Bom dia a todos,
A PGM-Procuradoria Geral do Municipio partiu para o desespero e interpôs um Embargo Declaratório fora do prazo legal de 10 (dez) dias com mero ensejo de tentar protelar e tentar tumultuar o processo, a tática não deu certo, pois o recurso sequer foi conhecido ante a flagrante intempestividade (fora do prazo legal) e nestas condições não há como apreciar o seu mérito, pois o mesmo foi interposto no 16º dia, sem comentários...
Enquanto tentam tumultuar o Mandado de Segurança de nº 0002170-81.2010.805.0000-0 o Prefeito de Salvador descumpre ordem judicial e com isso terei mais um mês de retroativo a ganhar sem trabalhar, visto que o Decreto referente a minha reintegração aos quadros da Prefeitura Municipal de Salvador ainda não foi publicado no DOM - Diário Oficial do Municipio (prova do cumprimento da decisão judicial) e quem vai pagar esta conta é o contribuinte.
Em fim, está mais que notório que o Prefeito de Salvador utiliza a máquina pública do municipio para promover perseguições políticas motivadas por critérios meramente pessoais, não tenho culpa se o mesmo em 7 (sete) anos de gestão não conseguiu moralizar a SMS - Secretaria Municipal de Saúde.
Se o Prefeito de Salvador deixasse as perseguições políticas de lado e buscasse colaborar com a justiça já poderia ter reassumido as minhas atividades desde o dia 25 de setembro de 2011, pois a decisão que ordena a minha reintegração foi publicada em 19 de setembro de 2011.
Trata-se de um processo que não há nada mais a ser feito além de cumprir o que foi determinado (reintegração aos quadros da PMS) e deixar seguir os trâmites formais até o seu julgamento, visto que a Procuradoria Geral do Municipio no curso do Mandado de Segurança de nº 0145520-61.2009.805.0000-0 (que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar) vinculado ao Mandado de Segurança de nº 0002170-81.2010.805.0000- 0 não intepôs Recurso Especial (Resp) ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, tampouco Recurso Extraordinário (RExt) ao STF - Supremo Tribunal Federal conforme certidão em anexo e isso implica que o processo de nº 0145520-61.2009.805.0001-0 em breve será arquivado.
Portanto não há mais qualquer duvida que a demissão além de ilegal se motivou por mera perseguição política em face as denuncias de irregularidades na gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
Falando nisso, segue o link da denúncia mais recente sobre as irregularidades administrativas na SMS que está sendo investigada pelo MPF - Ministério Público Federal no curso do Inquérito Civil Público de nº 1.14.000.001.396/2011-22 e se refere ao Contrato de nº 046/2008 celebrado entre a Pro Saúde e o ex-secretário minicipal de saude José Carlos Raimundo Britto em 13 de agosto de 2008 (no mesmo ano em que foi instaurada a sindicância que originou o processo administrativo disciplinar de nº 12.722/2008 anulado pelo TJBA no curso do Mandado de Segurança de nº 0145520-61.2009.805.0001-0 e que daqui a alguns meses será arquivado).
http://antonielfjr.blogspot.com/2011/06/missao-cumprida-contrato-de-gestao-n.html
Este contrato de nº 046/2008 (assinado em 13 de agosto de 2008) tem as mesmas irregularidades dos contratos auditados após o Caso Neylton servidor morto nas dependencias da SMS em 06 de janeiro de 2007, ou seja após 1 ano e sete meses depois da morte do servidor em 13 de agosto de 2008 resolvem celebrar um novo contrato com as mesmas irregularidades, destaco que o contrato de nº 046/2008 sequer foi apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde e na época da suspeita da sua existência e da sua descoberta atuava como Conselheiro Local de Saúde.
Este contrato de nº 046/2008 (assinado em 13 de agosto de 2008) tem as mesmas irregularidades dos contratos auditados após o Caso Neylton servidor morto nas dependencias da SMS em 06 de janeiro de 2007, ou seja após 1 ano e sete meses depois da morte do servidor em 13 de agosto de 2008 resolvem celebrar um novo contrato com as mesmas irregularidades, destaco que o contrato de nº 046/2008 sequer foi apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde e na época da suspeita da sua existência e da sua descoberta atuava como Conselheiro Local de Saúde.
Segue adiante a publicação do DJE nº 587 de hoje: 26 de outubro de 2011.
Tribunal Pleno
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº. 0002170-81.2010.805.0000-0
Embargante: Município do Salvador
Procurador do Município: Thiago Martins Dantas
Embargado: Antoniel Ferreira Junior
Advogado: Renato Souza Santana
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Município do Salvador, inconformado com a decisão de fls. 867/870, que deferiu parcialmente a medida liminar requerida, opôs embargos declaratórios de fls. 883/884 por via fác-simile, juntado a peça processual original em seguida, fls. 890/891.
Em apertada síntese, afirmou que a decisão embargada é omissa, de forma que pretende que seja apontado especificadamente que a denegação da segurança nos autos do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001-0 importará na revogação da liminar concedida nos autos deste mandado de segurança.
Finalizando, pugnou pelo acolhimento do recurso.
É o breve relatório.
O recurso não merece ser conhecido, porque intempestivo.
A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2011 (fls. 871), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, por força do art. 4º da Lei nº. 11.419/2006.
Assim, considerando o art. 536 do CPC, que estipula o prazo para interposição de embargos de declaração de 5 (cinco) dias, considerando o prazo em dobro para recorrer em favor da Fazenda Pública (art. 188 do CPC), verifica-se que o recurso em comento é intempestivo, pois somente foi protocolado em 06.10.2011 (fls. 883), sendo que o prazo recursal findou em 30.09.2011.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. Interposto após expirado o prazo legal, não pode ser conhecido o recurso por intempestivo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70039175435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 27/10/2010).
