Daqui a pouco mais de três horas entraremos em uma nova década e há mais ou menos uma década e meia os servidores públicos municipais têm sido vitimas de um processo de desvalorização perverso que têm atingido impiedosamente a categoria repercutindo negativamente em termos salariais bem como na precarização da assistência a saúde e previdência dos servidores públicos municipais.
Atualmente o servidor público deveria ganhar mais que o dobro do que ganha atualmente, até por quê segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatistica e Estudos Socio Econômicos as projeções sinalizam perdas salariais acumuladas entre 1995 (1ª data base após o Plano Real) e 2010 totalizam um preocupante percentual estimado em 119,45% decorrente do severo arrocho salarial feito na gestão passada (Imbassahy) e repercute até hoje na qualidade de vida do servidor municipal e que muitas vezes precisa de mais um ou até mesmo dois empregos adicionais para manter um padrão de vida razoavelmente digno.
Não faço críticas aos colegas que vivem nesta louca labuta, pois eu também já passei por isso antes de entrar na faculdade tendo que conciliar três empregos com cursinho pré-vestibular.
Acredito que haja um consenso entre os 289 membros deste grupo em perceber que não temos qualidade de vida, todos nós gostaríamos de ter um pouco mais de tempo para curtir a família, para estudar com mais tranqüilidade, ter mais tempo para o lazer, etc...
Precarização salarial, necessidade de outros vínculos empregatícios para complementar a renda, perda de direitos e perda da qualidade de vida, para os servidores públicos municipais estes são os derradeiros de uma política neo-liberal de desvalorização do serviço público e o grande vilão deste processo são as terceirizações que escravizam a máquina pública do município de Salvador para fins econômicos (enriquecimento com dinheiro público) e políticos (financiamento de campanha eleitoral por parte das empresas e a barganha de empregos para a obtenção de votos dos empregados).
Barganhar empregos em troca de votos tem sido a nova lógica do voto de cabresto no século XXI e um método nefasto de perpetuação política, sobretudo no âmbito do poder legislativo.
Creio que ao longo deste ano de 2010 os servidores cadastrados neste grupo compreendem como a terceirização corrói os seus salários, atinge a sua assistência médica e previdenciária e compromete a sua qualidade de vida, este é um tema que para ser bem trabalhado e explicado demandou certo tempo, pois a variável econômica foi a vertente mais complexa das terceirizações.
Para uma boa adesividade a greve de 2009 e seguramente as demais, o servidor precisa estar plenamente ciente das formas que este processo o desvaloriza e atinge o seu bolso (variável econômica), trabalhar este tema neste ângulo é mais complicado e demanda mais tempo, porém o resultado tende a ser muito mais eficaz, pois o nível de conscientização do servidor fica mais consolidado.
Trabalhar a vertente política das terceirizações é bem mais fácil até por quê todos imaginam pelo senso-comum os objetivos políticos das terceirizações (financiamento de campanhas eleitorais e votos), sendo assim deixei esta variável por último, por isso neste aspecto não tenho muito a dizer, pois todos já sabem do que se trata.
Fontes da SEPLAG informam que há cerca de 12.000 vagas disponíveis para serem preenchidas por concurso público, a atual gestão até agora não realizou nenhum concurso público na área da saúde para manter o sistema que está ai com as terceirizações.
Relembro que o movimento coletivo não busca novos direitos e sim reconquistá-los.
Muitas coisas que ocorrem nos bastidores da SMS não chegariam ao conhecimento de vocês se não houvesse este grupo, que foi criado para suprir a falta de interlocução existente entre os servidores da saúde e o SINDSEPS.
Por isso membros do Pro-servidor@yahoogrupos.com.br (289), sintam-se privilegiados.
O ano de 2011 promete muito trabalho, uma grande disputa judicial em torno das eleições do SINDSEPS e muita luta, pois a imprensa local não trabalha ao nosso lado para expor a sociedade civil os nossos problemas, sendo assim para compensar tais dificuldades sejam multiplicadores de informações e sempre que desejar a adição de um e-mail do colega servidor repasse-o para mim que o cadastrarei com toda satisfação afinal de contas a família precisa crescer.
Feliz ano novo para todos e que o ano vindouro seja de muitas realizações!!!
Feliz 2011!!!
Atenciosamente,
Antoniel Ferreira Jr.
(71)9101-2381/ 8669-1664/ 9955-0044/ 8141-8417
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
A tramitação da provável Emenda Constitucional n° 67/2011: Licença Maternidade Obrigatória por 6 meses > Alterações no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal
No dia 09 de setembro de 2008 foi publicada no DOU - Diário Oficial da União a Lei Federal nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã e instituiu a extensão da licença-maternidade para 6 meses, porém o referido benefício não se deu em caráter totalmente obrigatório em verdade se deu em caráter facultativo ou seja voluntário no serviço privado, porém, em tese tal adesão deveria ser obrigatória no serviço público o que na prática não ocorreu.
As empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadão contemplando as suas funcionárias com o benefício social trazido pelo referido diploma legal (Lei Federal nº 11.770/2008) tiveram uma contrapartida governamental em isenções tributárias (impostos), mas friso novamente que neste caso a adesão é voluntária, sendo portanto optativa, pois trata-se de setores vinculados especificamente a iniciativa privada.
No âmbito das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo a União, estados, Distrito Federal e municípios tal adesividade deveria ser obrigatória, todavia na prática isso não ocorreu pois aqui na Bahia houve duas controvérsias, a título de exemplo os dois entes públicos (estado da Bahia e o municipio de Salvador) burocratizaram o processo por força de um vício material de caráter omissivo no qual gerou a figura da "necessária regulamentação local".
