sábado, 30 de julho de 2011

Não é possível a migração do TAC para o PSF sem prestar concurso público/ Inconstitucionalidade formal/Possibilidade de reversão através de nova Emenda Constitucional‏


Bom dia a todos

A título de esclarecimentos aos diversos questionamentos lançados sobre o tema informo aos presentes que no atual contexto não é possivel tal feito, pois assumir cargo público de provimento efetivo sem prestar concurso público vai de encontro as disposições do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, sendo portanto tal ato formalmente inconstitucional, senão vejamos.

Dispõe o referido artigo 37, inciso II da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Com o advento da Lei Municipal n° 7.867/2010 publicada no DOM - Diário Oficial do Município edição n° 5.166 do dia 13 de julho de 2010 as carreiras vinculadas ao PSF - Programa de Saúde da Família também tornaram-se cargos de provimento efetivo e daí a exigência de aprovação prévia em concurso público.

Não se aplicam a este caso a exceção conferida dos Agentes de Combate a Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde que por força da Emenda Constitucional de n° 51/2006 foram incorporados ao serviço público sem prestar novo concurso, pois a seleção pública realizada anteriormente pelos mesmos fora considerada com os mesmos efeitos jurídicos de um concurso público, daí a razão da dispensa.

Se inexistisse tal Emenda Constitucional n° 51/2006 aí sim os ACEs e ACSs seriam obrigados a prestar novo concurso público ou então seriam demitidos dos quadros da Prefeitura Municipal de Salvador sem justa causa, portanto com todos os direitos trabalhistas assegurados.

Para os profissionais do PSF assumirem tais cargos de provimento efetivo sem realizar concurso público na hipótese de que a seleção pública realizada outrora tenha os mesmos efeitos de um concurso público só há esta opção para acarretar a dispensa: uma nova Emenda Constitucional a ser aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) com votação em 2 turnos e quórum mínimo de 3/5 em cada parlamento da mesma forma que os ACEs e ACSs conseguiram o feito através da Emenda Constitucional n° 51/2006 e por isso ficaram dispensados de prestar um novo concurso público.

Mas, sinceramente eu vejo a Enfermagem tão desunida  e considero deveras difícil a categoria conseguir tal feito heróico (a aprovação de uma Emenda Constitucional para a dispensa de concurso público) pois temos aí 2 exemplos bem evidentes e que se referem especificamente a Enfermagem, senão vejamos:

a) O Projeto de Lei n° 2.295/2000 que prevê a jornada semanal dos profissionais de enfermagem em 30 horas semanais, o referido projeto tem 11 anos e até agora nada, sucedâneamente os Assistentes Sociais em apenas 2 anos e meio conseguiram aprovar o projeto de lei referente as 30 horas semanais da categoria, e isso denota que eles estão muito mais articulados e organizados.

b) O Projeto de Lei n° 4.924/2009 que prevê o piso salarial nacional da enfermagem: R$4.650,00 para Enfermeiro, R$2.325,00 para Técnico de Enfermagem e R$1.850,00 para Auxiliar de Enfermagem e até agora nada.

Ambos projetos estão engavetados lá em Brasília.




De toda sorte destaco que  a esperança é a ultima que morre e sugiro aos profissionais de enfermagem a se unir aos profissionais de outras categorias (médicos, nutricionistas, odontólogos, assistentes sociais, etc...) para tentar reverter tal quadro adverso.

Cordialmente,

domingo, 17 de julho de 2011

GREVE ILEGAL: A confissão de que o SINDSEPS realmente descumpriu os artigos 3° e 4° da Lei Federal n° 7.783/1989 (lei da greve)> AÍ NÃO DEU OUTRA: A JUSTIÇA CONSIDEROU A GREVE ILEGAL!!! A Meritíssima Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública acertou na decisão liminar.

Prezados servidores municipais da saúde,



Agora está explicado o porquê da entidade sindical silenciar sobre os questionamentos quanto a comprovação do cumprimento do parágrafo único do artigo 3° da Lei Federal n° 7783/1989, a questão é simples de se explicar: a entidade descumpriu a formalidade. 


Ressalto que foram diversas indagações sobre o tema e nenhuma resposta da entidade sindical.

