domingo, 4 de setembro de 2011

A evidente inconstitucionalidade material do Projeto de Lei n° 1.992/2007: o sepultamento da aposentadoria integral no serviço público e a arbitrária tentativa em criar um RPC - Regime de Previdência Complementar para o servidor público tentar minimizar os severos prejuízos se o inconstitucional PL n° 1.992/2007 for aprovado/ Expansão sem precedentes das terceirizações: barganha de empregos em troca de votos como mecanismo de perpetuação no poder político (voto de cabresto requintado e sutil)/ A aquisição de recursos ilícitos para o financiamento oculto de campanhas eleitorais (Caixa 2)




Querem acabar de uma vez por todas com a aposentadoria  integral no serviço público e para este servidor  tentar minimizar os impactos da medida advinda com o Projeto de Lei n° 1.992/2007 terá a duvidosa opção de aderir a um RPC - Regime de Previdência Complementar a ser gerido por uma Fundação Pública Federal (FUNPRESP), sem qualquer garantia do quanto receberá em rendas extras ao se aposentar (para minimizar os prejuízos da medida), vale destacar que hoje somente se aposentam com os vencimentos integrais aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional de n° 41/2003 (Reforma da Previdência)  por força das regras de transição criadas pelo governo federal a fim de evitar uma enxurrada de ações judiciais desta natureza assegurando o mesmo direito a aposentadoria integral a todos aqueles servidores que ingressaram no serviço público entre 15 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003.

Estudos recentes revelam que entre 2002 e 2008 cerca de 40 bilhões de reais foram saqueados dos cofres públicos por força de esquemas de corrupção e tanto o governo quanto a imprensa golpista querem transferir para os servidores públicos a responsabilidade de arcar com o pagamento do indigesto prejuízo aos cofres públicos.

Hodiernamente, porém, após a publicação das várias Emendas que alteraram o texto constitucional original,  as Emendas Constitucionais de números 20/1998, 41/2003 e 47/2005 a tarefa tornou-se bem mais difícil e complexa, visto que, além da regra geral, insculpida no art. 40 da Constituição Federal que são aplicadas tão somente aos servidores que ingressaram no serviço público depois da publicação dos referidos diplomas, temos ainda as regras transitórias, aplicáveis apenas aos servidores, que já figuravam no serviço público quando da publicação das 3 indigitadas Emendas Constitucionais. 

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no   § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.



Em fim, perfunctoriamente, percebe-se que o Projeto de Lei n° 1.992/2007 apresenta evidente inconstitucionalidade material, visto que a aposentadoria do serviço público é materia exclusivamente constitucional e que está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, portanto o dispositivo legal hábil para propor modificações nesta matéria (aposentadoria no serviço público) é a PEC - Proposta de Emenda a Constituição o qual a sua votação exige um processo legislativo formal bem mais complexo e trabalhoso (votação em 2 turnos, quórum qualificado, etc..), jamais um simplório PL - Projeto de Lei, conforme este e inconstitucional de n° 1.992/2007.

A inconstitucionalidade material do Projeto de Lei n° 1.992/2007 salta os olhos, senão vejamos.

Antes de adentrar ao tema informo aos presentes que no Brasil existem 3 tipos de regimes previdenciários:

(1) O RGPS - Regime Geral de Previdência Social que abarca todos os trabalhadores e empregados públicos vinculados juridicamente a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei n° 5.452/1943) .

(2) O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social exclusivo aos servidores públicos estatutários o qual cada ente federativo seja o estado ou municipio é responsavel pela criação e gestão da previdência do servidor conforme previsões legais constantes no artigo 40 e no artigo 149,§ 1° da Constituição Federal.

(3) E o RPC - Regime Previdenciário Complementar que é gerido por uma empresa privada e possui natureza essencialmente contratual, ou seja: adere somente quem quer se aposentar com uma renda-extra no futuro e assim minimizar as  reduções em sua renda mensal após a inatividade.

Considero este PL nº 1.992/2007 deveras estranho, acho que estão armando para cima dos servidores públicos na calada da noite e o pessoal ainda não se tocou, pondero que este tema precisa de um debate mais amplo com os servidores públicos em geral, pois apriorísticamente o governo quer criar um RPC - Regime Previdenciário Complementar (de cunho contratual e optativo) para o servidor público a ser gerido pela FUNPRESP (uma fundação que ainda está no papel) e isso sinaliza claramente que na hipótese de aprovação deste nefasto e inconstitucional PL n° 1.992/2007  haverão severas perdas ao funcionalismo público em geral, e ainda, em efeito cascata, inicialmente na esfera federal e posteriormente nos demais entes federativos: no Distrito Federal, nos 26 estados-membros e nos 5.565 municípios brasileiros .

Sugiro aos colegas que fiquem muitíssimos atentos as discussões em torno do (inconstitucional) PL - Projeto de Lei nº 1.992/2007.

Hoje o servidor quando se aposenta preserva o mesmo vencimento da ativa, por exemplo: se o servidor na ativa percebe R$2.900,00 mensais ele preserva o mesmo quando se aposenta por força do direito a aposentadoria integral, salvo se o vencimento exceder o valor de R$3.300,00 no qual incidirá a aliquota de 11% sobre o excedente, ou seja se o servidor aposentado ganhar R$3.500,00 a aliquota de 11% incidirá sobre os R$200,00 excedentes (R$3.500,00 - R$3.300,00).

