar daquela brilhante repostagem do Jornal A Tarde veiculada em 10/01/2010 ainda continua sem acessar os contratos celebrados entre a SMS e a iniciativa privada.

O processo criminal de n° 1410255-1/2007 está na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia e o suposto " homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa" (art. 121, § 2°, I do Código Penal) até então não foi comprovado.

O sindicato que representa parte expressiva dos servidores públicos municipais o SINDSEPS, tem tido uma atuação pífia na defesa dos interesses dos servidores públicos municipais, vale lembrar que o sindicato sequer buscou no Judiciário a cobrança da URV que os servidores tinham direito.

Pelo menos há uma alento: os servidores da Câmara Municipal de Salvador começaram a receber tais pagamentos neste ano.

O que fazer quando o poder público municipal age a margem da lei?

Resposta: recorrer ao Poder Judiciário.

Para o servidor ativo reverter tal contexto adverso e normalizar o seu vencimento é preciso ajuizar perante uma das quatro varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (5ª VFP, 6ª VFP, 7ª VFP ou 8ª VFP) uma Ação de Cobrança contra a Prefeitura Municipal de Salvador com pedido LIMINAR para que o poder público municipal seja obrigado a cumprir por força da LIMINAR o que determina o artigo 124, I da LOM - Lei Orgânica do Municipio de Salvador e reestabelecer o vencimento-base em 1 salário-mínimo e meio. No julgamento do mérito da presente ação de cobrança é imprescindível solicitar a CONDENAÇÃO da Prefeitura Municipal de Salvador a pagar todo o retroativo acumulado referente aos últimos 60 meses (5 anos), o próprio valor retroativo acumulado nos últimos 5 anos é o valor da causa da presente ação de cobrança.

Ao servidor inativo (aposentado) o meio juridico mais adequado é uma Ação Revisional de Benefício Previdenciário contra o PREVIS (antigo IPS) com os mesmos fundamentos juridicos da ação de cobrança, podendo inclusive requerer uma LIMINAR contra o PREVIS (ex-IPS) para normalizar o valor referente a sua aposentadoria.

Se o servidor está inativo (aposentado) a menos de 5 anos terá que ajuizar uma ação de cobrança cumulada com a revisional de benefício previdenciário e no pólo passivo 2 Réus vão figurar na presente ação: a Prefeitura Municipal de Salvador e o PREVIS (ex- IPS), são duas ações em uma (com 2 Réus no processo).

Vale relembrar que com base no artigo 206 do Código Civil "ex vi legis" só é possivel reaver os retroativos acumulados nos últimos 5 anos: o prazo prescricional para demandar ações de cobrança é de 5 anos.

O servidor municipal da saúde de nível médio ainda tem um "plus": o retroativo acumulado da GIQ - Gratificação de Incentivo a Qualidade e à Produtividade cujo percentual extra de 35% incide diretamente no vencimento-base.

Por razões elementares há que se ponderar que havendo defasagem no vencimento-base a GIQ consequentemente também está defasada, senão vejamos este exemplo:

Hoje a GIQ corresponde a R$178,50 (R$ 510,00 X 35%), pois é calculado com base em 1 salário-mínimo (o que contrária frontalmente o art. 124, I da LOM e o art. 37, XV da CF/88), mas deveria ser R$267,75 (765 X 35%) uma diferença mensal de R$89,25 valor que anualmente (multiplicado por 12 meses) corresponde a R$1.071,00 (hum mil e setenta e um reais) a cada servidor de nível médio.

Em 5 anos (60 meses) corresponde a R$5.355,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), valor projetado para cada servidor publico municipal da saúde de nível médio.

E se considerarmos que uma das clausulas obscuras do Acordo Coletivo 2009 que previa a GIQ em até 50%, mas o SINDSEPS não pressionou a PMS a adequar a cláusula aos 50% devidos a diferença calculada será ainda maior...

Por isso cada servidor público municipal tem direito a um retroativo acumulado estimado entre R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$33.000,00 (trinta e três mil reais).

Conclusivamente, o servidor público municipal da saúde ou qualquer servidor de outra área que recebe alguma gratificação cujo percentual incide sobre o vencimento-base tem direito a perceber 2 (dois) retroativos acumulados: o do próprio vencimento-base e o da GIQ ou outra gratificação que incida sobre o vencimento-base.

Servidor, já que o sindicato (SINDSEPS) não ajuda procure um advogado particular vá a luta e corra atrás do lucro!

Façam de conta que vocês possuem uma caderneta de poupança, porém esta é involuntária, pois se deu por ato arbitrário do poder público municipal, todavia vocês só terão a senha para sacar os retroativos quando ajuizarem ação contra a PMS.

Caso queira repasse este e-mail a outro colega servidor da Prefeitura Municipal de Salvador.

Cordialmente,


Antoniel Ferreira Junior
Conselheiro de Saúde - Segmento dos Trabalhadores
(71)9101-2381/ 8877-3538
www.antonielfjr.blogspot.com

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