Tal imbróglio se delineia por que a referida lei de n° 11.770/20088 não explicita claramente a obrigatoriedade da adesão por parte do Distrito Federal, estados e munícipios a referida lei em comento.
Percebe-se aí no diploma legal em comento um imbróglio juridico causado por 2 vicios: um evidente vício material de cunho omissivo e outro de cunho hierarquico-normativo, pois tendo por base o segundo caso o direito a licença maternidade é uma norma constitucional de eficácia plena (self executing) constante no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal e para alterá-la somente uma Emenda Constitucional poderá fazê-lo, jamais a Lei Federal ordinária de n° 11.770/2008, cujo processo legislativo é o ordinário.
Todavia o caráter inequivocamemente social terminou por amenizá-la ante aos formalismos técnico-juridicos apesar das controvérsias burocráticas, pois promoveu a extensão de direitos as trabalhadoras brasileira, além do que a adesão foi opcional e não obrigatória, pelo menos neste aspecto a omissão foi benéfica.
Analisando a outra variável (2ª) convém ressalvar neste jaez que a tentativa de supressão de uma norma constitucional de eficácia plena (art. 7°, XVIII) por uma simples norma ordinária (lei federal n° 11.770/2008) também gerou um problema (conflito) de hierarquização normativa que vai de encontro a Teoria Kelseniana (Hans Kelsen).
Se a Lei Federal de n° 11.770/2008 tivesse caráter explicitamente obrigatório esta lei provavelmente seria alvo de uma ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF - Supremo Tribunal Federal e possivelmente esta seria declarada inconstitucional (inconstitucionalidade por vício material) pelo Pretório Excelso, o STF - Supremo Tribunal Federal, corte Máxima do judiciário bresileiro por uma simples razão: a referida lei federal interfere diretamente em matéria de cunho exclusivamente constitucional (art. 7° inciso XVIII) o qual somente uma Emenda Constitucional poderá promover tal alteração, mas felizmente o inequívoco cunho social da lei n° 11.770/2008 terminou por sobrepujar o formalismo técnico-jurídico, até por que promoveu uma extensão de direitos as trabalhadoras brasileiras.
Há que se ponderar que tal argüição de inconstitucionalidade da Lei Federal n° 11.770/2008 (extensão da licença maternidade para 6 meses) junto ao STF - Supremo Tribunal Federal somente seria viável se a mesma fosse obrigatória (mas a adesão é facultativa), porém friso se tal questionamento fosse proposto haveria um notório e inevitável desgaste político a quem lançasse este tema à apreciação judicial junto a Corte Máxima do Poder Judiciário brasileiro (STF), em fim, a antipatia do eleitorado feminino seria uma consequência natural do inoportuno e inconveniente questionamento judicial aos partidos políticos envolvidos na liça constitucional, afinal de contas estatísticas populacionais divulgadas pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral informam que as mulheres compõem 52% do eleitorado brasileiro.
Em fim, com este supracitado vício material omissivo e hierárquico-normativo detectado cada ente público (Distrito Federal, estados e municípios) por força do Princípio da Legalidade (artigo 5º, II da Constituição Federal) em tese estaria obrigado por força deste vício material (omissão) na Lei Federal nº 11.770/2008 a criar a sua própria lei local vinculada a cada esfera governamental (estadual ou municipal) para consubstanciar a adesividade a Lei Federal n° 11.770/2008 e assim contemplar as suas servidoras públicas vinculadas aos seus quadros de provimento efetivo com os benefícios trazidos pela Lei Federal nº 11.770/2008 (licença maternidade por 6 meses).
Em fim: a regulamentação local no âmbito estadual ou municipal seria a comprovação formal de que o ente público (Estado ou município) realmente aderiu ao Programa Empresa Cidadã.
Vale lembrar que a administração é regida pelo Princípio da Legalidade previsto no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, outrossim pondero que a lógica do Direito Administrativo (administração pública) é inversa a lógica do Direito Penal (direito estatal de punir a quem viola as normas de conduta e bens jurídicos protegidos pelo próprio estado), pois se de um lado no Direito Penal tudo o que não é proibido está permitido, no Direito Administrativo a administração pública está limitada apenas a praticas atos que estão explicitos, permitidos e determinados pela lei.
Justamente por força do Princípio da Legalidade (art. 5°, II, CF/88), a administração pública está compelida a fazer apenas o que a lei determina e permite, mas no caso da Lei Federal nº 11.770/2008 tais regulamentações locais em tese seriam desnecessárias, mas contrariamente infelizmente o vício material omissivo terminou por gerar tal imbróglio, pois originariamente a adesividade no setor público deveria ser obrigatória, sendo opcional apenas no setor privado, o que na prática não ocorreu na esfera pública.
Aqui na Bahia a trapalhada que envolve questões relacionadas ao Principio da Legalidade (art. 5º, II, CF/88) possibilita a visualização de dois contrastes no funcionalismo público estadual e no funcionalismo público municipal soteropolitano, senão vejamos:
Volvendo a situação das servidoras federais convém destacar que as mesmas desfrutam do referido beneficio desde o ano de 2008 (setembro).
No âmbito do serviço público estadual, aqui na Bahia as servidoras estaduais até meados de 2010 ainda não faziam jus ao beneficio em comento, pois a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia não se sentiu pressionada o suficiente para regulamentar o tema em tempo hábil, portanto manteve-se higido o prazo anterior de 4 meses, até meados de 2010, um absurdo, pois somente neste ano a Assembléia Legislativa do estado da Bahia regulamentou a matéria no âmbito do serviço público estadual baiano.
Porém ressalto mais uma vez que tal adesão a Lei Federal n° 11.770/2008 no setor público deveria ser obrigatória, porém na prática...
