Bom dia a todos
A título de esclarecimentos aos diversos questionamentos lançados sobre o tema informo aos presentes que no atual contexto não é possivel tal feito, pois assumir cargo público de provimento efetivo sem prestar concurso público vai de encontro as disposições do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, sendo portanto tal ato formalmente inconstitucional, senão vejamos.
Dispõe o referido artigo 37, inciso II da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Com o advento da Lei Municipal n° 7.867/2010 publicada no DOM - Diário Oficial do Município edição n° 5.166 do dia 13 de julho de 2010 as carreiras vinculadas ao PSF - Programa de Saúde da Família também tornaram-se cargos de provimento efetivo e daí a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Não se aplicam a este caso a exceção conferida dos Agentes de Combate a Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde que por força da Emenda Constitucional de n° 51/2006 foram incorporados ao serviço público sem prestar novo concurso, pois a seleção pública realizada anteriormente pelos mesmos fora considerada com os mesmos efeitos jurídicos de um concurso público, daí a razão da dispensa.
Se inexistisse tal Emenda Constitucional n° 51/2006 aí sim os ACEs e ACSs seriam obrigados a prestar novo concurso público ou então seriam demitidos dos quadros da Prefeitura Municipal de Salvador sem justa causa, portanto com todos os direitos trabalhistas assegurados.
Para os profissionais do PSF assumirem tais cargos de provimento efetivo sem realizar concurso público na hipótese de que a seleção pública realizada outrora tenha os mesmos efeitos de um concurso público só há esta opção para acarretar a dispensa: uma nova Emenda Constitucional a ser aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) com votação em 2 turnos e quórum mínimo de 3/5 em cada parlamento da mesma forma que os ACEs e ACSs conseguiram o feito através da Emenda Constitucional n° 51/2006 e por isso ficaram dispensados de prestar um novo concurso público.
Mas, sinceramente eu vejo a Enfermagem tão desunida e considero deveras difícil a categoria conseguir tal feito heróico (a aprovação de uma Emenda Constitucional para a dispensa de concurso público) pois temos aí 2 exemplos bem evidentes e que se referem especificamente a Enfermagem, senão vejamos:
a) O Projeto de Lei n° 2.295/2000 que prevê a jornada semanal dos profissionais de enfermagem em 30 horas semanais, o referido projeto tem 11 anos e até agora nada, sucedâneamente os Assistentes Sociais em apenas 2 anos e meio conseguiram aprovar o projeto de lei referente as 30 horas semanais da categoria, e isso denota que eles estão muito mais articulados e organizados.
b) O Projeto de Lei n° 4.924/2009 que prevê o piso salarial nacional da enfermagem: R$4.650,00 para Enfermeiro, R$2.325,00 para Técnico de Enfermagem e R$1.850,00 para Auxiliar de Enfermagem e até agora nada.
Ambos projetos estão engavetados lá em Brasília.
De toda sorte destaco que a esperança é a ultima que morre e sugiro aos profissionais de enfermagem a se unir aos profissionais de outras categorias (médicos, nutricionistas, odontólogos, assistentes sociais, etc...) para tentar reverter tal quadro adverso.
Cordialmente,