sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

A (IN)JUSTIÇA TRIBUTÁRIA EM SALVADOR, UM DESAFIO PARA A NOVA GESTÃO MUNICIPAL


Ontem a noite (31/01/2013) assisti estarrecido uma reportagem do programa televisivo BATV - 2ª edição  (Rede Bahia) que abordou irregularidades gravíssimas relacionadas as "desapropriações amigáveis" numa área proxima as Dunas do Abaeté e ao bairro de Stella Maris, bem como as irregularidades relacionadas ao pagamento parcial em duplicidade de uma dívida que a Prefeitura Municipal de Salvador pagou a uma construtora e que a mesma está cobrando-a novamente em juízo um débito (já quitado) da qual já recebeu em duplicidade o valor de R$ 60 milhões de reais, pois inexplicavelmente a Procuradoria Geral do Município de Salvador reconheceu a dívida inexistente (quitada).

A dívida do Município de Salvador advinda da gestão anterior de João Henrique detectadas  até então na nova gestão cresce a cada dia: por enquanto são aproximadamente R$ 400 milhões dos restos a pagar somados aos R$ 341 milhões das anômalas desapropriações amigáveis totalizam cerca de R$ 741 milhões de reais. 

A LOA-2012 (Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012) estimava um  orçamento projetado em R$ 3.761.000.000,00 (três bilhões e setecentos e sessenta e um milhões de reais).

A dívida parcial detectada até então nos primeiros 30 dias da nova gestão (os trabalhos investigativos ainda não foram concluídos) evidenciam que que cerca de 1/5 (20%) desta receita de R$ 3,761 bilhões em verdade não eram receitas e sim despesas, pois de um lado são débitos dos quais se imaginavam estar quitados e que na verdade não estão e por outro lado as irregularidades relacionadas as desapropriações amigáveis e o pagamento parcial de um débito inexistente se vinculam a valores que o Município de Salvador deixou de arrecadar e evidentes atos de improbidade administrativa que geram prejuízos ao erário público municipal.

Gize-se que as irregularidades relacionadas as TRANSCONS sequer foram totalmente investigadas e de acordo com as informações que circulam nos bastidores projetam que os prejuízos ao erário público municipal de Salvador está em aproximadamente R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) em valores atualizados

Ao que se percebe por conta de tantas irregularidades administrativas seria impossível ao Município de Salvador alcançar este nível de receita orçamentária diante das notórias falhas  administrativas atreladas a péssima qualidade dos serviços públicos prestados a população soteropolitana que denotam a ineficiência da gestão municipal sob a ótica do Modelo Burocrático de Organização idealizado por Max Weber e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 37, senão vejamos a disposição legal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Tal jaez leva a conclusão inequívoca de que as LOAs 2009 a 2012 (Leis Orçamentárias Anuais de cada ano dos exercícios financeiros referentes a 2009, 2010, 2011 e 2012) vigentes na 2ª gestão de JH que deveriam atender aos ditames legais dos artigos 37, 165, 166, 167, 169 e 174 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 4.320/1964 eram grandes maquiagens destinadas a dar uma falsa impressão de auto-sustentabilidade financeira ao Município de Salvador  e que na prática nunca existiu.

Com 85% da população economicamente ativa e que sobrevive com apenas 1 salário-mínimo atrelada a um expressivo contexto de informalidade (atividades econômicas sem registro e que não constam na contabilidade oficial do governo) Salvador lastimavelmente detém a 26ª arredacação tributária "per capita" do Brasil, sendo a penúltima dentre as 27 capitais brasileiras. 

A arrecadação tributária "per capita" (por cabeça) é um quociente numérico obtido pela divisão do somatório de toda a arrecadação municipal de Salvador com os impostos municipais a exemplo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o ITIVBI - Imposto sobre a Transferência Inter Vivos de Bens Imóveis dividido-o pelo número de habitantes da cidade.