Tal arbitrariedade por omissão do poder público estadual em tese poderia ser objeto de um Mandado de Segurança (garantir o exercício de direito líquido e certo à licença-maternidade por 6 meses assegurado pela Lei Federal nº 11.770/2008), pois percebe-se que a regulamentação da matéria no âmbito do serviço público estadual baiano levou quase 2 (dois) anos para ocorrer, sendo portanto deveras tardia e extemporânea.
Já no âmbito da Prefeitura Municipal de Salvador a situação é outra, pois as servidoras públicas municipais desde 2009 fazem jus ao benefício trazido pela lei 11.770/2008, visto que este foi um dos temas da campanha salarial do ano passado e doravante ao acordo coletivo a Câmara Municipal de Salvador regulamentou a matéria no âmbito municipal (principio da legalidade - art. 5º, II CF/88) e contemplou as servidoras municipais vinculadas a Prefeitura Municipal de Salvador com o referido benefício que concedeu a licença maternidade por 6 meses.
Destaco que o beneficio levou 10 meses para ser oficializado na esfera pública municipal aqui em Salvador.
Para eliminar tais contrastes está em votação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) uma PEC - Projeto de Emenda a Constituição que visa eliminar tais antagonismos trazendo alterações no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal a fim de estipular o prazo de concessão da licença maternidade para 6 meses em caráter obrigatório tanto ao setor público quanto ao setor privado, vale frisar que no setor público tal Emenda Constitucional doravante a promulgação eliminará a necessidade de regulamentações locais referentes a este tema nos demais estados e municipios brasileiros pois será uma norma constitucional de eficácia plena (self executing) e de cunho efetivamente obrigatório.
Com a futura e provável promulgação da referida Emenda Constitucional de n° 67/2011 tornar-se-á desnecessária a regulamentação local por parte dos entes públicos que ainda não a fizeram por um outro motivo: esta futura norma constitucional possuirá eficácia plena (self executing) e isto o tornará absolutamente desnecessária a regulamentação da mesma no plano infra-constitucional tal eficácia plena vai gerar a obrigatoriedade da sua aplicação (direito liquido e certo) em todas as pessoas juridicas tanto de direito público quanto as pessoas juridicas de direito privado.
Felizmente o inequívoco cunho social da Lei Federal n° 11.770/2008 terminou por sobrepujar o formalismo técnico-jurídico amenizando as polêmicas que poderiam sobrevir a exemplo de pedidos declaratórios de insconstitucionalidade junto ao STF - Supremo Tribunal Federal, até porque a sua eficácia concreta condicionou-se a mera opção (adesão voluntária das pessoas juridicas de direito público e privado) e não a obrigatoriedade formal, convém mais uma vez destacar que as regulamentações locais comprovariam a adesão ds pessoas juridicas de direito público aos ditames da referida lei federal.
A PEC referente a provável EC n° 67/2011 já foi aprovada em 2 turnos (duas votações) no Senado Federal e já está na Câmara dos Deputados, neste ritmo de normalidade se não houver emendas por parte de algum parlamentar (acréscimo, substituição, modificação, correção ou retirada de texto do conteudo original do texto da PEC) após mais 2 votações (dois turnos) se a referida PEC for aprovada pelos Deputados Federais (no mínimo 308), após promulgação da Mesa Diretora e publicação do DOU - Diário Oficial da União entrará em vigor a Emenda Constitucional nº 67/2011.
Com a futura e obrigatória extensão do prazo da licença maternidade para 180 dias o Brasil se comparado a outros países que concedem o referido benefício será o país que concederá o beneficio por maior prazo em todo o mundo.
Aguardemos a conclusão dos trâmites legais...
As empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadão contemplando as suas funcionárias com o benefício social trazido pelo referido diploma legal (Lei Federal nº 11.770/2008) tiveram uma contrapartida governamental em isenções tributárias (impostos), mas friso novamente que neste caso a adesão é voluntária, sendo portanto optativa, pois trata-se de setores vinculados especificamente a iniciativa privada.
No âmbito das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo a União, estados, Distrito Federal e municípios tal adesividade deveria ser obrigatória, todavia na prática isso não ocorreu pois aqui na Bahia houve duas controvérsias, a título de exemplo os dois entes públicos (estado da Bahia e o municipio de Salvador) burocratizaram o processo por força de um vício material de caráter omissivo no qual gerou a figura da "necessária regulamentação local".
Tal imbróglio se delineia por que a referida lei de n° 11.770/20088 não explicita claramente a obrigatoriedade da adesão por parte do Distrito Federal, estados e munícipios a referida lei em comento.
Percebe-se aí no diploma legal em comento um imbróglio juridico causado por 2 vicios: um evidente vício material de cunho omissivo e outro de cunho hierarquico-normativo, pois tendo por base o segundo caso o direito a licença maternidade é uma norma constitucional de eficácia plena (self executing) constante no artigo 7°, inciso XVIII da Constituição Federal e para alterá-la somente uma Emenda Constitucional poderá fazê-lo, jamais a Lei Federal ordinária de n° 11.770/2008, cujo processo legislativo é o ordinário.
Todavia o caráter inequivocamemente social terminou por amenizá-la ante aos formalismos técnico-juridicos apesar das controvérsias burocráticas, pois promoveu a extensão de direitos as trabalhadoras brasileira, além do que a adesão foi opcional e não obrigatória, pelo menos neste aspecto a omissão foi benéfica.
Analisando a outra variável (2ª) convém ressalvar neste jaez que a tentativa de supressão de uma norma constitucional de eficácia plena (art. 7°, XVIII) por uma simples norma ordinária (lei federal n° 11.770/2008) também gerou um problema (conflito) de hierarquização normativa que vai de encontro a Teoria Kelseniana (Hans Kelsen).
