quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

X Exame Nacional Unificado da OAB - Direito Administrativo> Desrespeito ao Princípio da Isonomia entre os candidatos, explícita violação ao edital (cobrança de jurisprudência pacificada não prevista no edital) e um padrão de resposta contrário a todas as fontes do Direito: a lei, a doutrina e a jurisprudência pacificada do STJ - Superior Tribunal de Justiça para gerar reprovações em massa/ Um absurdo!!!/ A CIDH - Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e a OIT - Organização Internacional do Trabalho precisam intervir neste caso com urgência!!!






Este vídeo foi gravado durante a audiência pública ocorrida na OAB Seccional Bahia no dia 1º de agosto de 2013 cuja pauta principal foram os problemas da 2ª fase  no X Exame Nacional Unificado onde representei os Examinandos em Direito Administrativo.

Além de mim, estão presentes na mesa o Presidente da OAB Seccional Bahia Dr. Luiz Viana Queiroz (centro), os três Conselheiros Federais Dr. Ruy Hermann Medeiros, o Dr. Mauricio Vasconcelos e o Dr. André Godinho que representam a Seccional Bahia no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil localizado em Brasília - DF, a Presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem da Seccional Bahia Drª Cynthia Possídio, uma Examinanda em Direito Penal e um advogado tributarista representando os Examinados em Direito Tributário.

Destaco que nenhum Examinando prejudicado em Direito do Trabalho compareceu ao evento.

Também ressalto que não sou contra o Exame da Ordem e sim contra as "desordens do Exame".

Vocês verão neste post que na prova de Direito Administrativo ocorreram várias irregularidades.

Esta foi a maior teratologia jurídica da história do Exame da Ordem em todos os tempos, tendo em vista que utilizaram uma preliminar prejudicial de mérito que além de ser contraditória, a mesma também viola a todas as fontes do direito para gerar reprovações em massa na prova de Direito Administrativo.

Tudo isso sem contar que esta preliminar contradiz a preliminar de ilegitimidade passiva (esta preliminar sequer poderia ser cobrada tendo em vista que a Teoria da Dupla Garantia não é um tema doutrinário e sim jurisprudencial vide Recurso Extraordinário nº 327.904/SE julgado em agosto/2006 cujo relator foi o ministro Carlos Ayres Britto, portanto não há duvidas que houve violação ao edital do X Exame Nacional Unificado).

Na hipótese de condenação como o estado poderá demandar regressivamente se o prazo prescricional com base do anômala padrão de resposta expira dois anos antes do prazo quinquenal?

Como é possível estabelecer este prazo prescricional trienal se a Constituição Federal em seu artigo 37, § 5ª não estabelece qualquer prazo neste sentido (imprescritibilidade)?

Só a Banca Examinadora da OAB/FGV que não percebeu ainda  que a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de prescrição trienal são contraditórias e incompatíveis entre si.

Alguém ainda duvida que houve manipulação na pontuação dos candidatos antes do resultado?

Antes desta prova, como marinheiro de primeira viagem imaginava que a Fundação Getulio Vargas era uma instituição séria, mas depois da divulgação dos baremas com aqueles padrões de respostas absurdos foi que pude perceber a realidade como ela é.

Nenhum autor na área de Direito Constitucional no Brasil aborda a "Teoria da Dupla Garantia" como doutrina.

A preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do Código Civil) contraria a lei, tendo em vista que neste caso dever-se-á prevalecer o Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal) tendo em vista que o Direito Administrativo é ramo do direito público sendo portanto regido por leis próprias e não a prescrição trienal estabelecida pelo artigo 206, §3º, V do Código Civil que se aplica ao direito privado.

A preliminar de prescrição trienal baseada no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil contraria a Doutrina Clássica em especial o critério da especialidade estabelecido por Noberto Bobbio tendo em vista que em casos de antinomias jurídicas (conflito aparente de normas) quando a lei geral entra em conflito com a lei especial sempre há de prevalecer a lei especial (só que o entendimento da OAB/FGV foi exatamente o contrário).

E para finalizar também contraria a jurisprudência pacificada do STJ - Superior Tribunal de Justiça que confirma taxativamente tudo o que foi dito nos dois parágrafos anteriores, senão vejamos a ementa do julgamento ocorrido no dia 12 de dezembro de 2012 da 1ª Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça referente ao Recurso Especial nº 1.251.993/ PR da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vejam a ementa, analisem e tirem suas conclusões.


STJ - REsp 1251993/PR

STJ - REsp 1251993/PR - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).


2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).

6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.