Prova inequívoca: segue logo abaixo um panfleto postado no próprio blog do SINDSEPS em 14/07/2011, vejam atentamente o conteúdo do panfleto, analisem-o e tirem suas conclusões:





Quem quiser conferir basta clicar neste link de redirecionamento ao blog do SINDSEPS:



Ora, onde já se viu um sindicato divulgar no DOM - Diário Oficial do Município do dia 1° de julho de 2011 (sexta-feira) o inicio de um movimento grevista cuja deliberação ainda seria apreciada pelos servidores públicos municipais da assembléia realizada no dia 05 de julho de 2011 (terça-feira)?

Desde quando os diretores sindicais tem poder para anunciar uma greve geral por tempo indeterminado sem assembléia deliberativa com a participação dos servidores?

Ou seja, o SINDSEPS anunciou uma greve geral em 1° de julho de 2011 sem a assembléia deliberativa, o que somente ocorrera em 05 de julho de 2011.

Então temos aí uma outra irregularidade, o 2° requisito formal essencial não foi cumprido e este se refere a assembléia deliberativa, pois qualquer anuncio referente a deliberação de uma greve deve ser precedido por uma assembleia deliberativa (realizada em data anterior), vejamos o que dispõe o artigo 4° da Lei Federal n° 7.783/1989:    


Artigo 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.



Ora, para o SINDSEPS divulgar uma greve geral no DOM de 1° de julho de 2011 deveria ter convocado uma assembléia geral para discutir tal tema antes do dia 1° de julho de 2011, ou seja no mês de junho/2011, o que não ocorreu.

Se não me falhe a memória no dia 17 de junho de 2011 (sexta-feira) ocorreria uma assembléia que foi adiada e segundo informações colhidas de alguns servidores seria transferida para o dia 28 de junho de 2011 (terça-feira), mas tal convocação não ocorreu.

No que tange ao descumprimento do 3° requisito formal essencial por parte da entidade sindical vamos relembrar mais uma vez a disposição legal do artigo 3° da Lei Federal n° 7.783/1989, atentem ao parágrafo único:

Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
É elementar que a referida publicação deveria ocorrer após o dia 05 de julho de 2011 (terça-feira) e a partir desta data da publicação contar o prazo corrido de 48 horaso que também não ocorreu.

Em fim os atos formais para a legalidade do movimento não foram realizados de forma coordenada e concatenada (sequenciada na ordem correta) de acordo com as previsões legais da Lei Federal n° 7.783/1989 (lei da greve) e  por isso perderam a validade e não deixam mais qualquer dúvida de que o movimento realmente foi deveras mal articulado, mal planejado e mal divulgado, pois meteram os pés pelas mãos e o resultado está aí com um revés na justiça declarando a ilegalidade e a abusividade do movimento.


Apesar do revés a Excelentíssima Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública acertou na decisão.


Levando-se em consideração as duas variáveis,  vejamos em dois subtópicos maiores detalhes da polêmica.

a) O que deveria ser:

1) Tentativa de autocomposição;



2) Assembléia deliberativa dos servidores;



3) Divulgação posterior da deliberação do movimento grevista em meio de comunicação de grande circulação com antecedência mínima de 48 horas para o início da greve geral (o prazo corrido de 48 horas é contado a partir da data de divulgação da deliberação pela greve e não a partir da data da assembléia deliberativa). 

OBS: É esta divulgação, geralmente através de publicação no DOM - Diário Oficial do Município (o público alvo são os gestores públicos e os servidores públicos municipais) que define o marco inicial para a contagem do prazo corrido de 48 horas e tal formalidade não foi cumprida, razão da Prefeitura de Salvador através da PGM - Procuradoria Geral do Município alegar em juízo que não foi notificada sobre a deliberação pela greve a partir de 05 de julho de 2011.


b) Para facilitar ainda mais a compreensão da polêmica vejamos na prática o que os representantes da entidade fizeram:

1) Tentativa de autocomposição (ok);

2) Divulgação de uma greve sem a assembléia deliberativa anterior, portanto sem o aval dos servidores no DOM de 1° de julho de 2011 ?!?!?!?!?!?!?!?!?!

3) A realização de uma assembleia deliberativa em 05 de julho de 2011 sem qualquer divulgação sobre a deliberação coletiva posterior ao dia 05/07/2011 para permitir a contagem do prazo corrido de 48 horas (§ único do artigo 3° da Lei Federal n° 7.783/1989) para o inicio da deflagração do movimento?!?!?!?!?!?!?!?!?!??!?!?! 