E não se diga que o prazo recursal iniciou-se com a notificação do Prefeito do Município do Salvador da decisão liminar, como pretende o embargante, porque não há amparo legal para tal alegação.
Isso posto, entende esta relatora por NÃO CONHECER O RECURSO.
Intime-me. Publique-se.
Salvador, 24 de outubro de 2011.
Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
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Segue a decisão publicada no DJE nº 561 do dia 19 de setembro de 2011, decisão do qual a Procuradoria Geral do Municipio interpôs recurso intempestivo (fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil).
Impetrante: Antoniel Ferreira Júnior
Advogado: Renato Souza Santana
Impetrado: Prefeito Municipal do Salvador
Procurador do Município: Wilson Chaves de França
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antoniel Ferreira Júnior, aparelhado com pedido liminar, contra ato do Prefeito Municipal do Salvador, consistente na demissão do impetrante dos quadros da Secretaria de Saúde de Salvador.
Em suas razões, o impetrante relatou que ingressou no serviço público municipal, em 09 de dezembro de 2005, mediante concurso público, sendo aprovado para o cargo de Técnico de Enfermagem. Que desfrutava de jornada de trabalho especial, porque inserido na condição de estudante universitário, consoante disposto na Lei Complementar nº. 01/1991. Que sofreu perseguição política, de forma que foi transferido várias vezes e, por fim foi demitido dos quadros do serviço público municipal.
Diante de tais circunstâncias, impetrou o mandado de segurança em testilha. Fundamentou sua pretensão na ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que culminou com o ato demissional do impetrante.
Aponta os seguintes vícios no PAD em tela:
a) Impedimento da presidente da comissão, porque atua como advogada da Secretaria de Saúde em processos administrativos contra si;
b) Inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois não foi o impetrante notificado para acompanhar a oitiva das testemunhas;
b) Inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois não foi o impetrante notificado para acompanhar a oitiva das testemunhas;
c) Que não restou caracterizado o abandono de cargo, sobretudo porque estava no exercício do direito de greve juntamente com os demais colegas de trabalho;
d) Que a greve deflagrada pela categoria da qual participa estava respaldada no descumprimento de acordo coletivo;
e) Que a parte adversa acordou em abonar o ponto de todos os dias paralisados em função da greve e não adotar qualquer medida administrativa ou judicial contra os servidores que aderiram ao movimento.
Assim, após discorrer sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato impugnado e, ao final, concessão da segurança almejada para anular o referido ato administrativo e determinar o pagamento das parcelas remuneratórias computadas desde a data do desligamento até a sua reintegração ao cargo em tela. Rogou, também, pela concessão da gratuidade de justiça.
A medida liminar foi indeferida por esta relatora (fls. 247/250), pois não restou demonstrada a existência da fumaça do direito, requisito essencial para a sua concessão.
Contra a referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, que, por sua vez, foram rejeitados (fls. 529/530).
Em decisão de fls. 780/781 foi indeferido o pedido de continência deste mandado de segurança com o mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, manejado pelo impetrante com o propósito de ter acesso ao PAD que culminou com sua demissão, bem como de ser reconhecida a nulidade do referido PAD.
Adveio, então, agravo regimental contra a referida decisão, que foi improvido, sendo ressalvado que, para evitar decisões contraditórias, era necessário a suspensão deste mandado de segurança até o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001 (fls. 822/826).
Em seguida, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos contra o referido acórdão (fls. 841/846).
Agora, vem informar o impetrante que houve o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, destacando que a segurança foi concedida no sentido de reconhecer a nulidade do PAD em comento. Além disso, vem pleitear a concessão de medida liminar no sentido de ser determinada a sua reintegração ao cargo público que ocupava, bem como no sentido de determinar o pagamento dos valores que não percebeu no período do seu afastamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, registre-se, como já explanado na decisão de fls. 247/250, que a questão atinente a concessão de medida liminarcontra a Fazenda Pública na hipótese de reintegração de cargo de servidor público é polêmica no âmbito da jurisprudência.
Entretanto, entende esta Relatora que é possível a reintegração provisória no cargo, máxime porque não há vedação legal expressa nesse sentido e porque o direito controvertido cinge-se a própria subsistência do servidor e de sua família.
Ultrapassada essa questão, verifica-se a parcial existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários à concessão, total ou parcial, da medida liminar requerida.
A plausibilidade do direito do impetrante restou demonstrado a partir do momento em que o PAD, que culminou com a sua demissão do serviço público, foi declarado nulo por este Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001-0, sob o fundamento de que houve cerceamento à ampla defesa.
Ora, com o reconhecimento da nulidade do PAD que ensejou a demissão do impetrante, em cognição exauriente, é aconselhável, por ser medida razoável, a sua reintegração ao cargo público em testilha.
O periculum in mora, por sua vez, reside no caráter alimentar que detém os vencimentos do impetrante que, por óbvio, somente serão percebidos com o seu retorno ao cargo público que ocupava.
De outra banda, quanto ao pleito de restituição dos valores devidos em decorrência do afastamento temporário do impetrante da função pública, não cabe a concessão da media liminar perseguida.
Isso porque o pagamento da remuneração correspondente ao período em que o impetrante esteve afastado do serviço público não ensejará a posterior devolução, caso seja revogada esta medida liminar, em virtude do caráter alimentar de que se revestem tais valores e da boa-fé do impetrante.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
1. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)
2. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.
4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa -fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.
Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(EREsp 612.101/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007, p. 198)
Isso posto, defiro parcialmente o provimento de urgência requerido, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao cargo que anteriormente ocupava.
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.106/2009).
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 15 de setembro de 2011.
Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Tribunal Pleno
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