quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Desembargadora do TJBA rejeita recurso intempestivo (Embargo Declaratório fora do prazo legal) da PGM: mantida a ordem de reintegração aos quadros da PMS> publicação do DJE nº 587 de 26 de outubro de 2011> fls. 22/23‏

Bom dia a todos,

A PGM-Procuradoria Geral do Municipio partiu para o desespero e interpôs um Embargo Declaratório fora do prazo legal de 10 (dez) dias com mero ensejo de tentar protelar e tentar tumultuar o processo, a tática não deu certo, pois o recurso sequer foi conhecido ante a flagrante intempestividade (fora do prazo legal) e nestas condições não há como apreciar o seu mérito, pois o mesmo foi interposto no 16º dia, sem comentários...

Enquanto tentam tumultuar o Mandado de Segurança de nº 0002170-81.2010.805.0000-0 o Prefeito de Salvador descumpre ordem judicial e com isso terei mais um mês de retroativo a ganhar sem trabalhar, visto que o Decreto referente a minha  reintegração aos quadros da Prefeitura Municipal de Salvador ainda não foi publicado no DOM - Diário Oficial do Municipio (prova do cumprimento da decisão judicial) e quem vai pagar esta conta é o contribuinte.

Em fim, está mais que notório que o Prefeito de Salvador utiliza a máquina pública do municipio para promover perseguições políticas motivadas por critérios meramente pessoais, não tenho culpa se o mesmo em 7 (sete) anos de gestão não conseguiu  moralizar a SMS - Secretaria Municipal de Saúde.

Se o Prefeito de Salvador deixasse as perseguições políticas de lado e buscasse colaborar com a justiça já poderia ter reassumido as minhas atividades desde o dia 25 de setembro de 2011, pois a decisão que ordena a minha reintegração foi publicada em 19 de setembro de 2011.

Trata-se de um processo que não há nada mais a ser feito além de cumprir o que foi determinado (reintegração aos quadros da PMS) e deixar seguir os trâmites formais até o seu julgamento, visto que a Procuradoria Geral do Municipio no curso do Mandado de Segurança de nº 0145520-61.2009.805.0000-0 (que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar) vinculado ao Mandado de Segurança de nº 0002170-81.2010.805.0000- 0 não intepôs Recurso Especial (Resp) ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, tampouco Recurso Extraordinário (RExt) ao STF - Supremo Tribunal Federal conforme certidão em anexo e isso implica que o processo de nº 0145520-61.2009.805.0001-0 em breve será arquivado.

Portanto não há mais qualquer duvida que a demissão além de ilegal se motivou por mera perseguição política em face as denuncias de irregularidades na gestão da Secretaria Municipal de Saúde.

Falando nisso, segue o link da denúncia mais recente sobre as irregularidades administrativas na SMS que está sendo investigada pelo MPF - Ministério Público Federal no curso do Inquérito Civil Público de nº 1.14.000.001.396/2011-22 e se refere ao Contrato de nº 046/2008 celebrado entre a Pro Saúde e o ex-secretário minicipal de saude José Carlos Raimundo Britto em 13 de agosto de 2008 (no mesmo ano em que foi instaurada a sindicância que originou o processo administrativo disciplinar de nº 12.722/2008 anulado pelo TJBA no curso do Mandado de Segurança de nº 0145520-61.2009.805.0001-0 e que daqui a alguns meses será arquivado).

http://antonielfjr.blogspot.com/2011/06/missao-cumprida-contrato-de-gestao-n.html

Este contrato de nº 046/2008  (assinado em 13 de agosto de 2008) tem as mesmas irregularidades dos contratos auditados após o Caso Neylton servidor morto nas dependencias da SMS em 06 de janeiro de 2007, ou seja após 1 ano e sete meses depois da morte do servidor em 13 de agosto de 2008 resolvem celebrar um novo contrato com as mesmas irregularidades, destaco que o contrato de nº 046/2008 sequer foi apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde e na época da suspeita da sua existência e da sua descoberta atuava como Conselheiro Local de Saúde.

Segue adiante a publicação do DJE nº 587 de hoje: 26 de outubro de 2011.


