sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Conselho Municipal de Saúde: Proposta para transformar o Hospital Espanhol em um Hospital Público Municipal (municipalização do hospital privado)

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Aos Ilustres Conselheiros Municipais de Saúde


Salvador, 12 de novembro de 2010.


Cumprimentando cordialmente os ilustres Conselheiros Municipais de Saúde venho através desta proposta sugerir um debate a fim de mobilizar a opinião pública desta cidade para analisar a viabilidade da proposta de transformar o Hospital Espanhol que é vinculado a RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência (cujos bens estão indisponíveis por uma ordem do MM Juízo da 12ª Vara Federal Cível, inclusive o próprio Hospital Espanhol) em um Hospital Público Municipal, desta forma o Município de Salvador poderá adquirir um equipamento público, sem aquelas despesas milionárias relacionadas a construção civil.

Ponderando o histórico de ações de execução fiscal que são aquelas ações que objetivam a cobrança de titulos de natureza fiscal: impostos e taxas que também tramitam na Justiça Federal baiana é possivel avaliarmos esta possibilidade.

Neste caso a Prefeitura Municipal negociaria com a União Federal o parcelamento de todo este montante de debitos e em compensação adquiria a posse e a propriedade do Hospital Espanhol, transformando- o posteriormente num Hospital Público Municipal e fim de atender a população mais carente e o municipio se preocuparia apenas em arcar com os custos para equipar e realizar um grande concurso público na área da saúde, bem como contratar os recursos humanos de atividade-meio a exemplo da limpeza, transporte, manutenção, dentre outros a fim de colocar o Hospital Público Municipal em funcionamento.

Remontando o caso da RSEB em uma sucinta retrospectiva podero que RSEB é a Real Sociedade Espanhola de Beneficência, entidade mantenedora do Hospital Espanhol e também é a entidade filantrópica que até agosto/2006 administrava o Pronto Atendimento Cesar Vaz de Carvalho em Valéria, bem como o PSF - Programa de Saúde da Família, o PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde e o PACE - Programa de Agente de Combate e Endemias em Salvador.

Resumidamente o problema da RSEB se inicia pelo fato da mesma ser uma entidade filantrópica e por isso isenta de alguns impostos a exemplo do COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, PIS - Programa de Integração Social e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pois a mesma entidade é detentora de um CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Tal certificado (CEBAS) é expedido pelo MDSCF - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome apenas as entidades que são consideradas filantrópicas, ou seja, sem fins lucrativos e daí a isenção tributária a alguns impostos federais (COFINS, PIS e CSLL).

Acontece que no contrato com a Prefeitura Municipal de Salvador a RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência cobrava do ente público municipal estes mesmos impostos ao qual é isenta (COFINS,PIS e CSLL) e estes quase 10 anos gerou notório enriquecimento ilícito da Real Sociedade Espanhola de Beneficência e um prejuízo expressivo aos cofres públicos municipais na ordem de R$40.000.000,00, se foram contabilizados os prejuízos potenciais decorrentes de reajustes contratuais em percentiuais muito superiores à inflação do período, sem justificativa técnica para tais majorações indevidas, o montante do "rombo" poderá chegar a 80 milhões de reais.

Após a morte do servidor Neylton Souto da Silveira em 06/01/2007 as investigações da CGU - Controladoria Geral da União, MPF - Ministério Público Federal e MPF - Ministério Público Estadual foram identificados tais prejuízos e até então 3 (três) entidades respondem a ações civis públicas na Justiça Federal baiana, são elas.

1) A GESTMED responde a Ação Civil Pública de n° 47246-06.2009.4.01.3300 ( ou 2009.33.00.019744-0, com esta numeração fica mais fácil verificar a movimentação processual) esta ação tramita na 1ª Vara Federal e também figura como Ré a Srª Aldely Rocha Dias, a ex-secretária de saúde da gestão Imbassahy (1997-2004).

2) O HEB - Hospital Evangelico da Bahia responde a Ação Civil Pública de n° 48317-43.2009.4.01.3300 (ou 2009.33.00.019891-5, com esta numeração fica mais fácil visualizar a movimentação) esta ação tramita na 13ª Vara Federal e a ex-secretaria da gestão Imbassahy (1997-2004) também figura como Ré.

