***** O prazo era até 26 de agosto de 2014.
MPE – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
GESAU – GRUPO ESPECIAL DE APOIO E DEFESA A SAÚDE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 003.0.14884/2011
REFERÊNCIA AO OFÍCIO Nº 2.486-LT/2014 RECEBIDO EM 11 DE AGOSTO DE 2014
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. Luciano Taques Ghignone
URGENTÍSSIMO!!!
Salvador, 20 de agosto de 2014.
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência venho através deste oficio prestar as informações solicitadas, expor e requerer o que se segue.
Analisando perfunctoriamente as informações repassadas pelos servidores municipais, o problema relacionado ao descumprimento a limitação legal da carga horária semanal em 24 horas tal qual dispõe o artigo 42, § 1º da lei municipal nº 7.867/2010 e o pagamento das horas-extras trabalhadas decorrentes da referida prática possuem variáveis específicas em cada um dos três estabelecimentos de saúde, senão vejamos.
O descumprimento da limitação da carga horária semanal em 24 horas não mais persiste na UPA de Valéria, tendo em vista que em março deste ano (2014) foi inaugurada uma nova unidade de saúde e logo em seguida foi terceirizada e os servidores da emergência fixa lotados do posto Cezar Vaz de Carvalho foram remanejados para outras unidades de saúde da capital, todavia a Prefeitura Municipal de Salvador deve arcar com o pagamento das horas-extras no período entre 13 de julho de 2010 (data em que a lei municipal nº 7.867/2010 foi publicada no DOM edição nº 5.166) e o dia 29 de março de 2014 (quando a nova UPA foi inaugurada).
A situação relacionada ao descumprimento do artigo 42, § 1º da supracitada lei também não ocorre mais no 6º Centro de Saúde Dr. Rodrigo Argolo (UPA Tancredo Neves) tendo em vista que a referida unidade está em reforma desde o dia 14 de julho de 2014, de toda sorte não se pode menoscabar que os servidores que estavam lotados na referida emergência fixa tem direito a percepção dos adicionais de horas-extras relacionados ao período entre 13 de julho de 2010 (data em que a lei municipal nº 7.867/2010 foi publicada no DOM edição nº 5.166) e o dia 13 de julho de 2014 (último dia de funcionamento da unidade antes do início da reforma), perfazendo exatos 4 anos.
Já em relação a UPA Adroaldo Albergaria, o Representante informa com base nas informações colhidas que o problema persiste, a título de prova, segue em anexo a escala de serviço do mês de setembro/2014 onde é possível visualizar claramente que a limitação da carga horária semanal em 24 horas (artigo 42, §1º da lei municipal 7.876/2010) não está sendo respeitada e se vê plantões extras, mesmo em casos em que os servidores dariam somente 4 plantões de 24 horas ou 8 plantões de 12 horas em face a delimitação da escala em 5,5 plantões de 24 horas ou 11 plantões de 12 horas.
Insta pontuar que vários servidores que outrora eram lotados nestas emergências-fixas e atualmente foram relotados para outras unidades de saúde ou transferidos para o ambulatório, mas isso não é um fato impeditivo para que os mesmos percebam os retroativos das horas-extras que foram trabalhadas e por isso o Representante sugere a Vossa Excelência a relação de todos os servidores que trabalharam em REGIME ESPECIAL (art. 42, § 1º da lei municipal 7.867/2010) nas respectivas UPAs retrocitadas desde o dia 13 de julho de 2010 (data da publicação da lei 7.867/2010) a fim de verificar com precisão quem trabalhou nestas unidades de saúde e por quanto tempo.
Nada mais a volver neste ponto.
Em relação ao impacto negativo, vale destacar que desde o início do pagamento das matrizes salariais previstas na lei municipal nº 7.867/2010 (fevereiro/2011) que as mesmas não foram suficientes para repor as perdas salariais decorrentes da inflação entre 1995 e 2009, estipuladas pelo DIEESE em aproximadamente 120% e neste contexto o descumprimento da previsão legal constante no artigo 42§ 1º da lei municipal 7.867/2010 e termina por sacrificar o descanso do profissional sem nenhuma contrapartida por parte do poder público municipal em relação ao pagamento das horas-extras trabalhadas.
Neste jaez, há de se considerar que a referida prática repercute na qualidade do serviço prestado tendo em vista que compromete o descanso do servidor e seguramente o servidor que descansa mais, tem maiores possibilidades de prestar um serviço de qualidade se comparado aquele que tem restrições neste exercício regular de direito, ainda mais sem qualquer remuneração para tal (além das horas-extras o enliço também envolve o pagamento de adicional noturno).
E ainda, entre 2011 e 2013 as perdas inflacionárias dos servidores municipais da saúde não foram totalmente repostas pela Prefeitura Municipal de Salvador e não estão de acordo com o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e é o indicador oficial utilizado pelo governo para aferir a inflação no qual ressalta-se que os índices inflacionários acumulados entre janeiro/2011 a janeiro/2014 (3 anos) foi de 20,04%, enquanto os reajustes acumulados entre 2011 e 2013 que foram concedidos pela Prefeitura Municipal de Salvador chegaram a 19,09%.
Há um déficit de 0,95% (-0,95%), sem contar as perdas salariais acumuladas entre 1995 e 2014.