E ainda assim querem que dê tudo certo...

E ainda se acham no direito de tentar transferir a responsabilidade para os servidores públicos municipais pelas turbulências do movimento.

Com todas estas variáveis adversas em questão, ainda há o problema dos piquetes, tema que foi muito pontuado na postulação da ação judicial de n° 0067493-93.2011.8.05.0001 e que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública. 

Sempre me posicionei radicalmente contra os piquetes, pois considero um ato de absurda arbitrariedade que afronta o direito constitucional do servidor público municipal  ir e vir ao seu local de trabalho ganhar o seu pão de cada dia, ato arbitrário ao qual sempre discordei e por isso, apesar dos convites, nunca participei de nenhum deles.


Esta mobilização seria muito mais eficaz se os diretores da entidade visitassem as repartições públicas municipais ao longo do ano para dialogar com a categoria, como já disse antes: o melhor piquete é o piquete mental e só se consegue tal feito deixando o servidor municipal a par de todos os acontecimentos, bem como dando lhe a compreensão do quanto estes acontecimentos interferem no seu cotidiano e lhe traz severos  prejuízos financeiros, além da perda gradativa de direitos.



Se é possível utilizar a persuação, para quê a força?

Ressalto novamente que o melhor piquete é o piquete mental o qual resumidamente consiste em deixar o servidor a par de todo o contexto adverso aos seus direitos e perdas salariais acumuladas para que possa aderir naturalmente ao movimento e sem a necessidade da truculência...

Este tempo  de truculência já passou e piquete é coisa de "amador"...

A greve realmente está ilegal, o próprio SINDSEPS confessa as 2 irregularidades através deste panfleto que o movimento realmente está ilegal.


Em síntese observem nos artigos 3° e 4° da referida lei de greve que vocês mesmos verão que dos 3 requisitos formais essenciais para a legalidade da deflagração do movimento devem ser executados de forma lógica e sequenciada apenas um foi cumprido.

Resumidamente com base no panfleto disponibilizado no blog da entidade em 14/07/2011 os diretores SINDSEPS confessam que cometeram 2 erros absurdos, senão vejamos:

1) Divulgar no DOM de 1° de julho de 2011 uma greve sem assembléia anterior e que deveria ser realizada em junho/2011.

> Descumprimento ao artigo 4° da Lei Federal n° 7.783/1989.

2) Após convocação realizaram a assembléia com os servidores em 05 de julho de 2011 e não publicizaram a deliberação pela greve geral por tempo indeterminado após o dia 05/07/2011 para possibilitar a contagem do prazo corrido de 48 horas.

> Descumprimento ao § único do artigo 3° da Lei Federal n° 7.783/1989.


Contra os fatos, as provas e as confissões do próprio SINDSEPS  no supracitado panfleto não há argumentos...

E você servidor ainda tem dúvida quanto a ilegalidade da greve?

Aí caberão aos servidores públicos municipais soteropolitanos decidir se vale a pena ou não levar adiante o ilegal movimento paredista...

Para finalizar segue abaixo a decisão judicial proferida pela Excelentíssima Srª Drª Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador no curso do processo de n°  0067493-93.2011.8.05.0001 publicada no DJE - Diário da Justiça Eletrônico n° 516 -  dia 13 de julho de 2011:


0067493-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): Wilson Chaves de França
Reu(s): Sindicato Dos Servidores Publicos Da Prefeitura Do Salvador - Sindseps, Associação Dos Empregados Em Transportes E Transito Do Municipio- Astram

Decisão: Conclusão da decisão: "... Do exposto, na situação que ora se examina, a priori, constata-se a verossimilhança das alegações do Autor, pois, pelas razões esposadas, a greve combatida reveste-se de abusividade e ilegalidade. Desta maneira, atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando, A PARALISAÇÃO IMEDIATA DA GREVE DEFLAGRADA PELAS RÉS SINDSEPS e ASTRAM,devolvendo o direito de desenvolver os serviços públicos de sua competência, sem restrições e constrangimentos por parte das Rés e seus associados, em razão da ilegalidade da greve e PROMOVAM O PRONTO RETORNO DOS SUBSTITUÍDOS ÀS SUAS ATIVIDADES NORMAIS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, A QUAL FIXO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. Citem-se as Rés, para contestarem a ação e cumprir esta decisão eintime-se, por edital, todos os associados do SINDSEPS E ASTRAM da Cidade do Salvador, para que tomem conhecimento da medida liminar e lhe Dêem pleno e integral cumprimento, sob pena das sanções do art. 14, parágrafo único do art.14, do CPC
Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de julho de 2011. 
(ASS) Bela MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA."

Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador






quinta-feira, 14 de julho de 2011


Nossa Greve continua!!!

sábado, 16 de julho de 2011

Jornal da Metrópole - edição n° 159 de 15 de julho de 2011 - disputa entre SESAB e SMS envolvem 600 milhões de reais e o poder de contratar com as filantrópicas

 Salvador, 15 de julho de 2011

A gente procura a
notícia onde quer que ela
esteja escondida.
Município à míngua
Caso consiga a concordância do
Ministério da Saúde para a transferência
de gestão de tantas unidades,
o secretário Jorge Solla estará assinando
embaixo de uma verdadeira
‘quebradeira’ na assistência municipal
em Salvador. Isso porque, dos
R$ 685 milhões que o município
recebe do governo federal para a
assistência à saúde, R$ 599 milhões
são aplicados na gestão destas unidades.
Sobrariam então apenas R$
86 milhões para a Secretaria Municipal
da Saúde. Prefeitura terá menos verba para gerir postos já sucateados
Ex-municipalista?
Ao longo de sua carreira, o secretário estadual
da Saúde Jorge Solla sempre foi publicamente
municipalista e a favor do comando único, tendo até
publicado artigos para defender sua posição.
DARIO GUIMARÃES
Solla ganha em conferência
Jorge Solla conseguiu, na Conferência Municipal de Saúde,
em 13/7, aprovar em plenário a transferência da gestão para
a Sesab. O tema segue para debate na conferência estadual,
em setembro, e, se aprovado, vai para o Ministério da Saúde. Disputa na Saúde
Secretaria Estadual da Saúde quer gerir R$ 600 milhões dos hospitais, hoje nas mãos da Prefeitura
DE OLHO NA SIGNIFICATIVA
verba oriunda do governo
federal, o secretário estadual da
Saúde (Sesab), Jorge Solla
(PT), enviou um ofício em
maio ao ministro da Saúde,
Alexandre Padilha
(PT), com um
pedido especial:
que sejam transferidos
para a gestão
estadual todos os
hospitais públicos
estaduais e federais,
além dos filantrópicos
Santo Antônio,
Martagão
Gesteira e
Santa
Izabel. Na prática, isso significa
gerir R$ 599 milhões a mais – um
incremento de 19% no orçamento
do Estado. Atualmente, o SUS
em Salvador é gerido exclusivamente
pela Prefeitura.
Solla chegou a declarar que
ajudaria o secretário municipal
da Saúde (SMS), Gilberto José
(PDT), a sanar o déficit mensal
de R$ 6 milhões em hospitais e
postos da cidade. Agora, a Sesab
acredita cegamente que a transferência
na gestão dos recursos
é a melhor solução.
A mudança de postura
ocorreu após o município cobrar
do Estado a prestação de
contas dos recursos do SUS
repassados, que não é feita
há dois anos – o que pode justificar
o estrago nas contas
da prefeitura e a dívida com
as entidades filantrópicas. A
exigência é uma condicional
para a renovação do protocolo
de compromisso entre entes
públicos (PCEP), que regula
a transferência de recursos
federais para a Sesab através
da SMS. “Achei por
bem exigir a prestação
de contas. Dos R$ 235
milhões recebidos
por eles em 2010,
apenas R$ 182 milhões
foram justificados”,
denuncia
Gilberto José.
Se o pedido for
aprovado, o município
não fiscalizará mais a
verba federal e ficará
com apenas R$
329 milhões
para investir no setor – cerca de
65% a menos. Já o Estado, terá
plenos poderes para barganhas
e investimentos.
Texto Ana Carolina Araújo
anacarolina.araujo@jornaldametropole.com.br
Fotos Geraldo Melo
Jorge
Solla
Gilberto
José












domingo, 10 de julho de 2011

A Prefeitura Municipal de Salvador está com pendências no CAUC - Cadastro Único de Convênios e no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não- quitados do Setor Público Federal por não comprovar o cumprimento dos repasses mínimos com a saúde de acordo as determinações da Emenda Constitucional n° 29/2000

CAUC - Cadastro Único de Convênio

1. O CAUC não é de uso obrigatório. Conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, a comprovação perante os órgãos concedentes pode se dar alternativamente mediante entrega de documentos ou outros meios, dispensando-se, nesses casos, o sistema de comprovação automática.

