quinta-feira, 30 de maio de 2013

O SINDSEPS/ APLB SINDICATO/ SINDACS/ ASTRAM/ SINDIFAM PODEM IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA RESGUARDAR OS BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS (direito líquido e certo) DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRA OS EFEITOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA


Boa noite a todos,


Seguem algumas observações:



1- O SINDTTRANS foi excluído da lista visto que segundo informações colhidas, salvo equívoco, ainda não completou 1 ano na representatividade dos servidores da TRANSALVADOR, mas após este prazo também poderá fazê-lo em outro caso.



** Favor desconsiderar a observação 1 se o SINDTTRANS tiver tempo superior a 1 ano de representatividade, visto que neste caso também poderá impetrar a ação junto com os demais sindicatos, substituindo a ASTRAN caso queiram.



2- Como a ASTRAN é a associação que os representa, a mesma poderá ajuizar a ação mandamental.



3- O prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias a partir do ato ilegal praticado pela autoridade coatora (quem comete a ilegalidade), ver artigo 23 da lei federal nº 12.016/2009.



*** ATENÇÃO AO DECRETO nº 14.147/2013 quanto aos seus efeitos nos benefícios educacionais dos servidores públicos.



4- Havendo êxito na ação mandamental (MS) mesmo que a Reforma Tributária seja aprovada (Projeto de Lei nº 160/2013) os efeitos da mesma somente poderão repercutir aos próximos servidores públicos municipais que serão admitidos mediante futuros concursos públicos, visto que o DIREITO ADQUIRIDO (ver artigo 5º, XXXVI da CRFB) deverá ser respeitado pelo novo Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (que ainda não foi votado).



5- Assim os 25.000 servidores ativos e inativos, bem como os seus dependentes poderão usufruir dos benefícios das Bolsas de Estudos (dependentes), bem como do Programa Portal da Universidade, pois a Reforma Tributária somente terá efeito futuro aos novos servidores que serão admitidos nos próximos concursos públicos.



6- Até mesmo os servidores que foram aprovados em concursos pretéritos e que ainda não tomaram posse também terão seus direitos preservados por força da vinculação do edital do certame, a exemplo dos servidores que prestaram concurso da Secretaria Municipal da Saúde em 25 de setembro de 2011, mas que ainda não foram convocados à posse (edital de 2011).



7- A reforma tributária (Novo Código de Tributos e de Rendas do Município de Salvador) mesmo que seja votada, sancionada pelo Prefeito de Salvador e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) não poderá trazer qualquer prejuízo aos +/- 25.000 servidores ativos e inativos e seus dependentes sob risco de ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO (artigo 5º, XXVI da CRFB).

A proteção do direito adquirido, do ato juridico perfeito e da coisa julgada a lei estão previstas no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e compõem o tripé que viabiliza e efetiva a segurança jurídica nacional e também possibilita a plena separação dos 3 poderes (executivo, legislativo e judiciário), pois caso contrário viveríamos num caos institucional que nos levariam a falência estatal.

Por isso que não é a toa que esta se encontra no rol dos direitos fundamentais da Carta Constitucional.


8- O Decreto nº 14.147/2013 também não poderá trazer qualquer prejuízo aos direitos dos 25.000 servidores ativos, inativos e seus dependentes, pois também incorre no mesmo risco quanto a ofensa ao DIREITO ADQUIRIDO dos mesmos tal qual preconiza o artigo 5º, XXXVI da CRFB.



9- Um direito que já é assegurado por lei não pode ser revogado por decreto, somente por outra lei e respeitando o direito adquido dos seus destinatários, sob risco de violação ao PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS FORMAS (princípio do direito administrativo onde uma lei somente pode ser revogada por outra lei, jamais por um decreto, pois este só pode revogar um outro decreto), sendo esta a razão de pedir atenção redobrada ao Decreto nº 14.147/2013 quanto aos seus efeitos nos benefícios educacionais dos servidores.



Segue adiante o artigo 5º da Constituição Federal com destaque aos incisos XXXVI, LXIX e LXX, alínea "B".




TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS





Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:




XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 





LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 




LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 





b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;




Atenciosamente,



Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
30 de maio de 2013.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Repor as perdas inflacionárias dos servidores municipais (art. 37, inciso X da CRFB) não ofende a Constituição Federal em seu artigo 169‏, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 19 e 20


Enquanto perdura o imbróglio entre o SINDSEPS e a Prefeitura Municipal de Salvador numa greve que tem se notabilizado pela baixíssima adesividade em face aos descumprimento das disposições legais do artigo 3º e 13 da Lei Federal nº 7.783/1989 (permissivo legal concedido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), sobretudo no que se refere ao artigo 13 quanto a inexistência de disponibilização de comunicação prévia aos usuários dos serviços públicos municipais quanto ao início da paralisação dos serviços públicos com 72 horas de antecedência.