Outrossim, vale destacar que a revisão e a adequação anual da remuneração dos servidores públicos municipais, estaduais e federais as respectivas perdas inflacionárias anuais é uma matéria de direito prevista no artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, advinda da Emenda Constitucional nº 19/1998 reforçada pela orientação jurisprudencial do STF - Supremo Tribunal Federal a exemplo do RE – Recurso Extraordinário nº 565.089/SP da Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, vejamos um fragmento do voto do magistrado componente da mais alta corte judiciária do país.
(...) Forte nessas premissas, a cabeça do artigo 37 da Carta da República trouxe os princípios aos quais está submetida a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.
Mais do que isso, remeteu à observância dos incisos que se seguem. O inciso X prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, também da Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma base e sem distinção de índices.
O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda.
Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso.
Os servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da ausência do afastamento dos nefastos efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente...
Em cognição sumária, conclusivamente o descumprimento legal do artigo 42, §1º da lei 7.867/2010 pelo 1º Representado termina trazendo mais perdas financeiras aos servidores municipais das emergências fixas da capital baiana.
Vale frisar que os servidores do Centro de Saúde Hélio Machado localizado no bairro de Itapoan, onde também funciona uma Unidade de Pronto Atendimento 24 horas, em 2011 não relataram qualquer problema desta natureza, tanto que na presente representação não consta qualquer alusão a referida unidade de saúde, ou seja, naquela unidade de saúde os ditames do artigo 42, § 1º da lei municipal nº 7.867/2010 eram cumpridos e daí torna-se imperativo questionar:
Por quê o referido dispositivo não foi cumprido nas 3 UPAs retrocitadas na representação e somente em uma (UPA Hélio Machado - Itapoan)?
Onde está o respeito ao Princípio da Isonomia?
Hodiernamente, o SINDSEPS – Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador passa por inúmeros problemas, mas os mesmos não serão abordados pormenorizadamente tendo em vista que este tema foge ao objeto da presente investigação, de toda sorte seguem em anexo sentenças e decisões cautelares da Justiça do Trabalho referentes a dois processos envolvendo as eleições sindicais da entidade, o Relatório da Polícia Federal relacionado ao Inquérito 470/2013, e a movimentação processual e a denúncia da ação penal por suposta apropriação indébita que tramita na 6ª Vara Criminal de Salvador sob o número 0302148-05.2014.8.05.0001 cuja audiência de instrução está designada para o dia 19 de novembro de 2014, além de diversos informativos da imprensa local em torno das trapalhadas da entidade sindical.
Neste cenário é visível que a defesa dos interesses dos servidores públicos vinculados ao SINDSEPS é uma matéria que ficou em segundo ou quiçá em último plano.
Para finalizar o Representante destaca novamente que no atual contexto o cerne da questão é o pagamento das horas-extras trabalhadas, bem como os devidos retroativos, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, consoantes as orientações jurisprudenciais do STJ – Superior Tribunal de Justiça a exemplo do RESP – Recurso Especial nº 1.251.993/PR.
(...) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO20.910⁄32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8⁄2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910⁄32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois, existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
3. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp1.238.260⁄PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp1.066.063⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063⁄RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22⁄10⁄2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529⁄530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88⁄90).
4. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910⁄32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
5. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
6. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910⁄32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296⁄1.299).
7. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp69.696⁄SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764⁄AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013⁄AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599⁄RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894⁄GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885⁄RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
8. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910⁄32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, naconformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012.
Diante do exposto requer.
1) Que Vossa Excelência oficie a Procuradoria Geral do Município de Salvador para que a mesma providencie junto a SMS – Secretaria Municipal da Saúde a elaboração de uma lista com a relação de todos os servidores municipais que trabalharam nas 3 unidades de saúde desde julho/2010 até os dias atuais ou até quando encerraram as atividades em caráter provisório (6º Centro – Tancredo Neves por conta da reforma) ou em caráter definitivo (Centro de Saúde César Vaz de Carvalho - Valéria), incluindo os retroativos tendo por base a prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932).
2) Que Esta Promotoria intermedie o quanto antes uma reunião com os representantes da PGMS – Procuradoria Geral do Município de Salvador a fim de buscar um consenso a fim de equacionar o enliço em relação ao cumprimento da limitação da carga horária em 24 horas semanais e o pagamento das horas-extras trabalhadas pelos servidores municipais, inclusive os retroativos a 13 de julho de 2010 com as devidas atualizações monetárias através dos indicadores oficiais (IPCA/IBGE).
3) Que os documentos acostados na presente petição relacionados ao 2º Representado, o SINDSEPS – Sindicato dos Servidores da Prefeitura De Salvador, sejam juntados e que uma cópia do presente Inquérito Civil Público nº 003.0.14884/2011 seja encaminhado a Promotoria Criminal deste Ministério Público vinculada a ação penal nº 0302148-05.2014.8.05.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (possível apropriação indébita) a fim de verificar a possibilidade de DESTITUIR a Diretoria do referido sindicato, ora 2º Representado mediante o ajuizamento de uma AÇÃO CAUTELAR para que fatos lamentáveis como este e futuras representações deste gênero não mais aconteçam.
Certo de um rápido atendimento antecipo agradecimentos e renovo protestos de consideração e apreço.
Termos em Que,
Espera Deferimento.
Antoniel Ferreira Junior
Representante
Salvador, 20/08/2014.
(71) 9370-9370/ 9909-7733.
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