Neste imbróglio a única preliminar cabível era a de inépcia da inicial até por que o barema da FGV atestava que inexistia a presença do elemento culpa no acidente e se inexiste elemento culpa obviamente que não há causa de pedir e todos nós sabemos que petição inicial sem causa de pedir é inepta (ver o artigo 295, § único, inciso I do Código de Processo Civil).

Quem prevê que nestas circunstâncias a inicial é inepta é a lei processual (art. 295, § único, I do CPC) e não a minha opinião pessoal, portanto esta preliminar era perfeitamente cabível.

Ressalto que diversos colegas usaram corretamente esta preliminar e no fim das contas foram muito prejudicados.


Em relação a questão do CDC, vale destacar que tramita no STF - Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Dias Toffoli a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 24 e que sequer teve o seu mérito julgado.

Este também é um tema jurisprudencial que não poderia ser cobrado na prova (só poderia ser cobrada a jurisprudência sumulada) tendo em vista que a jurisprudência pacificada exige o acesso aos Informativos do STF - Supremo Tribunal Federal e do STJ - Superior Tribunal de Justiça, o que não era permitido pelo edital do certame, se o referido tema foi cobrado não resta qualquer dúvida de que houve violação ao edital.

Os colegas de Direito Civil tiveram sorte, pois as questões jurisprudenciais pacificadas foram anuladas, mas em Direito Administrativo isso não ocorreu o que comprova que inexiste isonomia (igualdade de tratamento) no Exame da Ordem.

Até mesmo a OAB Seccional Bahia reconheceu a existência de problemas na prova, chegou a cobrar um posicionamento da FGV em torno das inconsistências detectadas, mas até então nenhuma resposta, vejamos este link abaixo:

http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/46718-comissao-de-exame-de-ordem-da-oab-ba-quer-de-pronunciamento-da-fgv-sobre-erros-nas-provas.html

Quinta, 01 de Agosto de 2013 - 00:00

Comissão de Exame de Ordem da OAB-BA quer pronunciamento da FGV sobre erros nas provas

por Niassa Jamena


A presidente da Comissão de Exame de Ordem da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Cyntia Possídio, demonstrou insatisfação com "inconsistências" apontadas na última prova unificada da entidade e solicitou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que elabora o teste, se manifeste de "maneira explícita" sobre os questionamentos. As principais críticas se direcionam à prova prática de Direito Penal. Candidatos e professores de todo o Brasil alegam que há erros na peça. “Eu tive oportunidade de ter acesso a algumas provas. Muitas vezes, o que é apresentado como gabarito é o mesmo que se pode observar na resposta do examinando e essa resposta não é corrigida de forma adequada pela FGV”, avaliou Cyntia, em entrevista ao Bahia Notícias. Segundo ela, não foram indicados erros somente na prova de Penal, mas também nas áreas de Direito Tributário e Administrativo. No dia 5 de agosto, Conselho Pleno da Ordem se reunirá para debater os parâmetros de correção que serão aplicados nos próximos exames. Foi levantada a possibilidade de, a partir dessa discussão, a OAB anular a questão ou parte dela. A Comissão do Exame baiana, de acordo com a presidente, enviou ofício ao Conselho Federal para a criação de um grupo que fiscalize a elaboração e a correção das provas. “Nós defenderemos sempre a justiça da correção e da elaboração da prova. Se algo estiver errado, nós vamos combater, mas nós defendemos a existência do Exame da Ordem”, declarou. Ao contrário do professor César Roberto Bitencourt, especialista em Direito Penal, ela não acredita que a FGV reprove os candidatos por interesse financeiro. “A ordem não reconhece esse interesse financeiro da FGV. Não penso que essa seja uma intenção da Fundação. Todos os anos uma grande quantidade de bacharéis realiza a prova, não é pela reprovação que ela lucraria mais”, concluiu. Nesta quinta-feira (1º) o Conselho Pleno da OAB-BA realizará uma reunião para discutir a questão. Estarão presentes todos os conselheiros seccionais e serão ouvidos examinandos que queiram expor suas demandas e questionamentos.


Este caso absurdo perpetrado pela OAB/FGV deve ser denunciado nos orgãos internacionais de Direitos Humanos a exemplo da CIDH - Comissão Internamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, bem como também na OIT - Organização Internacional do Trabalho tendo em vista que muitos juristas, por sinal muito bem preparados para o mercado e até mais do que alguns examinadores da OAB e da FGV - Fundação Getúlio Vargas, estão sendo impedidos de trabalhar por que a OAB (a nível nacional) simplesmente não quer que estas pessoas exerçam a sua carreira dignamente para fazer reserva de mercado.


Este absurdo infelizmente ainda conta com a conivência de alguns setores do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Governo Federal.


Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
26 de fevereiro de 2014.

WhatsApp Messenger: (71) 9370-9370.