quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Mensagem de agradecimentos aos servidores públicos municipais da saúde/ Novidades/ Perseguição politica ineficaz, o rio sempre corre para o mar e a verdade vem a tona

Prezados colegas,

Agradeço pelo apoio, este mês de outubro de 2011 promete, aproveito o ensejo para trazer 2 noticias de interesse dos servidores públicos municipais da saúde.

1) No âmbito do Ministério Público Estadual, especificamente ao que se refere ao Procedimento Investigativo de nº 003.0.14884/2011 que tem por objeto a persecução do pagamento das horas- extras dos servidores que trabalham nas UPAs 24 horas de Tancredo Neves, Valéria, e Periperi ante ao descumprimento da limitação de carga horária semanal em 24 horas em face a disposição legal do artigo 42,§ 1º da Lei Municipal nº 7.867/2010 (PCCV Saúde) informo que a Secretaria Municipal da Saúde perdeu o prazo para a conclusão da auditoria destinada a fazer o levantamento das horas-extras de cada um dos servidores lotados nas 3 UPAs 24 horas em comento.

Destaco que mesmo aqueles servidores que eram lotados em uma das 3 UPAs desde da publicação da referida Lei Municipal nº 7.867/2010  no DOM - Diário Oficial do Município - edição nº 5.166 de 13 de julho de 2010 e por algum motivo se transferiu para unidade ambulatorial (que não é contemplada pelo Regime Especial) tem direito a percepção das horas extras desde a referido mês até a data do desligamento de uma das 3 UPAs 24 horas em questão  (Valéria, Periperi e Tancredo Neves).

O Procedimento Administrativo de nº 003.0.14884/2011 está no gabinete da Drª Maria Pilar, Promotora de Justiça do GESAU - Grupo Especial de Apoio e Defesa da Saúde para ser despachado e isso implica na possível concessão de renovação de prazo para que a auditoria da SMS conclua os trabalhos ou para requerer novas diligências a fim de equacionar o problema, até por que a SMS continua a desrespeitar a limitação legal.

Portanto, peço aos colegas interessados diretamente na questão a manter contato com o GESAU a fim de acelerar o trâmite do expediente, telefone: 3103-6436.

A quem deseja ir pessoalmente fazer vistas ao Proced. Adm. nº 003.0.14884/2011 o Ministério Público Estadual localiza-se na avenida Joana Angélica, nº 1.312, Nazaré defronte a EEMBA - Escola de Engenharia Eletromecânica da Bahia, o GESAU - Grupo Especial de Apoio e Defesa da Saúde fica no prédio anexo, 5º andar - sala 506.


2) Em relação ao Inquérito Civil Público nº 1.14.000.000.1396/2011-22 referente a investigação em torno do contrato de nº 046/2008 (rescindido) celebrado em 13/08/2008, sem o aval do Conselho Municipal de Saúde e com previsão de pagamento de encargos sociais indevidos ante a isenção da entidade filantrópica paulista  (ver a clausula 3.4) cujos signatarios são o ex-secretário municipal da saúde Sr. José Carlos Raimundo Britto  e a Pro Saúde cujo representante legal é o Sr. Paulo Roberto Mergulhão que tramita no MPF - Ministério Público Federal, um outro orgão, mas que desempenha funções semelhantes a do Ministério Público Estadual, porém somente em casos em que envolvem verbas públicas federais ou em que haja interesse jurídico da União ontem fui informado que o Secretário Municipal da Saúde, Sr. Gilberto José perdeu prazo para se manifestar sobre o tema, destaco que o referido prazo expirou em 16 de setembro de 2011 (sexta-feira), percebe-se que o atual secretário não quer se envolver nos problemas da gestão anterior.

Coincidentemente, em 16 de setembro de 2011 saiu a ordem de publicação da liminar a fim de determinar o Prefeito de Salvador a me reintegrar aos quadros da Secretaria Municipal da Saúde, as perseguições destinadas a me calar não tiveram a mínima serventia em ocultar a verdade que ainda não veio totalmente a tona, pois a imprensa e interesses politicos terminam interferindo nos processos investigativos.