Se a Lei Federal de n° 11.770/2008 tivesse caráter explicitamente obrigatório esta lei provavelmente seria alvo de uma ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF - Supremo Tribunal Federal e possivelmente esta seria declarada inconstitucional (inconstitucionalidade por vício material) pelo Pretório Excelso, o STF - Supremo Tribunal Federal, corte Máxima do judiciário bresileiro por uma simples razão: a referida lei federal interfere diretamente em matéria de cunho exclusivamente constitucional (art. 7° inciso XVIII) o qual somente uma Emenda Constitucional poderá promover tal alteração, mas felizmente o inequívoco cunho social da lei n° 11.770/2008 terminou por sobrepujar o formalismo técnico-jurídico, até por que promoveu uma extensão de direitos as trabalhadoras brasileiras.
Há que se ponderar que tal argüição de inconstitucionalidade da Lei Federal n° 11.770/2008 (extensão da licença maternidade para 6 meses) junto ao STF - Supremo Tribunal Federal somente seria viável se a mesma fosse obrigatória (mas a adesão é facultativa), porém friso se tal questionamento fosse proposto haveria um notório e inevitável desgaste político a quem lançasse este tema à apreciação judicial junto a Corte Máxima do Poder Judiciário brasileiro (STF), em fim, a antipatia do eleitorado feminino seria uma consequência natural do inoportuno e inconveniente questionamento judicial aos partidos políticos envolvidos na liça constitucional, afinal de contas estatísticas populacionais divulgadas pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral informam que as mulheres compõem 52% do eleitorado brasileiro.
Em fim, com este supracitado vício material omissivo e hierárquico-normativo detectado cada ente público (Distrito Federal, estados e municípios) por força do Princípio da Legalidade (artigo 5º, II da Constituição Federal) em tese estaria obrigado por força deste vício material (omissão) na Lei Federal nº 11.770/2008 a criar a sua própria lei local vinculada a cada esfera governamental (estadual ou municipal) para consubstanciar a adesividade a Lei Federal n° 11.770/2008 e assim contemplar as suas servidoras públicas vinculadas aos seus quadros de provimento efetivo com os benefícios trazidos pela Lei Federal nº 11.770/2008 (licença maternidade por 6 meses).
Em fim: a regulamentação local no âmbito estadual ou municipal seria a comprovação formal de que o ente público (Estado ou município) realmente aderiu ao Programa Empresa Cidadã.
Vale lembrar que a administração é regida pelo Princípio da Legalidade previsto no artigo 5°, inciso II da Constituição Federal, outrossim pondero que a lógica do Direito Administrativo (administração pública) é inversa a lógica do Direito Penal (direito estatal de punir a quem viola as normas de conduta e bens jurídicos protegidos pelo próprio estado), pois se de um lado no Direito Penal tudo o que não é proibido está permitido, no Direito Administrativo a administração pública está limitada apenas a praticas atos que estão explicitos, permitidos e determinados pela lei.
Justamente por força do Princípio da Legalidade (art. 5°, II, CF/88), a administração pública está compelida a fazer apenas o que a lei determina e permite, mas no caso da Lei Federal nº 11.770/2008 tais regulamentações locais em tese seriam desnecessárias, mas contrariamente infelizmente o vício material omissivo terminou por gerar tal imbróglio, pois originariamente a adesividade no setor público deveria ser obrigatória, sendo opcional apenas no setor privado, o que na prática não ocorreu na esfera pública.
Aqui na Bahia a trapalhada que envolve questões relacionadas ao Principio da Legalidade (art. 5º, II, CF/88) possibilita a visualização de dois contrastes no funcionalismo público estadual e no funcionalismo público municipal soteropolitano, senão vejamos:
Volvendo a situação das servidoras federais convém destacar que as mesmas desfrutam do referido beneficio desde o ano de 2008 (setembro).
No âmbito do serviço público estadual, aqui na Bahia as servidoras estaduais até meados de 2010 ainda não faziam jus ao beneficio em comento, pois a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia não se sentiu pressionada o suficiente para regulamentar o tema em tempo hábil, portanto manteve-se higido o prazo anterior de 4 meses, até meados de 2010, um absurdo, pois somente neste ano a Assembléia Legislativa do estado da Bahia regulamentou a matéria no âmbito do serviço público estadual baiano.
Porém ressalto mais uma vez que tal adesão a Lei Federal n° 11.770/2008 no setor público deveria ser obrigatória, porém na prática...
Tal arbitrariedade por omissão do poder público estadual em tese poderia ser objeto de um Mandado de Segurança (garantir o exercício de direito líquido e certo à licença-maternidade por 6 meses assegurado pela Lei Federal nº 11.770/2008), pois percebe-se que a regulamentação da matéria no âmbito do serviço público estadual baiano levou quase 2 (dois) anos para ocorrer, sendo portanto deveras tardia e extemporânea.
Já no âmbito da Prefeitura Municipal de Salvador a situação é outra, pois as servidoras públicas municipais desde 2009 fazem jus ao benefício trazido pela lei 11.770/2008, visto que este foi um dos temas da campanha salarial do ano passado e doravante ao acordo coletivo a Câmara Municipal de Salvador regulamentou a matéria no âmbito municipal (principio da legalidade - art. 5º, II CF/88) e contemplou as servidoras municipais vinculadas a Prefeitura Municipal de Salvador com o referido benefício que concedeu a licença maternidade por 6 meses.
Destaco que o beneficio levou 10 meses para ser oficializado na esfera pública municipal aqui em Salvador.