2. As informações aqui contidas provêem dos órgãos legalmente responsáveis pelo controle da adimplência financeira, conforme a natureza da obrigação ou certidão negativa de débito referenciada (itens 201 - CND, 203 – FGTS/CRF, 204 – Prestação de contas de convênio, 205 - Certidão Conjunta e 208 - Dívidas com a União), de órgãos legalmente responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento de obrigações legais (item 202 - CRP), de cadastro de inadimplentes legalmente constituídos (item 207 - CADIN). Há ainda os sistemas de coleta de informações financeiras ou contábeis dos entes federativos que permitem dispensar a entrega individualizada dos documentos ou informações aos órgãos concedentes (100 – Arrecadação de Tributos, 301 - SIOPE, 302 – SIOPS, 400 - RGF, 501 - SISTN e 601 - RREO).

3. A decisão da abertura de CNPJs distintos para o mesmo ente é do próprio ente federativo. A lista dos CNPJs individualizados dos órgãos da administração direta é por esse fornecida, o qual assume a responsabilidade por sua adequação.


Entidade Federativa: SALVADOR/BA    Data: 10/07/2011
CNPJ Interveniente: 13.927.801/0001-49 - SALVADOR PREFEITURA
Ver CNPJ vinculados

Atende às seguintes determinações legais:



Seq


Dispositivo


Atendimento


Validade


Texto
100LRF, ART.11 - ARRECADACAO DE TRIBUTOS

S


30/04/2012


Ver
200CERTIDAO (ADIMPLENCIA), ART 25 § 1º, IV, ALINEA A





 
201INSS - CND





Ver
201.1INSS - CND - CONVENENTE NECESSÁRIO

AC




201.2INSS - CND - DEMAIS CNPJS

S


10/07/2011


202CRP - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

S


09/07/2011


Ver
203FGTS - CRF





Ver
203.1FGTS - CRF - CONVENENTE NECESSÁRIO

S


03/08/2011


203.2FGTS - CRF - DEMAIS CNPJS

S


18/07/2011


204REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVENIO (CONCONV/SIAFI)





  Ver |Detalhar  
204.1REGUL. NA PREST. DE CONTAS DE CONVENIO - CONVENENTE NECESSÁRIO

S


10/07/2011


204.2REGUL. NA PREST. DE CONTAS DE CONVENIO - DEMAIS CNPJS

S


10/07/2011


205SRF - TRIBUTOS E CONTRIB. FEDERAIS/PGFN - DIVIDA ATIVA DA UNIÃO





Ver
205.1RFB - TRIBUTOS E CONTRIB. FEDERAIS/PGFN - CONVENENTE NECESSÁRIO

AC




205.2RFB - TRIBUTOS E CONTRIB. FEDERAIS/PGFN - DEMAIS CNPJS

AC




207CADIN - CAD. INF. DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚB. FEDERAL





Ver
207.1CADIN - CONVENENTE NECESSÁRIO

AC




207.2CADIN - DEMAIS CNPJS

AC




208PAGAMENTOS DE EMPREST E FINANC AO ENTE TRANSFERIDOR(ART 25,IV,A)

S


10/07/2011


Ver
300APLICACOES CONSTITUCIONAIS- LRF ART 25, § 1º, IV, ALINEA B





 
301EDUCAÇÃO (ART. 212, CF)

S


30/04/2012


Ver
302SAÚDE (E.C. 29/2000)

AC




Ver
400RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF

S


30/09/2011


Ver
500CONTAS ANUAIS





 
501LRF, ART. 51 (ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS ANUAIS)

S


30/04/2012


Ver
600RELATORIO DA EXECUCAO ORCAMENTARIA





 
601LRF, ART. 52 (PUBLICACAO DO RREO)

S


30/07/2011


Ver

AC = A COMPROVAR PELO BENEFICIÁRIO


https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/cauc/regularidade_consdisp_CAUC.asp?cod=3849&nm=SALVADOR