As marmeladas, as pilantragens continuam até então, hoje vocês estão acompanhando em tempo real mais 2 irregularidades: a contratação do Grupo SEMEGE em substituição a MULTIPLUS no fornecimento da alimentação dos servidores das UPAs 24 horas e a contratação de mão-de-obra terceirizada através do INSTITUTO SÓCRATES GUANAES, apesar do anuncio de concurso público (por sinal a prova será no proximo domingo) sem qualquer licitação em notorio descumprimento a disposição constante no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 8.666/1993 e sem qualquer atuação consistente por parte do Conselho Municipal de Saúde que não denuncia tais absurdos administrativos aos orgãos competentes, neste caso por exemplo ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Pùblico Federal (que investiga o Conselho Municipal de Saúde por supostas irregularidades na composição e funcionamento do orgão).

A terceirização no setor público tem 2 focos essenciais: a barganha (chantagem) de empregos em troca de votos a favor de quem comanda a máquina pública estatal ante a precarização do vinculo empregatício e a aquisição de verbas ilicitas para o financiamento oculto de campanhas eleitorais, famoso CAIXA 2.

Chama atenção o silêncio do representante do SINDSEPS no Conselho Municipal de Saúde que até então não se posicionou sobre tais questões.

Tanto desperdicio de dinheiro público e lá em Brasilia-DF querem "escorchar" a população brasileira com a criação mais um imposto destinado a financiar a saúde pública brasileira, atualmente a carga tributária média do Brasil gira em torno de 38,53%, em termos temporais isso implica que em 1 (um) ano trabalhamos aproximadamente 4 meses somente para pagar impostos e o governo ainda acha que é pouco.

E ainda, lá em Brasília está em curso um pacote de medidas destinados a arrochar o funcionalismo público em geral: o fim de aposentadoria integral (PL nº 1992/2007), congelamento salarial do funcionalismo público por 10 anos (PL nº 549/2009) e também a suspensão da realização de concursos públicos por 10 anos (PL nº 549/2009).

Em fim, não fazem um combate eficaz na corrupção, criam-se mais impostos, rouba-se mais dinheiro público e o servidor público paga a conta, pergunta que não qer calar: vocês vão aceitar isso?

O problema do SUS não é a falta de dinheiro e sim de má gestão dos recursos públicos, estou absolutamente convicto de que mandaram matar o servidor publico municipal Neylton Souto da Silveira em 06 de janeiro de 2007 nas dependências do antigo predio da SMS (rua Miguel Calmon, nº 32, edificio Banco da Bahia - Comércio) para isso: impedir que as irregularidades na SMS viessem a tona e fossem corrigidas.

As irregularidades vieram a tona, só que elas continuam até hoje, destaco que até então 4 anos e oito meses se passaram (06/01/2007)...

Naquela época poderosos interesses políticos e dos "ladrões de paletó e gravata" travestidos de empresários vinculados a entidades filantrópicas, registre-se "PILANTRÓPICAS" estavam sendo contrariados, a exemplo do PCCV Saúde convertido na Lei Municipal nº 7867/2010 e foi elaborado em 2005, o qual nos artigos 44 e 45 previam que todos os cargos de Coordenação e de Gerência seriam ocupados exclusivamente por servidores públicos municipais que ocupam cargo do provimento efetivo (Estatutários), o que implica que a maioria destes gerentes e coordenadores indicados por meros critérios políticos e não técnicos seriam DEMITIDOS, infelizmente o SINDSEPS mais uma vez através de atuação mediocre permitiu que os vereadores alterassem os artigos 44 e 45 antes de votar o PL nº 156/10 (Projeto de Lei do PCCV SAÚDE disponiblizado para vocês em 1ª mão no dia 29/05/2010) e por isso o problema persiste.

Perderam a oportunidade de profissionalizar a gestão da SMS, até por que é muito mais sensato ter um servidor ocupando tais cargos de chefia do que por exemplo um jornalista tal qual ocorria no UAO - Unidade de Atendimento Odontológico da Liberdade.

Em 2006 começaram a abrir a caixa-preta (auditoria interna) da SMS e buscaram uma forma de desgastar aquela gestão do ex-secretário municipal de saúde Luis Eugenio Portela e um dos sinais que comprovam a assertiva foi a rescisão contratual com a RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência na gestão da UPA 24 horas de Valéria, o Centro de Saúde Cesar Vaz de Carvalho em agosto de 2006, o posto de saúde foi reincorporado a gestão direta da Secretaria Municipal da Saúde cerca de 5 meses antes da morte do servidor nas dependências da SMS.

