terça-feira, 27 de novembro de 2012

O combate a violência contra a mulher/ A gênese da Lei Maria da Penha (lei federal nº 11.340/2006) e as consequências da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.424 julgada pelo STF - Supremo Tribunal Federal no dia 09 de fevereiro de 2012





“[...] Direitos humanos, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. Norberto Bobbio.

Desde a Segunda Guerra Mundial, em decorrência das atrocidades ocorridas durante este período, os direitos humanos constituem um dos temas principais do direito internacional.

A normatividade internacional de proteção dos direitos humanos foi obtida por meio de incessantes lutas históricas, e ratificada em diversos inúmeros tratados internacionais concluídos com esse propósito, a internacionalização dos direitos humanos foi fruto de um processo lento e gradual.

Desde a Convenção Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher realizada em Belém, capital do Estado do Pará em 1994 o Brasil, assim como diversos países signatários que participaram do referido evento se comprometeriam a adotar políticas públicas destinadas a criação de legislações específicas destinadas a proteção da mulher, em face da demora o Brasil foi responsabilizado pelos prejuízos acarretados por tamanha morosidade tal qual demonstrou o Relatório nº 54/01 da OEA – Organização dos Estados Americanos após a análise do Caso nº 12.051/OEA no dia 04 de abril de 2001 encaminhado por Maria da Penha Maia Fernandes.

Em 28 de junho de 2002 o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher a com esta inovação trouxe a possibilidade de novas vítimas,  a exemplo de Maria da Penha Maia Fernandes que encaminhou as suas denúncias diretamente ao comitê, tornando o processo desburocratizado e mais célere.

A Lei Maria da Penha derivou do Caso nº 12.051/OEA (paradigma) no qual Maria da Penha Maia Fernandes, Biofarmacêutica de 67 anos que em 1983 ficou paraplégica por força das agressões físicas causadas pelo marido e por isso encaminhou o seu caso a OEA – Organização dos Estados Americanos, vale frisar que apesar do mesmo ter sido condenado a 8 anos de prisão ficou preso por apenas dois e hoje está livre de forma a que todos os prejuízos decorrentes do tratamento médico e as despesas decorrentes das concessões de benefícios previdenciários não foram ressarcidas pelo agressor.

Analisando a Lei Maria da Penha (lei federal nº 11.340/2006) no viés filosófico cumpre destacar que este dispositivo legal tem raízes históricas com o Princípio Aristotélico da Equidade no qual se lastreia pela seguinte premissa: “tratar os iguais com igualdade e os desiguais na mesma proporção das suas desigualdades” no qual em sede de direito material a referida lei tem previsão constitucional no artigo 226,§ 8º da Carta Maior, senão vejamos o dispositivo legal:


 "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".


Foi exatamente esta a base jurídica utilizada pelo STF – Supremo Tribunal Federal no dia 09 de fevereiro de 2012 para afastar a incidência das regras constantes na lei federal nº 9.099/1995 (lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e da própria Lei Maria da Penha (lei federal nº 11.340/2006) que exigiam representação da vítima para que o Ministério Público pudesse proceder a persecução penal, doravante a decisão do Pretório Excelso a persecução penal em casos de violência contra a mulher acontecerá mesmo que a vítima não registre o Boletim de Ocorrência da delegacia ou formalize representação contra o agressor.


No âmbito processual ocorre a inversão do ônus da prova no qual cabe ao agressor comprovar que não ocorreu tal agressão, esta é uma forma de resguardar a eficácia probatória da ocorrência do fato delituoso ante o fato de que na maioria das vezes os crimes deste gênero ocorrem sem a presença de testemunhas.


A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452/1943), o Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078/1990) também utilizam princípios similares no que tange a inversão do ônus da prova a fim de proteger o hipossuficiente, sendo estes respectivamente o trabalhador e o consumidor.


O Princípio da Equidade possibilita que Estado crie diversos dispositivos legais que viabilizem a correção de históricas distorções sociais.

A partir de agora, os casos de pacientes vítimas de violência que chegam aos estabelecimentos de saúde – públicos e privados – terão que ser notificados ao Ministério da Saúde (MS). Antes, os hospitais só precisavam notificar as autoridades policiais.

 A medida está valendo desde a quarta-feira (26), de Janeiro de 2011, dia em que foi publicada a Portaria Nº 104/MS, no Diário Oficial da União (DOU) e inclui a violência doméstica e sexual. A Lei também obriga profissionais da Saúde a informarem em até 24h casos graves ou mortes causadas pela Dengue.

A Lista de Notificações Compulsórias (LNC), que acaba de incluir os casos de violência, foi atualizada pela última vez em setembro de 2010. Ela é composta por doenças, agravos e ocorrências selecionadas de acordo com critérios de magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle e compromissos internacionais com programas de erradicação, entre outros fatores.