Para eliminar tais contrastes está em votação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) uma PEC - Projeto de Emenda a Constituição que visa eliminar tais antagonismos trazendo alterações no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal a fim de estipular o prazo de concessão da licença maternidade para 6 meses em caráter obrigatório tanto ao setor público quanto ao setor privado, vale frisar que no setor público tal Emenda Constitucional doravante a promulgação eliminará a necessidade de regulamentações locais referentes a este tema nos demais estados e municipios brasileiros pois será uma norma constitucional de eficácia plena (self executing) e de cunho efetivamente obrigatório.
Com a futura e provável promulgação da referida Emenda Constitucional de n° 67/2011 tornar-se-á desnecessária a regulamentação local por parte dos entes públicos que ainda não a fizeram por um outro motivo: esta futura norma constitucional possuirá eficácia plena (self executing) e isto o tornará absolutamente desnecessária a regulamentação da mesma no plano infra-constitucional tal eficácia plena vai gerar a obrigatoriedade da sua aplicação (direito liquido e certo) em todas as pessoas juridicas tanto de direito público quanto as pessoas juridicas de direito privado.
Felizmente o inequívoco cunho social da Lei Federal n° 11.770/2008 terminou por sobrepujar o formalismo técnico-jurídico amenizando as polêmicas que poderiam sobrevir a exemplo de pedidos declaratórios de insconstitucionalidade junto ao STF - Supremo Tribunal Federal, até porque a sua eficácia concreta condicionou-se a mera opção (adesão voluntária das pessoas juridicas de direito público e privado) e não a obrigatoriedade formal, convém mais uma vez destacar que as regulamentações locais comprovariam a adesão ds pessoas juridicas de direito público aos ditames da referida lei federal.
A PEC referente a provável EC n° 67/2011 já foi aprovada em 2 turnos (duas votações) no Senado Federal e já está na Câmara dos Deputados, neste ritmo de normalidade se não houver emendas por parte de algum parlamentar (acréscimo, substituição, modificação, correção ou retirada de texto do conteudo original do texto da PEC) após mais 2 votações (dois turnos) se a referida PEC for aprovada pelos Deputados Federais (no mínimo 308), após promulgação da Mesa Diretora e publicação do DOU - Diário Oficial da União entrará em vigor a Emenda Constitucional nº 67/2011.
Com a futura e obrigatória extensão do prazo da licença maternidade para 180 dias o Brasil se comparado a outros países que concedem o referido benefício será o país que concederá o beneficio por maior prazo em todo o mundo.
Aguardemos a conclusão dos trâmites legais...
domingo, 5 de dezembro de 2010
Seja coerente e sensato: nos dias 16 e 17 renove a representatividade da saúde no SINDSEPS e vote na CHAPA 1
Vivemos momentos extremamente difíceis no âmbito do serviço público municipal, atrasos nos pagamentos dos servidores publicos municipais, escândalos sucessivos de corrupção noticiados pela mídia local, má utilização de recursos públicos e diversas irregularidades administrativas na Secretaria Municipal da Saúde.
Em fim este é o derradeiro daquelas mesmas irregularidades que denuncio repetitivamente junto ao Ministério Público Estadual e Federal desde outubro/2006 e hoje o resultado está aí: um notório colapso administrativo e financeiro na Prefeitura Municipal de Salvador e quem paga por isso é a sociedade e os servidores públicos municipais que nada tem a ver com as asneiras dos mandatários do municipio de Salvador.
Asneiras administrativas absurdas que privilegiam os aspectos politicos (troca de empregos por votos) e econômicos (verbas para o financiamento de campanhas eleitorais e enriquecimento sem causa) em detrimento do bem estar da população soteropolitana, da valorização do serviço público municipal e do respeito à Constituição Federal , especificamente em seu artigo 37, inciso II (concurso público).
Chega de acordos em gabinetes, de subserviência, de hipocrisia e de conchavos entre gestores e sindicalistas descompromissados com a categoria (pseudo-sindicalistas) que inviabilizam todas as possibilidades dos servidores públicos municipais exercerem o direito constitucional de greve (artigo 9° da Constituição Federal) e assim pressionar os gestores para tentar recuperar as perdas salariais acumuladas em 119,45% (1995-2010) advindas com as terceirizações, arrocho salarial e a desvalorização do serviço público.
Para 2011 projeta-se perdas salariais ainda maiores, até por que não há absolutamente nada definido para o custeio das matrizes salariais advindas com a Lei Municipal n° 7867/2010, por sinal ontem ocorreu a 11ª Audiência Pública, o Seminário Geral onde toda a sociedade soteropolitana se reuniu para discutir a sugerir os ultimos ajustes a LOA-2011 (Lei Orçamentária Anual 2011), pois o ilustre Presidente da Comissão de Orçamento, o Vereador Sandoval Guimarães informou que a arrecadação municipal está severamente deficitária ante a previsão de gastos estimada em R$3.879.718.000,00 (três bilhões oitocentos e setenta e nove milhões e setecentos e dezoito mil reais).
E ainda, também foi informado que a SEPLAG ainda não enviou a Câmara Municipal de Salvador o Estudo de Impacto Financeiro do PCCV Saúde instituído pela Lei Municipal n° 7867/2010 publicada no DOM n° 5166 de 13/07/2010.
Ressalto que o artigo 61 da referida Lei Municipal n° 7867/2010 dispõe que os efeitos financeiros do PCCV Saúde passarão a vigorar a partir de janeiro/2011.
Na atual diretoria que representa a saúde no SINDSEPS percebe-se que não há nenhuma movimentação a fim de mobilizar os trabalhadores para a luta a fim de obter um posicionamento direto e objetivo dos gestores municipais quanto a questão do pagamento do PCCV, pois os mesmos acham que está tudo certo, que há vitória sem luta.