Hoje a RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência responde a 3 (três) ações judiciais na Justiça Federal que objetivam ressarcir aos cofres públicos do "rombo" projetado em R$118.000.000 (cento e dezoito milhões de reais).

Por sinal friso que o Hospital Espanhol está penhorado (indisponivel) por ordem do MM Juízo da 12ª Vara Federal (onde está sendo processada uma ação judicial contra a RSEB) desde julho de 2010, pois se for preciso o Hospital Espanhol poderá ser leiloado para ressarcir os cofres públicos.

Com relação a idéia de escrever um livro, confesso que já pensei nisso, só que o mercado editorial aqui na Bahia é complicado e muito vinculado a interesses politicos, ora vocês recebem diuturnamente noticias relacionadas a graves irregularidades administrativas na SMS, quem terá coragem de divulgar um livro contando um fato que tem correlação direta com estas irregularidades?


Ora, se a imprensa local não divulga tamanhas "bizarrices administrativas" na Secretaria Municipal da Saúde qual editora se disponibilizará a tal desafio publicando um livro sobre o tema?


Pensando nisso, criei o blog:  www.antonielfjr.blogspot.com   que  por sinal desempenha as mesmas funções de um livro virtual e tem a vantagem de ser acessado a qualquer hora e em qualquer lugar do mundo.

As perseguições politicas foram pouco eficazes não tiveram qualquer serventia para me silenciar, se o Prefeito de Salvador colaborar com a justiça reintero que no próximo domingo, 25 de setembro de 2011, estarei de volta ao 6º Centro de Saúde Dr. Rodrigo Argolo pondo a mão na massa.


Anteontem, em 20 de setembro de 2011 o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia expediu o Oficio de nº 1037/2011 destinado a cientificar o Prefeito de Salvador, João Henrique Barradas Carneiro da presente decisão judicial proferida pela Excelentíssima Desembargadora Drª Rosita Falcão de Almeida Maia publicada em 19 de setembro de 2011 no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 561, páginas 18 e 19.

Segue a mais recente movimentação processual do Mandado de Segurança de nº 0002170-81.2010.805.0000-0.



Numeração Única: 0002170-81.2010.805.0000-0  Numeração Anterior: 11156-3/2010 
Tipo Ação MANDADO DE SEGURANÇA  Órgão Judicial SECOMGE PROTOCOLO 
Data Entrada 02/03/2010  Processo Origem  
Comarca SALVADOR  Relator  
Processos Apensos
0002170-81.2010.805.0000-1 
0002170-81.2010.805.0000-2 
0002170-81.2010.805.0000-4 
Documentos do Processo
Documento não disponibilizado pelo Gabinete.
 
Partes Advogados
ANTONIEL FERREIRA JUNIOR
Qualificação: IMPETRANTE
RENATO SOUZA SANTANA (BA-14432)
 
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
Qualificação: IMPETRADO
 
 
MUNICIPIO DE SALVADOR
Qualificação: INTERVENIENTE
 
 
WILSON CHAVES DE FRANÇA
Qualificação: PROCURADOR DO MUNICIPIO
 
 

Data Movimentação Complemento
20/09/2011  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. 
TIPO DE DOCUMENTO:OFÍCIO
TIPO DE ENVIO:OFICIAL DE JUSTIÇA
Obs: EXPEDIDO OFÍCIO Nº 1037/2011 AO EXMO. SR. DR. JOÃO HENRIQUE BARRADAS CARNEIRO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
 
19/09/2011  PUBLICADO DECISÃO EM 19/09/2011. 
DATA DA PUBLICAÇÃO:19/09/2011
ATO PUBLICADO:DECISÃO
LIVRO:
FOLHA:
RECURSO:
PRAZO:
Obs: "...ISSO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO DE URGÊNCIA REQUERIDO, A FIM DE DETERMINAR A REITEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA. ABRAM-SE VISTA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA..."
 