Com a inclusão dos casos de violência doméstica, sexual e outras, a relação de casos a serem relatados passa a contar com 45 itens. Embora não trate especificamente da violência contra as mulheres, o texto automaticamente remete a casos de estupro e agressão física, dos quais elas são as maiores vítimas.

Ademais será de fundamental importância que o Estado brasileiro estruture os seus órgãos públicos de forma a assegurar que o agressor através de pesadas indenizações seja compelido a ressarcir os cofres públicos das despesas advindas com o equacionamento dos imbróglios vinculados a violência contra a mulher, sobretudo no aspecto da saúde e da previdência, associada a indenizações por danos matérias e morais direcionadas à própria vítima.

 A Lei 11.340 de 07.08.2006 versa sobre a Violência Doméstica, é conhecida como Lei Maria da Penha, concebida a partir de um evento, ou alguns eventos dramáticos no interior doméstico, concede à mesma um diferencial definitivo.  

                        O texto do preâmbulo da lei nº 11.340/06 diz o seguinte:

            “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art.226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”

Até o seu advento a violência doméstica não era considerada crime. Somente a lesão corporal recebia uma pena mais severa quando praticada em decorrência de relações domésticas prevista no CP, art. 129, § 9º. As demais formas de violência perpetradas em decorrência das relações familiares geravam no máximo aumento de pena previsto CP, art. 61, II, letra “f”.

            Existe uma fonte básica para a análise dos homicídios no país, em todos os Mapas da Violência até hoje elaborados, é o Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde (MS). Pela legislação vigente no Brasil (Lei nº 6015, de 31/12/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.216, de 30/06/75), nenhum sepultamento pode ser feito sem a certidão de registro de óbito correspondente.

Este registro deve ser feito à vista de declaração de óbito atestado por médico, ou na falta de médico na localidade exige-se duas pessoas qualificadas e que tenham presenciado ou constatado a morte. Essa declaração é coletada pelas Secretarias Municipais de Saúde, enviadas às Secretarias Estaduais de Saúde e centralizadas posteriormente pelo MS. A declaração de óbito, instrumento padronizado nacionalmente, fornece dados relativos à idade, sexo, estado civil, profissão e local de residência da vítima.

Outra informação relevante para o nosso estudo e exigida pela legislação é a causa da morte. Tais causas são classificadas pelo SIM seguindo os capítulos da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A partir de 1996, o Ministério da Saúde adotou a décima revisão vigente  até os dias de hoje (CID-10).

A notificação da Violência Doméstica, Sexual e/ou outras Violências foi implantada no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde em 2009, devendo ser realizada de forma universal, contínua e compulsória nas situações de suspeita de violências envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, atendendo as Leis 8.069 - Estatuto da Criança e Adolescente; 10.741 - Estatuto do Idoso e 10.778. Essa notificação é realizada pelo gestor de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) mediante o preenchimento de uma ficha de notificação específica. Os dados aqui trabalhados correspondem ao ano 2011. A última atualização realizada pelo SINAN foi em 26/06/2012 e consultados entre os dias 23 e 26 de julho de 2012.

Dentre os mais diversos objetos utilizados para se cometer homicídios as armas de fogo se destacam e continuam sendo o principal instrumento tanto nos casos femininos quanto masculinos, só que em proporção diversa. Nos masculinos, elas representam quase 3/4 dos incidentes, enquanto nos femininos pouco menos da metade. Já outros meios além das armas, que exigem contato direto, como utilização de objetos cortantes, penetrantes, contundentes, sufocação etc., são mais expressivos quando se trata de violência contra a mulher, o que pode ser indicativo de maior incidência de violência passional.


Tabela 1.0 Meios utilizados nos homicídios masculinos e femininos (em %). Brasil, 2010.

MEIO
Masc. %
Fem. %
Arma de fogo
72,4
49,2
Objeto cortante ou penetrante
15,1
25,8
Objeto contundente
5,3
8,5
Estrangulamento/sufocação
1,0
5,7
Outros meios
6,0
10,8
Total
100,0
100,0
Fonte: SIM/SVS/MS


Nas capitais dos estados, os níveis são ainda mais elevados. Se a taxa média dos estados no ano de 2010 foi de 4,4 homicídios cada 100 mil mulheres, a taxa das capitais foi de 5,1. Destacam-se aqui, pelas elevadas taxas, Vitória, João Pessoa, Maceió e Curitiba, com níveis acima dos 10 homicídios em 100 mil mulheres.


Tabela 1.1. Taxas de homicídio feminino (em 100 mil mulheres) por UF. Brasil. 2010.