Tribunal Pleno
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº. 0002170-81.2010.805.0000-0
Embargante: Município do Salvador
Procurador do Município: Thiago Martins Dantas
Embargado: Antoniel Ferreira Junior
Advogado: Renato Souza Santana
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO

Município do Salvador, inconformado com a decisão de fls. 867/870, que deferiu parcialmente a medida liminar requerida, opôs embargos declaratórios de fls. 883/884 por via fác-simile, juntado a peça processual original em seguida, fls. 890/891.

Em apertada síntese, afirmou que a decisão embargada é omissa, de forma que pretende que seja apontado especificadamente que a denegação da segurança nos autos do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001-0 importará na revogação da liminar concedida nos autos deste mandado de segurança.

Finalizando, pugnou pelo acolhimento do recurso.

É o breve relatório.

O recurso não merece ser conhecido, porque intempestivo.

A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2011 (fls. 871), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, por força do art. 4º da Lei nº. 11.419/2006.

Assim, considerando o art. 536 do CPC, que estipula o prazo para interposição de embargos de declaração de 5 (cinco) dias, considerando o prazo em dobro para recorrer em favor da Fazenda Pública (art. 188 do CPC), verifica-se que o recurso em comento é intempestivo, pois somente foi protocolado em 06.10.2011 (fls. 883), sendo que o prazo recursal findou em 30.09.2011.

Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. Interposto após expirado o prazo legal, não pode ser conhecido o recurso por intempestivo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70039175435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 27/10/2010).

E não se diga que o prazo recursal iniciou-se com a notificação do Prefeito do Município do Salvador da decisão liminar, como pretende o embargante, porque não há amparo legal para tal alegação.

Isso posto, entende esta relatora por NÃO CONHECER O RECURSO.
Intime-me. Publique-se.

Salvador, 24 de outubro de 2011.


Desª Rosita Falcão de Almeida Maia 

         Relatora



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Segue a decisão publicada no DJE nº 561 do dia 19 de setembro de 2011, decisão do qual a Procuradoria Geral do Municipio interpôs recurso intempestivo (fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil).


Mandado de Segurança n°. 0002170-81.2010.805-0000-0
Impetrante: Antoniel Ferreira Júnior
Advogado: Renato Souza Santana
Impetrado: Prefeito Municipal do Salvador
Procurador do Município: Wilson Chaves de França


Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
 
DECISÃO:

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antoniel Ferreira Júnior, aparelhado com pedido liminar, contra ato do Prefeito Municipal do Salvador, consistente na demissão do impetrante dos quadros da Secretaria de Saúde de Salvador.

Em suas razões, o impetrante relatou que ingressou no serviço público municipal, em 09 de dezembro de 2005, mediante concurso público, sendo aprovado para o cargo de Técnico de Enfermagem. Que desfrutava de jornada de trabalho especial, porque inserido na condição de estudante universitário, consoante disposto na Lei Complementar nº. 01/1991. Que sofreu perseguição política, de forma que foi transferido várias vezes e, por fim foi demitido dos quadros do serviço público municipal.

Diante de tais circunstâncias, impetrou o mandado de segurança em testilha. Fundamentou sua pretensão na ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que culminou com o ato demissional do impetrante.

Aponta os seguintes vícios no PAD em tela:

a) Impedimento da presidente da comissão, porque atua como advogada da Secretaria de Saúde em processos administrativos contra si;

b) Inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois não foi o impetrante notificado para acompanhar a oitiva das testemunhas;

c) Que não restou caracterizado o abandono de cargo, sobretudo porque estava no exercício do direito de greve juntamente com os demais colegas de trabalho;

d) Que a greve deflagrada pela categoria da qual participa estava respaldada no descumprimento de acordo coletivo;

e) Que a parte adversa acordou em abonar o ponto de todos os dias paralisados em função da greve e não adotar qualquer medida administrativa ou judicial contra os servidores que aderiram ao movimento.

Assim, após discorrer sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato impugnado e, ao final, concessão da segurança almejada para anular o referido ato administrativo e determinar o pagamento das parcelas remuneratórias computadas desde a data do desligamento até a sua reintegração ao cargo em tela. Rogou, também, pela concessão da gratuidade de justiça.

A medida liminar foi indeferida por esta relatora (fls. 247/250), pois não restou demonstrada a existência da fumaça do direito, requisito essencial para a sua concessão.

Contra a referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, que, por sua vez, foram rejeitados (fls. 529/530).