16/09/2011  RECEBIDOS OS AUTOS 
 
Obs: COM DECISÃO EM 04 LAUDAS.
Destino: TRIBUNAL PLENO
Origem: GAB. DESª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
 

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Desembargadora do TJBA ordena o Prefeito de Salvador a reintegrar servidor público demitido da PMS por perseguição política/ Publicação no DJE n° 561, páginas 18 e 19, em 19 de setembro de 2011‏

Mandado de Segurança n°. 0002170-81.2010.805-0000-0
Impetrante: Antoniel Ferreira Júnior

Advogado: Renato Souza Santana
Impetrado: Prefeito Municipal do Salvador
Procurador do Município: Wilson Chaves de França

Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antoniel Ferreira Júnior, aparelhado com pedido liminar, contra ato do Prefeito Municipal do Salvador, consistente na demissão do impetrante dos quadros da Secretaria de Saúde de Salvador.

Em suas razões, o impetrante relatou que ingressou no serviço público municipal, em 09 de dezembro de 2005, mediante concurso público, sendo aprovado para o cargo de Técnico de Enfermagem. Que desfrutava de jornada de trabalho especial, porque inserido na condição de estudante universitário, consoante disposto na Lei Complementar nº. 01/1991. Que sofreu perseguição política, de forma que foi transferido várias vezes e, por fim foi demitido dos quadros do serviço público municipal.

Diante de tais circunstâncias, impetrou o mandado de segurança em testilha. Fundamentou sua pretensão na ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que culminou com o ato demissional do impetrante.

Aponta os seguintes vícios no PAD em tela:

a) Impedimento da presidente da comissão, porque atua como advogada da Secretaria de Saúde em processos administrativos contra si;

b) Inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois não foi o impetrante notificado para acompanhar a oitiva das testemunhas;

c) Que não restou caracterizado o abandono de cargo, sobretudo porque estava no exercício do direito de greve juntamente com os demais colegas de trabalho;

d) Que a greve deflagrada pela categoria da qual participa estava respaldada no descumprimento de acordo coletivo;

e) Que a parte adversa acordou em abonar o ponto de todos os dias paralisados em função da greve e não adotar qualquer medida administrativa ou judicial contra os servidores que aderiram ao movimento.

Assim, após discorrer sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato impugnado e, ao final, concessão da segurança almejada para anular o referido ato administrativo e determinar o pagamento das parcelas remuneratórias computadas desde a data do desligamento até a sua reintegração ao cargo em tela. Rogou, também, pela concessão da gratuidade de justiça.

A medida liminar foi indeferida por esta relatora (fls. 247/250), pois não restou demonstrada a existência da fumaça do direito, requisito essencial para a sua concessão.

Contra a referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, que, por sua vez, foram rejeitados (fls. 529/530).

Em decisão de fls. 780/781 foi indeferido o pedido de continência deste mandado de segurança com o mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, manejado pelo impetrante com o propósito de ter acesso ao PAD que culminou com sua demissão, bem como de ser reconhecida a nulidade do referido PAD.

Adveio, então, agravo regimental contra a referida decisão, que foi improvido, sendo ressalvado que, para evitar decisões contraditórias, era necessário a suspensão deste mandado de segurança até o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001 (fls. 822/826).

Em seguida, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos contra o referido acórdão (fls. 841/846).

Agora, vem informar o impetrante que houve o julgamento do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001, destacando que a segurança foi concedida no sentido de reconhecer a nulidade do PAD em comento. Além disso, vem pleitear a concessão de medida liminar no sentido de ser determinada a sua reintegração ao cargo público que ocupava, bem como no sentido de determinar o pagamento dos valores que não percebeu no período do seu afastamento.

É o breve relatório.

Inicialmente, registre-se, como já explanado na decisão de fls. 247/250, que a questão atinente a concessão de medida liminarcontra a Fazenda Pública na hipótese de reintegração de cargo de servidor público é polêmica no âmbito da jurisprudência.

Entretanto, entende esta Relatora que é possível a reintegração provisória no cargo, máxime porque não há vedação legal expressa nesse sentido e porque o direito controvertido cinge-se a própria subsistência do servidor e de sua família.

Ultrapassada essa questão, verifica-se a parcial existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários à concessão, total ou parcial, da medida liminar requerida.

A plausibilidade do direito do impetrante restou demonstrado a partir do momento em que o PAD, que culminou com a sua demissão do serviço público, foi declarado nulo por este Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº. 0145520-61.2009.805.0001-0, sob o fundamento de que houve cerceamento à ampla defesa.

Ora, com o reconhecimento da nulidade do PAD que ensejou a demissão do impetrante, em cognição exauriente, é aconselhável, por ser medida razoável, a sua reintegração ao cargo público em testilha.