Friso que discordo frontalmente de tal postura omissa, pois o momento sinaliza diligência, cautela e extrema vigilância e não comemorações antecipadas.
Este ano de 2010 por exemplo que era excelente para ajustarmos as contas com a prefeitura praticamente foi perdido por força destes estranhos conchavos de gabinete, pois praticamente não houve greve, no ano de 2009 com todos os esforços e apesar da omissão de alguns diretores sindicais que fugiram da luta conseguimos apenas 3% de aumento e alguns pinduricalhos nas gratificações que não foram suficientes para superar a inflação acumulada no periodo que gravitou em torno de 5,9% ao ano (2008-2009).
A título de exemplo no ano de 2009 uma diretora sindical vinculada a saúde não participou de uma assembléia sequer a fim de mobilizar a categoria, por força desta inércia fui convidado por parte da atual diretoria que compõe a Chapa 1 a qual eu apoio para dar suporte a saúde, visitando diversas unidades de saúde do municipio a fim de divulgar o movimento e tentar fortalecê-lo.
Apesar das perseguições políticas, estou firme na luta em prol de um ideal que consiste na melhoria da representatividade na saúde no SINDSEPS para impedir definitivamente que outros servidores tenham problemas idênticos ao meu frente a incompetência e interesses obscuros da atual e desastrada representatividade da saúde no sindicato.
A atual diretoria que representa a saúde está no SINDSEPS há quase 6 anos, porém faltou nestes quase 6 anos competência aos mesmos para tirar do papel a associação que faria parte da organização de base da saúde: a ASSAUDE - Associação dos Servidores Municipais da Saúde seria um importante instituto de interação e integração entre os servidores municipais da saúde e o SINDSEPS.
Prejuízos relacionados as clausulas obscuras da GIQ - Gratificação de Incentivo à Qualidade e a Produtividade constantes no Acordo Coletivo 2009, a incapacidade da atual diretoria da saúde em fazer valer o REGIME ESPECIAL constante no artigo 42, paragrafo 1° da Lei Municipal n° 7867/2010 o qual aqueles servidores que atuam em unidades de pronto-atendimento poderão dar toda a sua carga horária semanal em 1 plantão de 24 horas, os servidores tem sido forçados arbitrariamente a trabalhar horas-extras sob o falso argumento de compensação de carga horária mensal e o poder público municipal não paga as horas-extras que são devidas aos servidores e a desastrada representatividade na saúde nada faz para reverter a situação.
Além das diversas queixas da falta de pagamento do Abono Salarial dos servidores de nível médio, da incapacidade de viabilizar a efetivação do plano de saúde dos servidores municipais, em fim há muitas perguntas sem respostas e pendências relevantes que não foram solucionadas, a exemplo da obscura alteração dos artigos 44 e 45 do plano de cargos que prejudicou a indicação exclusiva dos servidores municipais (concursados) que deveriam ocupar os cargos de nível superior, especificamente os cargos de Coordenação e Gerência no âmbito da SMS, a atual diretoria da saúde além de ter atuado de forma desastrada, nada faz de concreto para reverter o contexto desfavorável de explícita desvalorização dos servidores públicos municipais da saúde de nivel superior.
Em fim com as aberrantes mudanças nos artigos 44 e 45 do PCCV- Saúde nada mudou, pois a brecha legal continua e permitirá que por exemplo um Jornalista ocupe cargo de gerência da mesma forma que ocorria no UAO - Unidade de Atendimento Odontológico da Liberdade, em fim continua a prevalecer o critério meramente político (barganha de empregos por votos) em detrimento do critério técnico (competência) que deveria privilegiar apenas os servidores da casa, felizmente o jornalista já foi exonerado do cargo, mas casos aberrantes como este poderão se repetir, pois a brechas na lei municipal n° 7867/2010 ainda continuam a existir por força das alterações nos artigos 44 e 45.
Da mesma forma obscura que ocorreu na recente seleção dos profissionais de saúde para o Carnaval 2011 onde o Coordenador Geral do SINDSEPS participa da mesma, apesar de (aparentemente) estar licenciado da SMS e a disposição exclusiva do SINDSEPS, o mesmo não se pronuncia sobre a questão.
Tal seleção eivada de obscuridades que por sinal é muito questionada pelos próprios servidores prejudicados por estes critérios inexatos, ressaltando que até então não houve resposta do Coordenador Geral do SINDSEPS sobre esta situação.
As diversas irregularidades não são explicadas pelo Coordenador Geral do SINDSEPS que por sinal representa os servidores municipais da saúde tanto no referido sindicato quanto no Conselho Municipal de Saúde.
Segue outro caso a exemplo do ocorrido no inicio de outubro deste ano onde a atual diretoria da saúde vergonhosamente organizou na Praça Municipal um ato de protesto contra a exoneração do ex-secretário de saúde do municipio de Salvador José Carlos Raimundo Britto, um absurdo, uma vergonha, visto que sindicato existe de fato e de direito para defender os servidores e não os gestores, em fim não se explicam sobre tal anomalia e prefere utilizar-se de rodeios que não levam a nada e a lugar nenhum, em fim não presta contas dos seus atos a frente da entidade.
Imaginem o que é feito nas mesas de negociação longe dos nossos olhos?
Valerá a pena correr tais riscos por mais 3 anos?