Todavia, o objetivo desta postagem não consiste em discutir a legalidade de movimento grevista (o qual não aderi) e sim para refletir a realidade financeira da 1ª capital do Brasil, bem como o impasse que dificulta o consenso bem como trazer possibilidades para saná-los.

O orçamento do Município de Salvador previsto na LOA - 2013 - Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2013 está projetado em 4,1 bilhões de reais (R$ 4.100.000.000,00) tal qual prevê a Lei Municipal nº 8.384/2012 (LOA-2013).

Com base nos ditames da CRFB (Constituição Federal) acrescida das disposições regulamentares da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000 há limitações de gastos com pessoal que devem ser respeitados pelos gestores públicos, sob o risco de responsabilização por tais descumprimentos legais.

Na atual conjuntura concreta e com base no PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL(também conhecido como o Princípio da Eficiência) das normas constitucionais pode se constatar que nada impede ao Prefeito de Salvador a conceder os reajustes para os servidores públicos municipais soteropolitanos para fins de reposições das perdas inflacionarias referentes ao período de 2012 estimado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 5,84%, pois não contraria a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 169, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 19 e 20, senão vejamos.

Conforme dispõe o Art. 18, §1°, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) a despesa total com pessoal é:

O somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, cívis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências.

E ainda, vejamos o que dispõe o caput (enunciado) do artigo 169 da Constituição Federal:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Se a Prefeitura de Salvador tirasse dos seus quadros o excesso de funcionários terceirizados que tanto pesam no orçamento da máquina pública soteropolitana (cabide de empregos) e que permitem o ilegal ingresso de pessoas nos quadros funcionais do Município de Salvador driblando a disposição constante no artigo 37, § 2º da Constituição Federal deixando de prestar concurso público para a execução de atividades-fim e que por sinal é notoriamente ilegal levando-se em consideração o precedente jurisprudencial constante no Enunciado da Súmula nº 331, III do TST - Tribunal Superior do Trabalho que somente considerar-se-á legal a contratação para a realização de atividades-meio a exemplo dos serviços de limpeza, vigilância, manutenção, etc...

Ademais, a mesma sugestão também vale para os cargos de confiança com livre nomeação e exoneração, ou seja, o ingresso de pessoas de fora do serviço público que entram nos quadros administrativos da Prefeitura Municipal de Salvador em categorias funcionais mais altas, que costumam ser ocupados por meras indicações políticas (e muitas vezes desconsiderando o importante critério técnico) não atendendo ao princípio geral que rege a Administração Pública que prestigia o ingresso no serviço público por concurso público de provas e títulos (Art. 37,  inc. II da CRFB) e daí não é difícil chegar a conclusão de que tais ajustes além de assegurarem o efetivo cumprimento das leis que controlam gastos com pessoal também possibilitam excelentes formas de economizar recursos públicos, ainda mais num contexto de supostas dificuldades financeiras tão pontuados pela nova gestão soteropolitana.

Objetivamente, ainda vale ponderar que mesmo que a gestão municipal não realize tais cortes (ajustes) a fim de capitalizar a Prefeitura Municipal de Salvador, considerando que a recusa pode ser motivada por questões políticas, o que não é nem um pouco razoável e plausível num contexto de alegadas dificuldades financeiras, cumpre destacar que ainda assim é possível realizar a revisão geral anual nas remunerações dos servidores públicos municipais prevista no artigo 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal), tendo por base os limites prudenciais estabelecidos na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

Agora vejamos as disposições do artigos 19, incisos I, II e III e 20 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – a Lei Complementar nº 101/2000:

Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III- Municípios: 60% (sessenta por cento).


Agora vejamos o artigo seguinte (20) até o inciso III, alínea “b”:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III- na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Da mesma forma da União e dos Estados os Municípios também atendem a limites, que no caso da Despesa com Pessoal não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. E o Art. 20 da mesma lei discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte maneira:

Poder Executivo – 54%.

Poder Legislativo e Tribunais de Contas dos Municípios – 6%.

Ora, imaginemos levando em consideração que dentro do Limite Prudencial de 95% estimando o percentual legalmente permitido (54 x 95% = 51,3) de 51,3% incidentes em 4,1 bilhões de reais perfaz-se o valor de 2,103 bilhões de reais.

Por outro lado a folha de pagamentos (despesa fixa) da Prefeitura Municipal de Salvador neste ano está previsto para custar 1,9 bilhões de reais, sendo 157 milhões ao mês, incluindo o 13º salário (Gratificação Natalina instituída pela Lei Federal 4.090/1962) isso implica que ainda há reservas estimadas em 115 milhões de reais nos cofres públicos municipais, destinados somentes a gastos com pagamento de pessoal.