O periculum in mora, por sua vez, reside no caráter alimentar que detém os vencimentos do impetrante que, por óbvio, somente serão percebidos com o seu retorno ao cargo público que ocupava.
De outra banda, quanto ao pleito de restituição dos valores devidos em decorrência do afastamento temporário do impetrante da função pública, não cabe a concessão da media liminar perseguida.

Isso porque o pagamento da remuneração correspondente ao período em que o impetrante esteve afastado do serviço público não ensejará a posterior devolução, caso seja revogada esta medida liminar, em virtude do caráter alimentar de que se revestem tais valores e da boa-fé do impetrante.

Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

1. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.

1. Pelo princípio da boa-fé, postulado das relações humanas e sociais, deve-se orientar o Direito, sobretudo as relações de trabalho entre agente público e Estado. (RMS 18.121, Rel. Min. Paulo Medina)

2. Valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família.

4. Ainda que o recebimento de determinado valor por servidor público não seja devido, se o servidor o recebeu de boa -fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.

Precedentes.

5. Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.

(EREsp 612.101/RN, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 12/03/2007, p. 198)

Isso posto, defiro parcialmente o provimento de urgência requerido, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao cargo que anteriormente ocupava.

Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.106/2009).

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 15 de setembro de 2011.

Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

Tribunal Pleno

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

SMS: A Prova dos 9 na Prefeitura Municipal de Salvador/ Fiquem alertas as publicações no DOM - Diário Oficial do Município retroativas até o dia 29 de junho de 2011 (data da representação contra a Pro-Saúde)/ Máxima atenção no Conselho Municipal de Saúde‏

Informo aos presentes que o Contrato de n° 046/2008 celebrado entre o Sr Paulo Roberto Mergulhão  e o ex-secretário municipal de saúde Sr. José Carlos Raimundo Britto em 13 de agosto de 2008 foi rescindido e isso explica o porquê das demissões dos terceirizados  nas 4 UPAs 24 horas de Valéria, Itapoan, Periperi e Tancredo Neves.

No entanto destaco que tal medida não impedirá o transcurso do Inquérito Civil Público de n° 1.14.000.000.1396/2011-22 que está sendo conduzido junto ao MPF - Ministério Público Federal com uma experiente Procuradora da República que também participou das auditorias dos contratos investigados na época do Caso Neylton, a exemplo dos contratos da Real Sociedade Espanhola de Beneficencia, GESTMED e HEB - Hospital Evangélico da Bahia e que culminaram com 5 ações civis públicas na Justiça Federal.

Evidentemente que se também ocorrer no contrato de n° 046/2008 as mesmas irregularidades idenficadas nos demais contratos (cobranças indevidas de encargos sociais), seguramente uma 6ª ação civil publica será ajuizada na Justiça Federal contra os responsáveis pela celebração do referido contrato de n° 046/2008.

Segundo informações prestadas pelo MPF há um prazo em curso para o atual Secretário Municipal de Saúde se manifestar sobre tal representação protocolizada em 29 de junho de 2011 e tal prazo já expira na semana que vem, outrossim friso que o Contrato de n° 046/2008 não foi assinado em 13/08/2008 pelo Dr. Gilberto José (atual secretário municipal de saúde) e sim pelo Sr José Carlos Raimundo Britto que entregou o cargo em outubro/2010.

Aliás o Dr. Gilberto José em 13/08/2008 sequer sonhava em ser secretário municipal de saúde, é preciso dar a César o que é de César.

Conseguimos uma grande vitória, mas a partir de agora precisamos ficar alertas, pois a Prefeitura Municipal de Salvador poderá adotar duas medidas que requerem atenção e muita vigilãncia:

1- Realizar novas contratações de terceirizados e isso implica na assinatura de um novo contrato.

2- Acelerar ao máximo as convocações nomeações dos servidores que serão aprovados no próximo concurso público para o preenchimento de cargos de provimento efetivo na Secretaria Municipal da Saúde, tão logo termine o certame.

Na primeira hipótese de contratação de uma nova prestadora de serviços estão no páreo a OSID - Obras Sociais Irmã Dulce e a Fundação José Silveira, as únicas entidades que até então tem o nome limpo em termo de ações civis publicas, se bem que há uma investigação em curso contra a OSID - Obras Sociais Irmã Dulce lá no GEPAM - Grupo Especial de Atuação e Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa coordenado pela Ilustre Promotora de Justiça Drª Rita Tourinho.