UF
Taxa
Pos.
Vitória
23
13,2
João Pessoa
48
12,4
Maceió
59
11,9
Curitiba
95
10,4
Salvador
118
8,3
Recife
63
7,6
Goiânia
45
6,8
Porto Alegre
50
6,6
Macapá
13
6,4
Rio Branco
11
6,4
10º
Natal
27
6,3
11º
São Luís
34
6,3
12º
Belo Horizonte
78
6,2
13º
Porto Velho
13
6,2
14º
Aracajú
15
5,9
15º
Fortaleza
76
5,8
16º
Brasília
78
5,8
17º
Boa Vista
8
5,6
18º
Campo Grande
22
5,4
19º
Manaus
48
5,2
20º
Belém
36
4,9
21º
Rio de Janeiro
130
3,9
22º
Cuiabá
10
3,5
23º
Teresinha
14
3,2
24º
Florianópolis
7
3,2
25º
São Paulo
163
2,8
26º
Palmas
2
1,7
27º
Capitais
1.290
5,4

Fonte: SIM/SVS/MS


Foram registrado no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde, no país 107.572 atendimentos relativos a Violência Doméstica, Sexual e/ou outras Violências: 70.285 (65,4%) mulheres e 37.213 (34,6%) homens (74 não tem indicação de sexo da vítima). Praticamente dois em cada três atendimentos nessa área foram mulheres, o que resulta um claro indicativo dos níveis de violência hoje existentes contra as mulheres.

Considerando que muitas das características das situações violentas vividas pelas mulheres dependem da etapa de seu ciclo de vida, julgou-se conveniente desagregar os dados segundo faixas etárias e/ou etapas dos ciclos para um melhor entendimento das circunstâncias.

Vemos que em todas as faixas etárias, o local de residência da mulher é o que decididamente prepondera nas situações de violência, especialmente até os 10 anos de idade e a partir dos 30 anos da mulher. Esse dado, 71,8% dos incidentes acontecendo na própria residência da vítima, permite entender que é no âmbito doméstico onde se gera a maior parte das situações de violência vividas pelas mulheres.

Os pais aparecem como os agressores quase exclusivos até os 9 anos de idade das mulheres, e na faixa dos 10 aos 14 anos, como os principais responsáveis pelas agressões. Nas idades iniciais, até os 4 anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna como responsável pela agressão.


Esse papel paterno vai sendo substituído progressivamente pelo cônjuge e/ou namorado (ou os respectivos ex), que preponderam sensivelmente a partir dos 20 anos da mulher, até os 59. A partir dos 60 anos, são os filhos que assumem o lugar de destaque nessa violência contra a mulher.

Com a recente mudança de entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal em face ao julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 na sessão realizada no dia 09 de fevereiro de 2012 a natureza da ação penal relacionada a situações de violência doméstica é publica incondicionada à representação da vítima, ou seja, o Ministério Público poderá realizar a persecução penal mesmo que não haja representação da agredida.


Por força da função de legislador negativo consequente da própria atividade jurisdicional do STF no exercício do controle repressivo e concentrado de constitucionalidade no julgamento de ações desta natureza (declarar a inconstitucionalidade das leis sob o crivo da Constituição Federal) as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e se aplicam a todos os demais órgãos judiciários e da administração pública em todo território brasileiro em face às disposições do artigo 102,§ 2º da Constituição Federal.

Em fim, o Pretório Excelso (STF) removeu do ordenamento jurídico pátrio todas aquelas partes das leis infraconstitucionais que dificultavam as perspectivas de proteção à mulher e a família que estão dispostas no artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal, sendo um relevante precedente jurídico a fim de possibilitar os órgãos públicos a adotarem medidas legais cabíveis destinadas a obrigar os agressores a ressarcir os cofres públicos e as vítimas por todos os danos gerados com tais atitudes que demonstram tamanha insanidade e covardia.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Artigo 226, parágrafo 8º.

BRASIL. Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

BRASIL. Lei Federal nº 12.435, de 07 de junho de 2011.









  


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

1ª Reportagem exibida no Band Cidade em 22/08/2012/ Vícios construtivos no Condomínio Esplanada do Sol‏





Esta reportagem serve para alertar quem for adquirir imóveis da construtora Gráfico Empreendimentos, todo cuidado é pouco para que o seu sonho da casa própria não se transforme num pesadelo.

2ª Reportagem exibida no Brasil Urgente em 23/08/2012 (Uziel Bueno)/ Perícia judicial no Condomínio Esplanada do Sol realizada em 21/08/2012‏






Esta é a reportagem do Brasil Urgente com apresentador  Uziel Bueno exibida pelo Grupo Bandeirantes no dia 23 de agosto de 2012, que por sinal em seu comentário faz duras críticas a atuação dos órgãos públicos competentes.

Esta reportagem mais uma vez serve para alertar quem for adquirir imóveis da construtora Gráfico Empreendimentos, todo cuidado é pouco para que o sonho da casa própria não se transforme num pesadelo.