3) Já a RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência responde a três Ações Civis Públicas na Justiça Federal baiana, são elas:

a) A ação de número 10883-20.2009.4.01.3300 tramita na 12ª Vara Federal e tem como Réu o ex-secretário de saúde Luiz Eugênio Portela Fernandes de Souza, o primeiro ex-secretário da gestão de João Henrique.

b) A ação de numero 48316-58.2009.4.01.3300 (ou 2009.33.00.019890-1) que tramita na 12ª Vara Federal e a ex-secretária Aldely Rocha mais uma vez figura como Ré.

c) A de número 10850-30.2009.4.01.3300 (ou 2009.33.00.010855-0) que também tramita na 12ª Vara Federal e a ex-secretária de saúde da gestão Imbassahy também figura como Ré, destaco que foi do MM Juízo da 12ª Vara Federal a ordem para indisponibilizar (procedimento similar a penhora) o Hospital Espanhol, adiante será disponibilizada uma publicação da referida decisão judicial.


Segue adiante a publicação referente a decisão judicial proferida pelo Meritíssimo Juízo da 12ª Vara Federal da Justiça Federal - Seção Judiciária do estado da Bahia que indisponibilizou os bens da RSEB - Real Sociedade Espanhola de Beneficência, inclusive o Hospital Espanhol no curso da Ação Civil Pública de n° 10850-30.2009.4.01.3300 (ou 2009.33.00.010855-0):

Ato Exarado> DECISÃO.
Data: 21/07/2010

1.Após o pronunciamento de fls. 1076/1077, fora informada a interposição de agravo de instrumento por Aldely Rocha Dias (fls. 1085/1087) e interposto agravo retido por Maria Edna Lordelo Sampaio (fls. 1124/1132), tendo, ainda, as citadas rés ofertado contestação (fls. 1134/1190 e 1196/1391). 2.A Real Sociedade Espanhola de Beneficência informou, às fls. 1393/1394, que o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca procedeu, indevidamente, ao registro da indisponibilidade de imóvel onde se encontra instalado o Hospital Espanhol, "imóvel esse que consiste em item principal do patrimônio da instituição médica desde 08/07/1930", requerendo a este Juízo que determine ao citado cartório a exclusão do registro de indisponibilidade. 3. Analisando o pleito da RSBE, vejo que não assiste razão à requerente para anulação da averbação da indisponibilidade( Av.12) do bem objeto da Matrícula 42.177. 4.Com efeito, ao deferir o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos, salientou este Juízo que tal restrição recairia sobre os bens adquiridos após 23.08.2002, data da celebração do contrato nº 34/2002, em consonância com entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que a indisponibilidade dos bens só poderá atingir o patrimônio adquirido após a prática dos atos tidos como de improbidade administrativa. 5.Apreciando o registro colacionado aos autos pela RSBE (fls. 1395/1398), em que consta a averbação da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 42.177 (Av. 12), verifico que, em que pese ter sido alegado que o imóvel objeto da indisponibilidade "consiste em item principal do patrimônio da instituição médica desde 08/07/1930, o fato é que, em 30.11.2005, fora aberta a matrícula nº 42.177 e averbada a Reforma e Ampliação do Imóvel, passando o prédio a denominar-se "Hospital Espanhol". 6. Ainda que se possa objetar ter sido o terreno e parte do imóvel adquiridos em momento anterior a 2005, não se pode olvidar que a ampliação e reforma do imóvel pode representar acréscimo razoável desse mesmo imóvel primitivo, via de regra, servindo para conversão de ativos e, quiçá, incorporando recursos oriundos da prática, em tese, dos imputados atos de improbidade administrativa que teriam ocorridos a partir de 23.08.2002. 7. Dessa forma, tendo sido a matrícula do imóvel aberta em 30.11.2005 e averbada a reforma e ampliação também nessa data, e a míngua de prova de que a ampliação e reforma ocorreram em data anterior a 23.08.2002, ou qual(s) valor(s) acrescido(s) do imóvel(s) a partir de então, deve subsistir averbação da indisponibilidade que, nesse particular, não se encontra viciada. 8.Em face da informação de interposição de agravo de instrumento por Aldely Rocha Dias (fls. 1085/1087), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 9. Considerando a interposição de agravo retido pela litisconsorte Maria Edna Lordelo Sampaio às fls. 1124/1132, determino a intimação da parte contrária para que se manifeste, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive das pendências discriminadas na decisão proferida às fls. 1076/1077.



Remeto a proposta para apreciação da proposta de municipalização do Hospital Espanhol junto a este DD Conselho Municipal de Saúde.

Cordialmente,


Antoniel Ferreira Jr.
Conselheiro de Saúde - Segmento dos Trabalhadores
(71)9101-2381/ 8669-1664/ 8141-8417/ 9955-0044
Blog: www.antonielfjr.blogspot.com

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