Desconheço a existência de investigação contra a Fundação José Silveira, portanto na hipótese de nova contratação de entidade prestadora de serviços a Fundação José Silveira, que já administra o 5° Centro de Saúde Dr. Clementino Fraga localizado na Avenida Centenário próximo ao Dique do Tororó e o Pronto Atendimento Psiquiátrico anexo ao 5° Centro de Saúde, é um nome forte para tais contratações futuras (isso se a 1ª hipótese prevalecer).

Neste caso (se a 1ª hipótese vingar), o novo e futuro contrato terá que ser avaliado e autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde, espero que (nesta hipótese) o Conselho Municipal de Saúde não seja passado para trás novamente, sendo os ultimos a saber em termos de contratações entre a PMS e prestadores de serviços, razão de pedir aos presentes máxima atenção dos 308 servidores cadastrados neste grupo no Conselho Municipal de Saúde, pois as atribuições legais do Conselho Municipal de Saúde estão previstas na Lei Federal n° 8.142/1990 e pela Resolução n° 333/2003.

Todos estão cientes dos recentes acontecimentos e desta vez ninguém poderá se desculpar alegando que não sabia de nada, etc...

Destaco que também há um Inquerito Civil Público em curso investigando o Conselho Municipal de Saúde por supostas irregularidades na representação e funcionamento do orgão consultivo e deliberativo.

Chama atenção o silêncio do representante do SINDSEPS no Conselho Municipal de Saúde, sendo portanto mais um motivo para ter atenção redobrada na atuação do Conselho Municipal de Saúde neste caso.




Também é de vital importância monitorarmos os passos da gestão pública municipal vasculhando todas as publicações no DOM - Diario Oficial do Municipio retroativas ao dia 29 de junho de 2011, principalmente nas áreas destinadas as publicações originárias do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal da Saude para não termos surpresas no futuro.

Agora veremos se o futuro concurso público da Secretaria Municipal de Saúde é pra valer mesmo ou se é mero instrumento de marketing político para as eleições de 2012, pois diante do contexto a convocação dos servidores que serão aprovados no próximo concurso deverá ser imediata.

Assim se estabelece a prova dos 9 para os gestores municipais soteropolitanos...

Fiquem atentos e alertas.

Cordialmente,

domingo, 4 de setembro de 2011

A evidente inconstitucionalidade material do Projeto de Lei n° 1.992/2007: o sepultamento da aposentadoria integral no serviço público e a arbitrária tentativa em criar um RPC - Regime de Previdência Complementar para o servidor público tentar minimizar os severos prejuízos se o inconstitucional PL n° 1.992/2007 for aprovado/ Expansão sem precedentes das terceirizações: barganha de empregos em troca de votos como mecanismo de perpetuação no poder político (voto de cabresto requintado e sutil)/ A aquisição de recursos ilícitos para o financiamento oculto de campanhas eleitorais (Caixa 2)




Querem acabar de uma vez por todas com a aposentadoria  integral no serviço público e para este servidor  tentar minimizar os impactos da medida advinda com o Projeto de Lei n° 1.992/2007 terá a duvidosa opção de aderir a um RPC - Regime de Previdência Complementar a ser gerido por uma Fundação Pública Federal (FUNPRESP), sem qualquer garantia do quanto receberá em rendas extras ao se aposentar (para minimizar os prejuízos da medida), vale destacar que hoje somente se aposentam com os vencimentos integrais aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional de n° 41/2003 (Reforma da Previdência)  por força das regras de transição criadas pelo governo federal a fim de evitar uma enxurrada de ações judiciais desta natureza assegurando o mesmo direito a aposentadoria integral a todos aqueles servidores que ingressaram no serviço público entre 15 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003.

Estudos recentes revelam que entre 2002 e 2008 cerca de 40 bilhões de reais foram saqueados dos cofres públicos por força de esquemas de corrupção e tanto o governo quanto a imprensa golpista querem transferir para os servidores públicos a responsabilidade de arcar com o pagamento do indigesto prejuízo aos cofres públicos.