3ª reportagem: Aratu Notícias 12/9/2012/ Vícios Construtivos do Condominio Esplanada do Sol/ Perícia Judicial/ Empreendimento construído pela Gráfico Empreendimentos em menos de 6 meses/ A Caixa Econômica Federal (arrendadora/proprietária do condomínio)‏



No curso do Procedimento Administrativo, o de nº 1.14.000.000531/2005-74 foi descoberto que as marcas de primeira qualidade que estavam especificadas pela Gráfico Empreendimentos no Memorial Descritivo e também pela Caixa Econômica Federal no Resumo das Especificações Técnicas não foram utilizadas, em seu lugar utilizaram marcas inferiores e até mesmo desconhecidas.


Sucedâneamente descobriu-se que as fundações construídas em "pedra argamassada" e que constam no Memorial Descritivo (Gráfico Empreendimentos) e no Resumo das Especifcações Técnicas (CEF) não se enquadra dentre as fundações que estão especificadas na NBR 6122:1996, em resumo: o Condomínio Esplanada do Sol teve as fundações edificadas fora das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, um fato deveras relevante para a compreensão do porquê de tantos vícios construtivos no empreendimento e que começaram a ser percebidos em menos de 6 meses após a entrega dos imóveis.

Os RAEs - Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento da Caixa Econômica Federal que foram elaborados durante a fiscalização da edificação do Condomínio Residencial Esplanada do Sol e que foram encaminhados pela própria empresa pública ao MPF - Ministerio Público Federal - Procuradoria da República na Bahia no curso do Procedimento Administrativo nº 1.14.000.000506/2007-52, que posteriormente foi convertido no Inquérito Civil Público nº 07/2009 atestam que o empreendimento Residencial Esplanada do Sol teve a construção iniciada em 30/7/2002 e no dia 21 de janeiro de 2003 os últimos RAEs da própria CEF atestam que o condomínio estava com 99,34% das obras concluídas ou seja: a Gráfico Empreendimentos edificou a obra em menos de 6 (seis) meses. 

É uma pena que depois de todos estes avanços obtidos no Ministério Público Federal até 2009 todas as representações posteriores tem sido sistematicamente arquivadas e as justificativas apresentadas pela Procuradoria da República não tem sido nada convincentes.

Até por que o pano de fundo de tamanhas irregularidades remetem a má utilização de recursos públicos federais destinados a habitação popular e que são provenientes do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, trata-se de dinheiro publico da transpiração do trabalhador brasileiro.

Hoje a questão crucial consiste em saber se existe ou não o HABITE-SE (2003) do empreendimento Esplanada do Sol, recentemente no final do mês de agosto de 2012 foi requerido ao Meritíssimo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia na ação judicial tombada sob o nº 2005.33.00.019550-0 (numeração única CNJ 0019538-20.2005.4.01.3300) a expedição de um ofício a SUCOM - Superintendência de Controle do Uso e Ordenamento do Solo do Município de Salvador para que o órgão municipal soteropolitano forneça em juízo a cópia do HABITE-SE, se é que ele existe.

Todos os documentos relatados nesta descrição instruem o mencionado processo judicial (2005.33.00.019550-0 ou 0019538-20.2005.4.01.3300) que está com 11 volumes e aproximadamente 2.945 páginas.

Não custa relembrar que em 2003 o prefeito de Salvador era Antônio Imbassahy que atualmente é deputado federal pelo PSDB.

A TV Bahia esteve aqui no condomínio no dia 21 de agosto de 2012 fazendo a cobertura jornalistica da pericia judicial e até hoje não fez a divulgação da reportagem, por quê será? O que tem a esconder?

Com a palavra a Caixa Econômica Federal.

Este condomínio que vocês vêem na reportagem (além das outras matérias jornalisticas) está em estado deplorável e foi submetido a reformas realizadas pela própria Gráfico Empreendimentos entre outubro/2006 e março/2007 e percebe-se que foi uma manobra ardilosa para induzir a Procuradora da República que conduziu brilhantemente o Procedimento Administrativo nº 1.14.000.000531-2005-74 a arquivar as investigações sobre os vícios construtivos no Condomínio Esplanada do Sol.

A Rede Bahia, Tribuna da Bahia, Rede Bandeirantes, TV Aratu (SBT) e a Rádio Nova Salvador FM (em 2 ocasiões e ao vivo) estiveram aqui e já publicaram as respectivas reportagens sobre o caso, exceto a Rede Bahia.

Por quê será que a Rede Bahia que esteve aqui, fez entrevistas e gravou a reportagem tenta (sem sucesso) ocultar os fatos da população?


O que vocês acham da postura da Rede Bahia? 

Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
16 de setembro de 2012.