Destaco mais uma vez que os servidores públicos que ocupam cargos de provimento efetivo possuem um RPPS - Regime Próprio de Previdência Social conforme previsão constante no artigo 40 da Constituição Federal e cada ente federativo fica incumbido de criar e gerir o seu RPPS, por exemplo aqui no Município de Salvador os servidores publicos municipais tem o PREVIS, já no âmbito do Estado da Bahia os estaduais tem o FUNPREV (para quem ingressou no serviço público estadual até 31/12/2007) e o BAPREV (para quem ingressou no serviço público estadual a partir de 01/01/2008) e destaco mais uma vez que estes servidores ao se aposentarem percebem os mesmos vencimentos da ativa, salvo se excederem o limite de R$3.300,00 o qual contribuirá com uma aliquota de 11% que incidirá apenas sobre o excedente.

Segue mais um exemplo para facilitar o entendimento na matéria quem é servidor público municipal em Camaçari tem um RPPS criado e gerido pela própria Prefeitura Municipal de Camaçari.

O valor de R$3.300,00 é utilizado como parâmetro por ser este o teto máximo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social e que engloba todos os trabalhadores e empregados públicos cujos vinculos empregatícios são regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e neste caso, pelo menos na iniciativa privada a situação é a seguinte: se um trabalhador celetista (CLT) na ativa tem o salário de R$15.000,00 ao se aposentar o valor encolhe para R$3.300,00.

Tal absurda circunstância não ocorre no serviço público no qual ainda há  uma isonomia entre o vencimento e a aposentadoria do servidor público, sem perdas expressivas se comparado ao absurdo que acontece na iniciativa privada.

Fazendo uma análise lógica do contexto, acho que este inconstitucional  PL nº 1.992/2007  trará sérios prejuízos ao servidor público, pois se eles almejam criar um fundo de previdência complementar para o servidor público de cunho optativo e contratual, tecnicamente trata-se de um RPC - Regime de Previdência Complementar a ser gerido por uma Fundação Pública Federal  (FUNPRESP) e isso implica que os servidores terão graves prejuízos e serão compelidos a aderir ao RPC para evitar perdas futuras na sua aposentatoria sem qualquer garantia quanto a valores após a aposentadoria .

E se eles querem criar um RPC - Regime Previdenciário Complementar no serviço público também implica que eles querem criar um teto para as aposentadorias no serviço público da mesma forma que ocorre na iniciativa privada (CLT) e que atualmente é no valor de R$3.300,00 e sepulta a aposentadoria integral no serviço público em geral.

Ou seja, para ser mais direto: querem instituir no serviço público as mesmas regras da iniciativa privada para fins de aposentadoria através da estipulação de um teto para limitar as aposentadorias, é o fim da aposentadoria integral.

Este PL de nº 1.992/2007 veio pra "ferrar" com o servidor público e por sinal foi proposto e engavetado na legislatura passada (2007-2010) e agora veio a tona novamente na atual legislatura (2011-2014) e boa parte dos sindicatos representativos do servidor público mais uma vez ficam em silêncio.

A imprensa golpista deste país muito pouco divulga sobre o assunto, as informações sobre o tema são esparsas e desconexas, enquanto isso o PL n° 1.992/2007 tramita lá em Brasília na calada da noite.

Em fim, os ladrões de paletó e gravata travestidos de autoridades, políticos e empresários estão roubando escancaradamente o país e querem transferir a conta do prejuízo para o servidor público em geral. 

E o pior, querem desestimular o ingresso no serviço público através do concurso público, pois a aposentadoria digna é o unico prêmio daquele servidor público que exerceu o cargo público com zelo e presteza e após a aprovação do inconstitucional Projeto de Lei n° 1.992/2007 não terá mais direito sequer a tal beneficio, pondero que a aposentadoria no serviço público é matéria constitucional e para propor mudanças no tema o instrumento hábil é a PEC - Proposta de Emenda a Constituição (que exige trâmites formais mais rigidos e complexos), jamais um ordinário (e inconstitucional) Projeto de Lei.

O servidor público for força da estabilidade (após 3 anos de exercício no cargo publico) já não tem direito ao FGTS e agora sequer terá direito a uma aposentadoria digna.

A longo prazo, um dos objetivos deste perverso e inconstitucional PL n° 1.992/2007 consiste em desestimular sensivelmente o ingresso no serviço público por concurso público e com isso as terceirizações virão com toda força e assim mais uma vez o nefasto sistema de barganha de empregos em troca de votos como mecanismo de perpetuação no poder político daqueles que comandam a máquina pública terão uma força sem precedentes, pois com este sistema o gestor publico justificará as terceirizações por força do desinteresse da população pelo ingresso no serviço público através dos concursos públicos.

É o voto de cabresto em pleno século XXI, mais sutil e requintado.

Sem contar os altos encargos trabalhistas e o enriquecimento ilicito advindo dos esquemas de superfaturamento em contratos celebrados entre o poder público e a iniciativa privada destinados a surrupiar os cofres públicos para o financiamento oculto de campanhas eleitorais (o famoso caixa 2)...

Não sei aonde vamos parar.

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