Gize-se que estes valores projetados em 115 milhões de reais para fins de reserva para gastos com pessoal ainda podem ser aumentados consideravelmente caso o  Prefeito de Salvador promova a imediata redução de pessoal nos quadros de funcionários terceirizados e de cargos de confiança (cabide de empregos) no âmbito da Prefeitura Municipal de Salvador.

Tudo isso sem contar no aumento das taxas e impostos municipais ocorridos neste ano que seguramente possibilitarão um aumento na arrecadação tributária do Município de Salvador.

Neste contexto, o reinterado argumento de supostas dificuldades financeiras não mais se aplica ao caso concreto visto que contraria o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (bom-senso, racionalidade, coerência).

A partir, da promulgação da Lei Complementar n° 101/00, conhecida pelo codinome de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a balbúrdia administrativa de empregabilidade (cabide de empregos) no setor público teve fim. E os dissipadores de recursos públicos que ousassem afrontar os ditames da referida lei passariam a sofrer sanções, bem como as punições previstas.

A LRF é um marco na gestão pública brasileira, pois nela passou-se a utilizar instrumentos de planejamento com sua real função diferente de outrora onde eram apenas peças fictícias utilizadas para cumprirem exigências legais administrativas. Nela foram impostos limites e procedimentos para uma gestão eficiente, eficaz e transparente.

Espera-se que o Poder Executivo e posteriormente a Câmara Municipal de Salvador passem a respeitar o que determina a Constituição no seu artigo 37, inciso X (revisão geral anual remuneratória do serviço público).

É dever constitucional da Presidenta da República e no mesmo sentido, com base no PRINCÍPIO DA SIMETRIA (também conhecido como Princípio do Paralelismo), dos Governadores dos 26 Estados, do Distrito Federal e dos prefeitos dos 5.565 Municípios brasileiros, em especial os das 26 capitais, proceder o envio anual as suas respectivas Casas Legislativas da proposta para a REVISÃO GERAL ANUAL da remuneração dos servidores públicos (e subsídios se for o caso) a fim de atender o que determina o artigo 37 inciso, X da Constituição Federal.

Portanto, conclusivamente a reposição das perdas inflacionárias anuais (consequência da revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X da CF) acumuladas no serviço público não deve ser considerado como um ato discricionário (optativo de acordo com as possibilidades da lei) por parte do chefe do poder executivo e sim como um ato de caráter vinculado (obrigatório), “ex vi legis” a disposição do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, senão vejamos novamente:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento).

Portanto, a concessão do reajuste para fins de reposição das perdas inflacionárias aos servidores públicos municipais soteropolitanos em 2013 (calculada pelo IBGE em 5,84%) nada mais é do que cumprir a disposição constitucional do artigo 37, inciso X (revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos)  sem desrespeitar os ditames previstos na própria Constituição Federal em seu artigo 169, bem como as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (restrições a limitações de gastos com pessoal) e portanto não há o que se falar em ILEGALIDADE por parte da gestão pública.


Cordialmente,


Antoniel Ferreira Junior
Servidor Público Municipal
Ex-Conselheiro de Saúde

Salvador, capital do Estado da Bahia.

22 de maio de 2013.



“Herança maldita” de JH faz neto gastar metade do Orçamento com pessoal



Por: Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews) - 22 de Maio de 2013 - 10h35
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Às voltas com duas semanas de greve dos servidores municipais, o prefeito ACM Neto mantém aberto o canal de negociações entre o Executivo e o sindicato da categoria, mas tem um grande problema para equilibrar durante todo este processo. Após uma série de alimentos promovidos no ano passado pelo ex-prefeito João Henrique (PP), a atual gestão da Prefeitura se equilibra com os gastos de metade do Orçamento do ano somente com pagamento de pessoal.
Ano passado, a folha contabilizou R$ 1,530 bilhão e em 2013, será de R$ 157 milhões mensais para pagar salários de servidores. Esta soma alcançará no final de 2013 R$ 1,9 bilhão, constituindo um aumento de 24% na folha. Como o Orçamento do ano é de R$ 4 bilhões, o pagamento dos salários este ano compromete a metade do dinheiro que a cidade prevê gastar com absolutamente todos os serviços disponíveis ao público, incluindo saúde e educação.
A contabilidade é o que impede, de acordo com a prefeitura, o aumento atual dos servidores. A explicação oficial é de que, para manter a categoria ao seu lado, JH concedeu volumosos ganhos reais aos servidores, especialmente para Educação e Saúde (32% e 30% respectivamente. Por conta disto, há um rombo de R$ 100 milhões entre o que ACM Neto esperava gastar e o que está sendo gasto na realidade.