A  fórmula simplificada seria mais ou menos esta:

(Total da arrecadação do IPTU + ISSQN + ITIVBI) / Número de habitantes = Renda Tributária "per capita"

Evidentemente que a situação se agrava consideravelmente com a inadimplência para com as obrigações tributárias municipais, atreladas as defasagens no parâmetro do cálculo do Valor Venal do imóvel (atualização do valor por metro quadrado) que é essencial para o cálculo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana quando por exemplo um imóvel que vale R$ 700.000,00 (alto padrão) paga o IPTU proporcional a um imóvel que na prática vale R$70.000,00 (popular), neste caso factual ocorre uma sub-valorização do imóvel para fins tributários tendo em vista que a administração pública municipal ao longo da gestão de João Henrique falhou em não adequar o Valor Venal por metro quadrado (m²) a fim de atualizá-lo ao valor real dos imóveis de alto padrão.

Esta falha administrativa municipal que insiste em manter os Valores Venais desatualizados geram expressivas concentrações de renda àqueles que lucram com a especulação imobiliária na capital baiana.

Quando se fala em "Justiça Tributária" é elementar que os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade devam nortear a arrecadação de impostos municipais, estaduais e federais e pelo menos aqui em Salvador em termos de arrecadação do IPTU percebe-se que ocorre uma aplicação indevida e até mesmo arbitrária do Princípio Aristotélico da Equidade, no qual aqui em Salvador, a 1ª capital do Brasil os mais ricos recebem privilégios fiscais em detrimento dos mais pobres, senão vejamos.

O Princípio Aristotélico da Equidade no qual se lastreia pela seguinte premissa: “tratar os iguais com igualdade e os desiguais na mesma proporção das suas desigualdades”.

O Princípio da Equidade possibilita que Estado crie diversos dispositivos legais que viabilizem a correção de históricas distorções sociais e serve de lastro para alguns dispositivos legais vigentes no país a exemplo da Lei Maria da Penha (lei federal nº 11.340/2006) que protege a mulher do agressor no âmbito do convívio familiar, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452/1943), o Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078/1990) também utilizam princípios similares a fim de proteger o hipossuficiente, sendo estes respectivamente o trabalhador e o consumidor.

Em termos tributários é comum a concessão de isenções e anistias a pessoas de baixa renda a exemplo do que ocorre com o IR - Imposto de Renda (imposto federal), mas aqui em Salvador em termos de mercado imobiliário e na arrecadação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana paradoxalmente os beneficiários destes privilégios fiscais são exatamente (e inexplicavelmente) aqueles que  podem pagar mais, ou seja, os mais ricos.

Temos aqui no Brasil como outros exemplos da aplicação correta do Princípio Aristotélico da Equidade para fins de Justiça Social  o ProUni - Programa Universidade para Todos instituído pela Lei Federal nº 11.096/2005 que concede as Instituições de Ensino Superior (IES) isenções tributárias de impostos federais desde que as mesmas concedam bolsas de estudo a estudantes de baixa renda, bem como a recente Lei de Cotas em Universidades Públicas instituída pela Lei Federal nº 12.711/2012.

Por falar em ProUni - Programa Universidade para Todos não custa relembrar que o DEM - Democratas ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF - Supremo Tribunal Federal a fim de questionar a sua legalidade sob o âmbito da Constituição Federal, a ADIn nº 3330-1/2008 na época teve o pedido liminar negado pelo Relator, o Excelentíssimo Ministro Carlos Ayres Britto (aposentado desde novembro/2012) e impedindo que milhares de estudantes fossem prejudicados em seus estudos universitários, assim puderam prosseguir as suas jornadas acadêmicas e concluir as suas graduações.

A correta aplicação do Princípio Aristotélico da Eqüidade enseja na igualdade de oportunidades para todos ao invés de agravar ainda mais as distorções sociais existentes,  pois quando este é aplicado de forma indevida aumenta ainda mais a concentração de renda daqueles que se beneficiam da especulação imobiliária em imóveis de alto padrão na 1ª capital do Brasil, pois no fim das contas o maior perdedor é o próprio Município de Salvador que perde excelentes oportunidades de aumentar a sua própria arredacação quando não faz a sua parte e não adequa os Valores Venais por metro quadrado ao valor real dos imóveis de alto padrão daqueles que possuem maior poder aquisitivo e que portanto podem pagar mais.

Atenciosamente,

Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia
1º de fevereiro de 2013.