Hodiernamente, porém, após a publicação das várias Emendas que alteraram o texto constitucional original,  as Emendas Constitucionais de números 20/1998, 41/2003 e 47/2005 a tarefa tornou-se bem mais difícil e complexa, visto que, além da regra geral, insculpida no art. 40 da Constituição Federal que são aplicadas tão somente aos servidores que ingressaram no serviço público depois da publicação dos referidos diplomas, temos ainda as regras transitórias, aplicáveis apenas aos servidores, que já figuravam no serviço público quando da publicação das 3 indigitadas Emendas Constitucionais. 

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no   § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.



Em fim, perfunctoriamente, percebe-se que o Projeto de Lei n° 1.992/2007 apresenta evidente inconstitucionalidade material, visto que a aposentadoria do serviço público é materia exclusivamente constitucional e que está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, portanto o dispositivo legal hábil para propor modificações nesta matéria (aposentadoria no serviço público) é a PEC - Proposta de Emenda a Constituição o qual a sua votação exige um processo legislativo formal bem mais complexo e trabalhoso (votação em 2 turnos, quórum qualificado, etc..), jamais um simplório PL - Projeto de Lei, conforme este e inconstitucional de n° 1.992/2007.

A inconstitucionalidade material do Projeto de Lei n° 1.992/2007 salta os olhos, senão vejamos.

Antes de adentrar ao tema informo aos presentes que no Brasil existem 3 tipos de regimes previdenciários:

(1) O RGPS - Regime Geral de Previdência Social que abarca todos os trabalhadores e empregados públicos vinculados juridicamente a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei n° 5.452/1943) .

(2) O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social exclusivo aos servidores públicos estatutários o qual cada ente federativo seja o estado ou municipio é responsavel pela criação e gestão da previdência do servidor conforme previsões legais constantes no artigo 40 e no artigo 149,§ 1° da Constituição Federal.

(3) E o RPC - Regime Previdenciário Complementar que é gerido por uma empresa privada e possui natureza essencialmente contratual, ou seja: adere somente quem quer se aposentar com uma renda-extra no futuro e assim minimizar as  reduções em sua renda mensal após a inatividade.

Considero este PL nº 1.992/2007 deveras estranho, acho que estão armando para cima dos servidores públicos na calada da noite e o pessoal ainda não se tocou, pondero que este tema precisa de um debate mais amplo com os servidores públicos em geral, pois apriorísticamente o governo quer criar um RPC - Regime Previdenciário Complementar (de cunho contratual e optativo) para o servidor público a ser gerido pela FUNPRESP (uma fundação que ainda está no papel) e isso sinaliza claramente que na hipótese de aprovação deste nefasto e inconstitucional PL n° 1.992/2007  haverão severas perdas ao funcionalismo público em geral, e ainda, em efeito cascata, inicialmente na esfera federal e posteriormente nos demais entes federativos: no Distrito Federal, nos 26 estados-membros e nos 5.565 municípios brasileiros .

Sugiro aos colegas que fiquem muitíssimos atentos as discussões em torno do (inconstitucional) PL - Projeto de Lei nº 1.992/2007.

Hoje o servidor quando se aposenta preserva o mesmo vencimento da ativa, por exemplo: se o servidor na ativa percebe R$2.900,00 mensais ele preserva o mesmo quando se aposenta por força do direito a aposentadoria integral, salvo se o vencimento exceder o valor de R$3.300,00 no qual incidirá a aliquota de 11% sobre o excedente, ou seja se o servidor aposentado ganhar R$3.500,00 a aliquota de 11% incidirá sobre os R$200,00 excedentes (R$3.500,00 - R$3.300,00).

Destaco mais uma vez que os servidores públicos que ocupam cargos de provimento efetivo possuem um RPPS - Regime Próprio de Previdência Social conforme previsão constante no artigo 40 da Constituição Federal e cada ente federativo fica incumbido de criar e gerir o seu RPPS, por exemplo aqui no Município de Salvador os servidores publicos municipais tem o PREVIS, já no âmbito do Estado da Bahia os estaduais tem o FUNPREV (para quem ingressou no serviço público estadual até 31/12/2007) e o BAPREV (para quem ingressou no serviço público estadual a partir de 01/01/2008) e destaco mais uma vez que estes servidores ao se aposentarem percebem os mesmos vencimentos da ativa, salvo se excederem o limite de R$3.300,00 o qual contribuirá com uma aliquota de 11% que incidirá apenas sobre o excedente.

