quinta-feira, 30 de maio de 2013

O SINDSEPS/ APLB SINDICATO/ SINDACS/ ASTRAM/ SINDIFAM PODEM IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA RESGUARDAR OS BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS (direito líquido e certo) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRA OS EFEITOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA


Boa noite a todos,


Seguem algumas observações:



1- O SINDTTRANS foi excluído da lista visto que segundo informações colhidas, salvo equívoco, ainda não completou 1 ano na representatividade dos servidores da TRANSALVADOR, mas após este prazo também poderá fazê-lo em outro caso.



** Favor desconsiderar a observação 1 se o SINDTTRANS tiver tempo superior a 1 ano de representatividade, visto que neste caso também poderá impetrar a ação junto com os demais sindicatos, substituindo a ASTRAN caso queiram.



2- Como a ASTRAN é a associação que os representa, a mesma poderá ajuizar a ação mandamental.



3- O prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias a partir do ato ilegal praticado pela autoridade coatora (quem comete a ilegalidade), ver artigo 23 da lei federal nº 12.016/2009.



*** ATENÇÃO AO DECRETO nº 14.147/2013 quanto aos seus efeitos nos benefícios educacionais dos servidores públicos.



4- Havendo êxito na ação mandamental (MS) mesmo que a Reforma Tributária seja aprovada (Projeto de Lei nº 160/2013) os efeitos da mesma somente poderão repercutir aos próximos servidores públicos municipais que serão admitidos mediante futuros concursos públicos, visto que o DIREITO ADQUIRIDO (ver artigo 5º, XXXVI da CRFB) deverá ser respeitado pelo novo Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (que ainda não foi votado).



5- Assim os 25.000 servidores ativos e inativos, bem como os seus dependentes poderão usufruir dos benefícios das Bolsas de Estudos (dependentes), bem como do Programa Portal da Universidade, pois a Reforma Tributária somente terá efeito futuro aos novos servidores que serão admitidos nos próximos concursos públicos.



6- Até mesmo os servidores que foram aprovados em concursos pretéritos e que ainda não tomaram posse também terão seus direitos preservados por força da vinculação do edital do certame, a exemplo dos servidores que prestaram concurso da Secretaria Municipal da Saúde em 25 de setembro de 2011, mas que ainda não foram convocados à posse (edital de 2011).



7- A reforma tributária (Novo Código de Tributos e de Rendas do Município de Salvador) mesmo que seja votada, sancionada pelo Prefeito de Salvador e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) não poderá trazer qualquer prejuízo aos +/- 25.000 servidores ativos e inativos e seus dependentes sob risco de ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO (artigo 5º, XXVI da CRFB).

A proteção do direito adquirido, do ato juridico perfeito e da coisa julgada a lei estão previstas no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e compõem o tripé que viabiliza e efetiva a segurança jurídica nacional e também possibilita a plena separação dos 3 poderes (executivo, legislativo e judiciário), pois caso contrário viveríamos num caos institucional que nos levariam a falência estatal.

Por isso que não é a toa que esta se encontra no rol dos direitos fundamentais da Carta Constitucional.


8- O Decreto nº 14.147/2013 também não poderá trazer qualquer prejuízo aos direitos dos 25.000 servidores ativos, inativos e seus dependentes, pois também incorre no mesmo risco quanto a ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO dos mesmos tal qual preconiza o artigo 5º, XXXVI da CRFB.



9- Um direito que já é assegurado por lei não pode ser revogado por decreto, somente por outra lei e respeitando o direito adquido dos seus destinatários, sob risco de violação ao PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS FORMAS (princípio do direito administrativo onde uma lei somente pode ser revogada por outra lei, jamais por um decreto, pois este só pode revogar um outro decreto), sendo esta a razão de pedir atenção redobrada ao Decreto nº 14.147/2013 quanto aos seus efeitos nos benefícios educacionais dos servidores.



Segue adiante o artigo 5º da Constituição Federal com destaque aos incisos XXXVI, LXIX e LXX, alínea "B".




TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS





Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:




XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 





LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 




LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 





b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;




Atenciosamente,



Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
30 de maio de 2013.

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