Em decisão de fls. 780/781 foi indeferido o pedido de continência deste mandado de segurança com o mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, manejado pelo impetrante com o propósito de ter acesso ao PAD que culminou com sua demissão, bem como de ser reconhecida a nulidade do referido PAD.

Adveio, então, agravo regimental contra a referida decisão, que foi improvido, sendo ressalvado que, para evitar decisões contraditórias, era necessário a suspensão deste mandado de segurança até o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001 (fls. 822/826).

Em seguida, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos contra o referido acórdão (fls. 841/846).

Agora, vem informar o impetrante que houve o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, destacando que a segurança foi concedida no sentido de reconhecer a nulidade do PAD em comento. Além disso, vem pleitear a concessão de medida liminar no sentido de ser determinada a sua reintegração ao cargo público que ocupava, bem como no sentido de determinar o pagamento dos valores que não percebeu no período do seu afastamento.

É o breve relatório.

Inicialmente, registre-se, como já explanado na decisão de fls. 247/250, que a questão atinente a concessão de medida liminarcontra a Fazenda Pública na hipótese de reintegração de cargo de servidor público é polêmica no âmbito da jurisprudência.

Entretanto, entende esta Relatora que é possível a reintegração provisória no cargo, máxime porque não há vedação legal expressa nesse sentido e porque o direito controvertido cinge-se a própria subsistência do servidor e de sua família.

Ultrapassada essa questão, verifica-se a parcial existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários à concessão, total ou parcial, da medida liminar requerida.

A plausibilidade do direito do impetrante restou demonstrado a partir do momento em que o PAD, que culminou com a sua demissão do serviço público, foi declarado nulo por este Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001-0, sob o fundamento de que houve cerceamento à ampla defesa.

Ora, com o reconhecimento da nulidade do PAD que ensejou a demissão do impetrante, em cognição exauriente, é aconselhável, por ser medida razoável, a sua reintegração ao cargo público em testilha.

O periculum in mora, por sua vez, reside no caráter alimentar que detém os vencimentos do impetrante que, por óbvio, somente serão percebidos com o seu retorno ao cargo público que ocupava.
De outra banda, quanto ao pleito de restituição dos valores devidos em decorrência do afastamento temporário do impetrante da função pública, não cabe a concessão da media liminar perseguida.

Isso porque o pagamento da remuneração correspondente ao período em que o impetrante esteve afastado do serviço público não ensejará a posterior devolução, caso seja revogada esta medida liminar, em virtude do caráter alimentar de que se revestem tais valores e da boa-fé do impetrante.

Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.

1. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)

2. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.

4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa -fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.

Precedentes.

5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.

(EREsp 612.101/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007, p. 198)

Isso posto, defiro parcialmente o provimento de urgência requerido, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao cargo que anteriormente ocupava.

Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.106/2009).

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 15 de setembro de 2011.

Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

Tribunal Pleno


quinta-feira, 6 de outubro de 2011

"Radicalismo administrativo" na SMS: querem fechar a emergência (UPA 24 hs) do 6° Centro/Uso de critérios políticos ao invés de critérios técnicos?/ A população de Tancredo Neves e adjacências precisa reagir a tal absurdo

Recebi a informação de que no ultimo sábado, dia 1º  de outubro de 2011, o secretário municipal da saúde visitou o 6º Centro de Saúde Dr. Rodrigo Argolo localizado em Tancredo Neves e sob a alegação de desorganização no funcionamento do setor, saiu da unidade convicto a determinar (sem estipular um prazo preciso) o fechamento da UPA 24 horas do 6º Centro transferindo-a para o bairro de Sussuarana.  Após a tranferência o 6º Centro prestará apenas serviços ambulatoriais a população.

Inicialmente recebi a noticia com certa desconfiança, por isso até então preferi me manter em silêncio.

Acontece que a noticia já chegou ao conhecimento dos moradores do bairro e gradativamente começa a repercutir no bairro. Partindo deste ponto não resta qualquer duvida de que a informação é verídica.

Conforme pontuado anteriormente um dos motivos alegados para o fechamento da UPA do 6º Centro (Tancredo Neves) é a desorganização da unidade de saúde, pondero que a conclusão do secretário de saúde é deveras controversa visto que se há anomalias no funcionamento da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) tal problema decorre da gestão da unidade  e isso implica que a população do bairro de Tancredo Neves e adjacências nada tem a ver com a questão e não pode ser punida por tais desmandos gerenciais e administrativos, pois o caso em tela se correlaciona a velha problemática das indicações meramente políticas a cargos de chefia e coordenação na Secretaria Municipal da Saúde em detrimento da qualificação técnica para o preenchimento de tais cargos.

