quinta-feira, 26 de agosto de 2010

TJ inocenta ex-consultora técnica e ex-subsecretária de saúde/ Evidência da existência do "Secretário de Fato"/ Atuais irregularidades na SMS

O Caso Neylton teve um novo capítulo, pois em 24 de agosto de 2010 a 1ª Turma da I Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao julgar o RSE - Recurso em Sentido Estrito de n° 1614-3/2010 manteve a decisão do Juiz da 1ª Vara do Juri ao não pronunciar a ex-subsecretária municipal da saúde e ex-consultora técnica da Secretaria Municipal da Saúde a Juri Popular (ambas foram excluídas do processo criminal).

Além da inequivoca falta de provas do inquérito policial, as irregularidades administrativas e a falta de transparência que atualmente perduram na Secretaria Municipal da Saúde terminaram contribuindo para inocentar as duas acusadas.

O julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n° 1614-3/2009 reforça e evidência a tese da existência do "Secretário de Fato" (tese lançada em 06/07/2010, ver postagem no blog) o qual já suspeitava a algum tempo, este "Secretário de Fato" atua e comanda os bastidores da Secretaria Municipal de Saúde e quiçá tenha mais influência do que o próprio Secretário "de Direito", o titular da Secretaria Municipal da Saúde, pois já é do conhecimento de todos que nada mudou na Secretaria Municipal da Saúde.

Outrossim. convém poderar que não cabe mais discussões sobre as Matérias de Fato que são aquelas relacionadas aos eventos e as provas discutidas no próprio processo criminal de n° 1410255-1/2007 (processo principal), pois ao STJ - Superior Tribunal de Justiça e ao STF - Supremo Tribunal Federal competem apenas discutir Matérias de Direito.

Enquanto ao STJ - Superior Tribunal de Justiça cabe discussão sobre contrariedade sobre lei ou ato normativo federal, ao STF - Supremo Tribunal Federal compete discutir casos relacionados a violação a normas da Constituição Federal, não é a toa que o STF é considerado o "guardião da Constituição Federal", sendo esta a Corte Máxima do judiciário brasileiro.

No que tange a execução do crime, de três possibilidades doravante ao julgamento ocorrido em 24 de agosto de 2010 na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia agora restam apenas 2 hipóteses, há que se considerar que o crime tem notórias caracteristicas de Homicídio Qualificado mediante para ou promessa de recompensa conforme preconiza o artigo 121,§ 2°, inciso I do Código Penal, no que tange a qualificação do crime a Polícia Civil baiana tem razão, todavia o problema é desvendar as duas hipoteses a seguir:

1) Os vigilantes consumaram (executores) o referido homicidio, mas não querem dizer quem foram os verdadeiros mandantes do crime;

2) Uma 3ª (terceira) pessoa entrou no prédio, consumou o homicidio, e conseguiu se evadir do edificio e os vigilantes foram coagidos (ameaçados) a assumir a autoria da execução do referido crime.

Nesta 2ª hipótese fica muito mais difícil elucidar o crime.

Se o crime é qualificado por promessa ou paga de recompensa existem duas figuras essenciais: o mandante e o executor, até então acharam os "supostos executores", mas até então não encontraram os verdadeiros mandantes.

Portanto das três hipóteses apenas duas prevalecem dentre as quais apenas 1 é a verdadeira.

Qual delas prevalecerá?

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