Segue mais um exemplo para facilitar o entendimento na matéria quem é servidor público municipal em Camaçari tem um RPPS criado e gerido pela própria Prefeitura Municipal de Camaçari.

O valor de R$3.300,00 é utilizado como parâmetro por ser este o teto máximo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social e que engloba todos os trabalhadores e empregados públicos cujos vinculos empregatícios são regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e neste caso, pelo menos na iniciativa privada a situação é a seguinte: se um trabalhador celetista (CLT) na ativa tem o salário de R$15.000,00 ao se aposentar o valor encolhe para R$3.300,00.

Tal absurda circunstância não ocorre no serviço público no qual ainda há  uma isonomia entre o vencimento e a aposentadoria do servidor público, sem perdas expressivas se comparado ao absurdo que acontece na iniciativa privada.

Fazendo uma análise lógica do contexto, acho que este inconstitucional  PL nº 1.992/2007  trará sérios prejuízos ao servidor público, pois se eles almejam criar um fundo de previdência complementar para o servidor público de cunho optativo e contratual, tecnicamente trata-se de um RPC - Regime de Previdência Complementar a ser gerido por uma Fundação Pública Federal  (FUNPRESP) e isso implica que os servidores terão graves prejuízos e serão compelidos a aderir ao RPC para evitar perdas futuras na sua aposentatoria sem qualquer garantia quanto a valores após a aposentadoria .

E se eles querem criar um RPC - Regime Previdenciário Complementar no serviço público também implica que eles querem criar um teto para as aposentadorias no serviço público da mesma forma que ocorre na iniciativa privada (CLT) e que atualmente é no valor de R$3.300,00 e sepulta a aposentadoria integral no serviço público em geral.

Ou seja, para ser mais direto: querem instituir no serviço público as mesmas regras da iniciativa privada para fins de aposentadoria através da estipulação de um teto para limitar as aposentadorias, é o fim da aposentadoria integral.

Este PL de nº 1.992/2007 veio pra "ferrar" com o servidor público e por sinal foi proposto e engavetado na legislatura passada (2007-2010) e agora veio a tona novamente na atual legislatura (2011-2014) e boa parte dos sindicatos representativos do servidor público mais uma vez ficam em silêncio.

A imprensa golpista deste país muito pouco divulga sobre o assunto, as informações sobre o tema são esparsas e desconexas, enquanto isso o PL n° 1.992/2007 tramita lá em Brasília na calada da noite.

Em fim, os ladrões de paletó e gravata travestidos de autoridades, políticos e empresários estão roubando escancaradamente o país e querem transferir a conta do prejuízo para o servidor público em geral. 

E o pior, querem desestimular o ingresso no serviço público através do concurso público, pois a aposentadoria digna é o unico prêmio daquele servidor público que exerceu o cargo público com zelo e presteza e após a aprovação do inconstitucional Projeto de Lei n° 1.992/2007 não terá mais direito sequer a tal beneficio, pondero que a aposentadoria no serviço público é matéria constitucional e para propor mudanças no tema o instrumento hábil é a PEC - Proposta de Emenda a Constituição (que exige trâmites formais mais rigidos e complexos), jamais um ordinário (e inconstitucional) Projeto de Lei.

O servidor público for força da estabilidade (após 3 anos de exercício no cargo publico) já não tem direito ao FGTS e agora sequer terá direito a uma aposentadoria digna.

A longo prazo, um dos objetivos deste perverso e inconstitucional PL n° 1.992/2007 consiste em desestimular sensivelmente o ingresso no serviço público por concurso público e com isso as terceirizações virão com toda força e assim mais uma vez o nefasto sistema de barganha de empregos em troca de votos como mecanismo de perpetuação no poder político daqueles que comandam a máquina pública terão uma força sem precedentes, pois com este sistema o gestor publico justificará as terceirizações por força do desinteresse da população pelo ingresso no serviço público através dos concursos públicos.

É o voto de cabresto em pleno século XXI, mais sutil e requintado.

Sem contar os altos encargos trabalhistas e o enriquecimento ilicito advindo dos esquemas de superfaturamento em contratos celebrados entre o poder público e a iniciativa privada destinados a surrupiar os cofres públicos para o financiamento oculto de campanhas eleitorais (o famoso caixa 2)...

Não sei aonde vamos parar.