Em 2008 tentaram estigmatizar os servidores do 6° Centro perante e comunidade e assim tentaram jogar a população contra os servidores naquele caso dos materiais e medicamentos vencidos que rapidamente foi levado a imprensa e ao Ministério Público Estadual em setembro/2008,  após cinco meses: em fevereiro de 2009 a gerente foi exonerada do cargo, o que comprova que a tática maquiavélica não deu certo.

Após a exoneração da gerente em fevereiro/2009 o 6º Centro continuou com a UPA em funcionamento prestando o atendimento a população com a mais absoluta normalidade, destaco que o problema não mais se repetiu, em fim: os  gestores tentaram criar uma situação constrangedora entre a população e os servidores para gerar um desgaste institucional e posteriormente transferir a gestão do 6º Centro para a iniciativa privada através do Contrato de Gestão nº 046/2008 (rescindido) assinado em 13 de agosto de 2008 pelo ex-secretário municipal de saúde Sr. José Carlos Raimundo Britto e o Sr. Paulo Roberto Mergulhão (representante legal da Pro Saúde), cerca de um ano e sete meses após o Caso Neylton.

Destaco que o referido contrato de nº 046/2008 está sob investigação no Ministério Publico Federal no curso do Inquérito Civil Público nº 1.14.000.000.1396/2011-22 por força da previsão contratual constante na clausula 3.4 que prevê o pagamento de encargos sociais indevidos, visto que entidade filantrópica possui isenção condicionada de tais encargos o que gera a suspeita de enriquecimento ilícito da Pro Saúde e simultânea a suspeita ato de improbidade administrativa que gera lesão ao erário público por parte do ex-gestor público municipal.

Volvendo o tema central, friso que o municipio de Salvador possui 15 (quinze) UPAs 24 horas, sendo 10 UPAs geridas pelo municipio (SMS) o qual 4 unidades estão sob a gestão direta e 6 terceirizadas e 5 (cinco) UPAs 24 horas estão vinculadas ao governo estado (SESAB), são elas:

A) As UPAs 24 horas vinculadas a SMS


1- O 6º Centro de Saúde Dr. Rodrigo Argolo em Tancredo Neves;

2- O Centro de Saúde Dr. Hélio Machado em Itapoan;

3- O Centro de Saúde Cesar Vaz de Carvalho em Valéria;

4- O Centro de Saúde Adroaldo Albergaria em Periperi;

5- O 5º Centro de Saúde Dr Clementino Fraga localizado na avenida Centenário (Fazenda Garcia) sendo este gerido pela Fundação José Silveira;

6- O Pronto Atendimento Psiquiátrico, anexo ao 5º Centro de Saúde Dr Clementino Fraga e portanto também localizado na avenida Centenário (Fazenda Garcia) sendo este gerido pela Fundação José Silveira;

7- O Centro de Saúde de São Marcos localizado em São Marcos e gerido pelo Grupo Monte Tabor, entidade mantenedora do Hospital São Rafael;

8- O 12º Centro de Saúde Dr Alfredo Boureau localizado no Conjunto Guilherme Marback na Boca do Rio que é gerido pela OSID - Obras Sociais Irmã Dulce;

9- O Centro de Saúde Dr. Edson Teixeira Barbosa localizado em Pernambués  também gerido pela OSID - Obras Sociais Irmã Dulce;

10- O 16º Centro de Saúde Maria da Conceição Santiago Imbassahy localizado no Pau Miudo e gerido pela Pro Saúde (a mesma entidade filantropica que está sob investigação no MPF por irregularidades no contrato de nº 046/2008).

B) As UPAs 24 horas vinculadas a SESAB

11- A UPA de Cajazeiras VIII;

12- A UPA do Curuzú;

13- O 17º Centro de Saúde em Plataforma;

14- A UPA de Pirajá;

15- O 8º Centro de Saúde em São Caetano.