Talvez este ato bizarro e de extremo mal gosto em prol do ex-secretário municipal de saúde seja um caso inédito no âmbito do sindicalismo brasileiro e reflete claramente que tais diretores além de se desviarem das suas atribuições no seu mandato representativo da categoria, ainda põem o nome do próprio SINDSEPS em xeque, pois o ato é isolado, arbitrário e à margem das instâncias deliberativas (assembléia e mesa colegiada da diretoria) mas o prejuizo institucional vai para a entidade SINDSEPS como um todo o que gera descrédito, desfiliações e perda de arrecadação da entidade sindical o que gera prejuízos para todos os afiliados que futuramente terão que arcar com o ônus das desfiliações seja pela redução de serviços para compensar a queda de receita, seja pelo aumento da contribuição mensal para reequilibrar a arrecadação mensal.
Aliás convém salientar que os gestores municipais sequer possuem sindicato, mas isso sob hipotese alguma justifica tal notório desvio de função orquestrados por poucos representantes sindicais que não representam o todo, sem contar que tal ato não foi autorizado por assembléia dos servidores contribuintes, tampouco da diretoria colegiada do SINDSEPS, isso comprova que tal representatividade não está preocupada em defender os interesses da categoria e sim com interesses particulares e obscuros que não são explicados a categoria quando são lançados questionamentos sobre tais condutas anômalas.
Para quê esperar por mais 3 anos?
Acordemos para a realidade enquanto ainda é tempo pois 6 anos não são seis dias e este tempo perdido não volta.
Chega de conchavos, de falta de transparência e acordos obscuros.
Sindicato é prá lutar: renove a sua representatividade na saúde, Chapa 1 já!!!
Eleições nos dias 16 e 17 de dezembro de 2010.
Em fim este é o derradeiro daquelas mesmas irregularidades que denuncio repetitivamente junto ao Ministério Público Estadual e Federal desde outubro/2006 e hoje o resultado está aí: um notório colapso administrativo e financeiro na Prefeitura Municipal de Salvador e quem paga por isso é a sociedade e os servidores públicos municipais que nada tem a ver com as asneiras dos mandatários do municipio de Salvador.
Asneiras administrativas absurdas que privilegiam os aspectos politicos (troca de empregos por votos) e econômicos (verbas para o financiamento de campanhas eleitorais e enriquecimento sem causa) em detrimento do bem estar da população soteropolitana, da valorização do serviço público municipal e do respeito à Constituição Federal , especificamente em seu artigo 37, inciso II (concurso público).
Chega de acordos em gabinetes, de subserviência, de hipocrisia e de conchavos entre gestores e sindicalistas descompromissados com a categoria (pseudo-sindicalistas) que inviabilizam todas as possibilidades dos servidores públicos municipais exercerem o direito constitucional de greve (artigo 9° da Constituição Federal) e assim pressionar os gestores para tentar recuperar as perdas salariais acumuladas em 119,45% (1995-2010) advindas com as terceirizações, arrocho salarial e a desvalorização do serviço público.
Para 2011 projeta-se perdas salariais ainda maiores, até por que não há absolutamente nada definido para o custeio das matrizes salariais advindas com a Lei Municipal n° 7867/2010, por sinal ontem ocorreu a 11ª Audiência Pública, o Seminário Geral onde toda a sociedade soteropolitana se reuniu para discutir a sugerir os ultimos ajustes a LOA-2011 (Lei Orçamentária Anual 2011), pois o ilustre Presidente da Comissão de Orçamento, o Vereador Sandoval Guimarães informou que a arrecadação municipal está severamente deficitária ante a previsão de gastos estimada em R$3.879.718.000,00 (três bilhões oitocentos e setenta e nove milhões e setecentos e dezoito mil reais).
E ainda, também foi informado que a SEPLAG ainda não enviou a Câmara Municipal de Salvador o Estudo de Impacto Financeiro do PCCV Saúde instituído pela Lei Municipal n° 7867/2010 publicada no DOM n° 5166 de 13/07/2010.
Ressalto que o artigo 61 da referida Lei Municipal n° 7867/2010 dispõe que os efeitos financeiros do PCCV Saúde passarão a vigorar a partir de janeiro/2011.
Na atual diretoria que representa a saúde no SINDSEPS percebe-se que não há nenhuma movimentação a fim de mobilizar os trabalhadores para a luta a fim de obter um posicionamento direto e objetivo dos gestores municipais quanto a questão do pagamento do PCCV, pois os mesmos acham que está tudo certo, que há vitória sem luta.
Friso que discordo frontalmente de tal postura omissa, pois o momento sinaliza diligência, cautela e extrema vigilância e não comemorações antecipadas.
Este ano de 2010 por exemplo que era excelente para ajustarmos as contas com a prefeitura praticamente foi perdido por força destes estranhos conchavos de gabinete, pois praticamente não houve greve, no ano de 2009 com todos os esforços e apesar da omissão de alguns diretores sindicais que fugiram da luta conseguimos apenas 3% de aumento e alguns pinduricalhos nas gratificações que não foram suficientes para superar a inflação acumulada no periodo que gravitou em torno de 5,9% ao ano (2008-2009).
A título de exemplo no ano de 2009 uma diretora sindical vinculada a saúde não participou de uma assembléia sequer a fim de mobilizar a categoria, por força desta inércia fui convidado por parte da atual diretoria que compõe a Chapa 1 a qual eu apoio para dar suporte a saúde, visitando diversas unidades de saúde do municipio a fim de divulgar o movimento e tentar fortalecê-lo.
Apesar das perseguições políticas, estou firme na luta em prol de um ideal que consiste na melhoria da representatividade na saúde no SINDSEPS para impedir definitivamente que outros servidores tenham problemas idênticos ao meu frente a incompetência e interesses obscuros da atual e desastrada representatividade da saúde no sindicato.