Acontece que o Ministério da Saúde preconiza a existência de uma Unidade de Pronto Atendimento 24 horas para cada grupo de 100.000 (cem mil)  habitantes, a população da cidade de Salvador caminha para 3.200.000 (três milhões e duzentos mil) habitantes e isso implica que a cidade deveria ter 32 UPAs 24 horas, todavia possui apenas 15 UPAs 24 horas, está mais que notório que há um deficit de 17 (dezessete) UPAs 24 horas em Salvador.

Diante do exposto vem as seguintes perguntas:

1- Com o expressivo déficit em 17 UPAs 24 horas em Salvador, transferir a UPA do 6º Centro em Tancredo Neves para Sussuarana sob a justificativa de problemas administrativos resolverá o problema?

2- Tranferir a UPA de Tancredo Neves para o bairro de Sussuarana na prática não implicaria na transferência do problema de um lugar (Tancredo Neves)  para outro (Sussuarana), pois o deficit  em 17 (dezessete) UPAs vai continuar?

3- Não seria mais sensato por parte do secretário municipal da saúde fazer os ajustes administrativos necessários no 6° Centro para manter a UPA 24 horas do posto em funcionamento e também inaugurar a UPA 24 horas de Sussuarana (16ª UPA 24hs)?

4- Com mais uma UPA 24 horas em funcionamento (16ª) cada unidade poderá atender bem aos usuários sem sobressaltos e sobrecarga de serviços.

5- Pondero que se assim o secretário municipal de saúde proceder a aréa do DSCB - Distrito Sanitário Cabula-Beiru terá 3 UPAs 24 horas em funcionamento (Pernambués, Tancredo Neves e Sussuarana).


Agora imaginem a sobrecarga de atendimentos no HCRS - Hospital Central Roberto Santos por conta das demandas que deveriam ser atendidas no 6° Centro (na hipótese de fechamento da UPA 24 horas). Friso que o HCRS é a unidade de saúde mais próxima de Tancredo Neves e adjacências

Que me desculpe o secretário municipal da saúde, mas fechar a UPA 24 horas do 6° Centro sob a alegação de supostos problemas administrativos e transferí-la para Sussuarana (a unidade sequer foi construída) punindo uma população que na área de Tancredo Neves e adjacências se projeta em aproximadamente 350.000 habitantes é a assinatura de um atestado de incompetência e comprova que na Secretaria Municipal da Saúde os critérios meramente políticos e oportunistas prevalecem aos critérios técnicos.

Todavia diante das táticas maquiavélicas que tem sido utilizadas para transferir a gestão do 6° Centro para a iniciativa privada, sugiro aos colegas que fiquem muitíssimos atentos a mais uma manobra que está em curso.

Há cerca de 2 meses estava previsto o inicio da reforma do 6° Centro, depois da representação que culminou com o encaminhamento do Contrato de Gestão n° 046/2008 ao Ministério Pùblico Federal decidiram suspender a reforma, rescindir o supracitado contrato celebrado com a entidade filantrópica paulista Pro Saúde (a mesma que entidade que administra o 16° Centro de Saúde Mª da Conceição Santiago Imbassahy no bairro do Pau Miúdo), depois iam contratar sem qualquer licitação a mão-de-obra terceirizada junto ao Instituto Sócrates Guanaes, mas desistiram, agora quem está no circuito é o IGH - Instituto de Gestão e Humanização (a mesma entidade que venceu uma licitação para realizar o psicoteste nos aprovados no concurso público da SECULT no valor de aproximadamente R$354.000,00).

Para o fornecimento da alimentação o Grupo SEMEGE foi contratado no lugar da Multiplus, sendo portanto mais um contrato sem qualquer licitação no qual o Conselho Municipal de Saúde (que também passa por investigações no MPF) em total descaso e omissão não encaminha tais demandas aos orgãos competentes, pois boa parte dos seus componentes deixaram de lado as suas obrigações para fazer política partidária para as eleições municipais do ano que vem.

E ainda, a Secretaria Municipal da Saúde tem recursos para celebrar contratos sem licitação (irregulares) e não pode ajustar a administração do 6° Centro para prestar um bom serviço a população de Tancredo Neves e adjacências?

A melhor estratégia consiste em mobilizar a população para ficar a par dos acontecimentos e depois buscar a imprensa para assegurar o bom funcionamento da UPA 24 horas do 6° Centro de Saúde Dr. Rodrigo Argolo, sem desativá-la, pois os moradores daquela área do Cabula serão os maiores prejudicados se tal medida abrupta for posta em prática.