A atual diretoria que representa a saúde está no SINDSEPS há quase 6 anos, porém faltou nestes quase 6 anos competência aos mesmos para tirar do papel a associação que faria parte da organização de base da saúde: a ASSAUDE - Associação dos Servidores Municipais da Saúde seria um importante instituto de interação e integração entre os servidores municipais da saúde e o SINDSEPS.
Prejuízos relacionados as clausulas obscuras da GIQ - Gratificação de Incentivo à Qualidade e a Produtividade constantes no Acordo Coletivo 2009, a incapacidade da atual diretoria da saúde em fazer valer o REGIME ESPECIAL constante no artigo 42, paragrafo 1° da Lei Municipal n° 7867/2010 o qual aqueles servidores que atuam em unidades de pronto-atendimento poderão dar toda a sua carga horária semanal em 1 plantão de 24 horas, os servidores tem sido forçados arbitrariamente a trabalhar horas-extras sob o falso argumento de compensação de carga horária mensal e o poder público municipal não paga as horas-extras que são devidas aos servidores e a desastrada representatividade na saúde nada faz para reverter a situação.
Além das diversas queixas da falta de pagamento do Abono Salarial dos servidores de nível médio, da incapacidade de viabilizar a efetivação do plano de saúde dos servidores municipais, em fim há muitas perguntas sem respostas e pendências relevantes que não foram solucionadas, a exemplo da obscura alteração dos artigos 44 e 45 do plano de cargos que prejudicou a indicação exclusiva dos servidores municipais (concursados) que deveriam ocupar os cargos de nível superior, especificamente os cargos de Coordenação e Gerência no âmbito da SMS, a atual diretoria da saúde além de ter atuado de forma desastrada, nada faz de concreto para reverter o contexto desfavorável de explícita desvalorização dos servidores públicos municipais da saúde de nivel superior.
Em fim com as aberrantes mudanças nos artigos 44 e 45 do PCCV- Saúde nada mudou, pois a brecha legal continua e permitirá que por exemplo um Jornalista ocupe cargo de gerência da mesma forma que ocorria no UAO - Unidade de Atendimento Odontológico da Liberdade, em fim continua a prevalecer o critério meramente político (barganha de empregos por votos) em detrimento do critério técnico (competência) que deveria privilegiar apenas os servidores da casa, felizmente o jornalista já foi exonerado do cargo, mas casos aberrantes como este poderão se repetir, pois a brechas na lei municipal n° 7867/2010 ainda continuam a existir por força das alterações nos artigos 44 e 45.
Da mesma forma obscura que ocorreu na recente seleção dos profissionais de saúde para o Carnaval 2011 onde o Coordenador Geral do SINDSEPS participa da mesma, apesar de (aparentemente) estar licenciado da SMS e a disposição exclusiva do SINDSEPS, o mesmo não se pronuncia sobre a questão.
Tal seleção eivada de obscuridades que por sinal é muito questionada pelos próprios servidores prejudicados por estes critérios inexatos, ressaltando que até então não houve resposta do Coordenador Geral do SINDSEPS sobre esta situação.
As diversas irregularidades não são explicadas pelo Coordenador Geral do SINDSEPS que por sinal representa os servidores municipais da saúde tanto no referido sindicato quanto no Conselho Municipal de Saúde.
Segue outro caso a exemplo do ocorrido no inicio de outubro deste ano onde a atual diretoria da saúde vergonhosamente organizou na Praça Municipal um ato de protesto contra a exoneração do ex-secretário de saúde do municipio de Salvador José Carlos Raimundo Britto, um absurdo, uma vergonha, visto que sindicato existe de fato e de direito para defender os servidores e não os gestores, em fim não se explicam sobre tal anomalia e prefere utilizar-se de rodeios que não levam a nada e a lugar nenhum, em fim não presta contas dos seus atos a frente da entidade.
Imaginem o que é feito nas mesas de negociação longe dos nossos olhos?
Valerá a pena correr tais riscos por mais 3 anos?
Talvez este ato bizarro e de extremo mal gosto em prol do ex-secretário municipal de saúde seja um caso inédito no âmbito do sindicalismo brasileiro e reflete claramente que tais diretores além de se desviarem das suas atribuições no seu mandato representativo da categoria, ainda põem o nome do próprio SINDSEPS em xeque, pois o ato é isolado, arbitrário e à margem das instâncias deliberativas (assembléia e mesa colegiada da diretoria) mas o prejuizo institucional vai para a entidade SINDSEPS como um todo o que gera descrédito, desfiliações e perda de arrecadação da entidade sindical o que gera prejuízos para todos os afiliados que futuramente terão que arcar com o ônus das desfiliações seja pela redução de serviços para compensar a queda de receita, seja pelo aumento da contribuição mensal para reequilibrar a arrecadação mensal.
Aliás convém salientar que os gestores municipais sequer possuem sindicato, mas isso sob hipotese alguma justifica tal notório desvio de função orquestrados por poucos representantes sindicais que não representam o todo, sem contar que tal ato não foi autorizado por assembléia dos servidores contribuintes, tampouco da diretoria colegiada do SINDSEPS, isso comprova que tal representatividade não está preocupada em defender os interesses da categoria e sim com interesses particulares e obscuros que não são explicados a categoria quando são lançados questionamentos sobre tais condutas anômalas.
Para quê esperar por mais 3 anos?
Acordemos para a realidade enquanto ainda é tempo pois 6 anos não são seis dias e este tempo perdido não volta.
Chega de conchavos, de falta de transparência e acordos obscuros.
Sindicato é prá lutar: renove a sua representatividade na saúde, Chapa 1 já!!!
Eleições nos dias 16 e 17 de dezembro de 2010.
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